TJMT - 1005108-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALTON LARSEN HAUSEN DE OLIVEIRA E ANTONIO DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO BOAVENTURA ZICA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
07/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:31
Devolvidos os autos
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06/02/2024 16:31
Processo Reativado
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/02/2024 16:31
Juntada de acórdão
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:31
Juntada de petição
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 16:31
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 16:31
Juntada de despacho
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25/07/2023 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005108-41.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: DUO GASTROBAR LTDA IMPETRANTE: AGROPECUARIA CURRAL NOVO LTDA Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrente ora reclamada devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamante para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005108-41.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: DUO GASTROBAR LTDA IMPETRANTE: AGROPECUARIA CURRAL NOVO LTDA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CURRAL NOVO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 1005108-41.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos (ID. 103523315), INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:44
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de DUO GASTROBAR LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:57
Decorrido prazo de DUO GASTROBAR LTDA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 19:23
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005108-41.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: DUO GASTROBAR LTDA IMPETRANTE: AGROPECUARIA CURRAL NOVO LTDA
Vistos.
A parte autora alega que realizou contrato de locação de imóvel comercial junto a reclamada, com vigência de 36 meses, e que devido as chuvas intensas ocorridas no ano de 2021, teve vários problemas estruturais prejudicando o movimento de seu comercio, bem como sendo obrigada a realizar reparos de obrigação da parte ré.
Postula o ressarcimento com a troca do piso no valor de R$ 16.090,57 (dezesseis mil e noventa reais e cinquenta e sete centavos), lucros cessantes no valor de R$ 18.209,16 (dezoito mil duzentos e nove reais e dezesseis centavos) e danos morais.
A parte reclamada, contestou a demanda, suscitando a preliminar de incompetência do juizado em razão de matéria de ordem complexa, a justiça gratuita, e que não houve dano a ser indenizável, uma vez que a parte autora contratou o imóvel após vistoria.
Requereu ao final a improcedência da demanda. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
REJEITO a preliminar de incompetência do juizado especial, uma vez que os danos estruturais foram evidenciados nas provas acostadas.
RECURSOS INOMINADOS- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - REJEITADA - IMÓVEL - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL -TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - IRREGULARIDADE NO DESCARTE DO RESÍDUO LÍQUIDO/ESGOTO NAS PROXIMIDADES DO CONDOMÍNIO - SERVIÇO INEFICIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Não há que se falar em complexidade capaz de afastar a competência dos juizados especiais no presente caso em razão da necessidade de realizar perícia, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. 3.
O descarte irregular do efluente, gerados pelo empreendimento que construiu a requerida, sem o adequado tratamento nas proximidades da residência da parte autora, causam incomodo com o forte odor e sem dúvidas prejuízos a saúde, por si só, acompanhado das provas específicas, configura violação ao direito da personalidade, apto a ensejar o pretendido dano moral. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a reclamada pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (N.U 1022981-85.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022).
REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois neste momento processual em virtude da lei que rege os juizados especiais, não é necessário o recolhimento de custas processuais.
Tenho que uma vez afirmado pela parte autora o não recebimento do valor atribuído, cumpria a parte ré provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da primeira, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez, devendo, portanto, o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Houve prova suficiente para apontar a prestação dos serviços locatícios, bem como a omissão do locador em solver problemas estruturais que vieram à tona com as chuvas sazonais na capital.
No que concerne aos lucros cessantes tenho que estes não são presumidos, não havendo provas nos autos dos balanços/relatórios de vendas para que pudesse ter embasado a quantia postulada.
A jurisprudência confirma este posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APREENSÃO DE VEÍCULO E MERCADORIA EM POSTO FISCAL – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE - DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é clara ao afirmar que não se indenizam os lucros cessantes meramente hipotéticos ou presumidos, mas apenas os devidamente comprovados, o que não ocorreu na espécie. 2.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, os custos provenientes da contratação de advogado não constituem ilícito passível de indenização.
A respeito: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1696910/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019. 3.
A despeito do transtorno sofrido, a apreensão do veículo e da mercadoria por não estar acompanhada da devida documentação necessária não tem o condão de ensejar reparação a título de danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 0007861-67.2008.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 08/07/2022).
Por outro lado, entendo ser necessária a condenação em danos morais postulada, diante dos diversos percalços enfrentados pela autora.
TELEFONIA – CANCELAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DA LINHA TELEFONICA – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As diversas falhas apresentadas e o cancelamento dos serviços de telefonia móvel e internet utilizada por pessoa jurídica implicam transtornos, e abalo a honra objetiva e, por isso, há necessidade de indenização.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1040989-16.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022).
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, CONDENO a reclamada a pagar a parte autora o valor de R$ 16.090,57 (dezesseis mil e noventa reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, para ressarcimento das despesas, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. contados a partir da compra dos produtos (nota fiscal) e correção monetária (INPC) em igual período (Súmula 43 do STJ), bem como a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) a partir da homologação do presente decisum (Súmula nº 362, do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo VISTOS, Homologo por sentença nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
24/10/2022 09:02
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:02
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2022 21:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 12:24
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2022 12:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 15:17
Recebidos os autos.
-
01/06/2022 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2022 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 09:36
Decorrido prazo de DUO GASTROBAR LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 07:29
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:17
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/03/2022 00:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/03/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:20
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 20:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 01:42
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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