TJMT - 1015715-44.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:17
Baixa Definitiva
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07/11/2023 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RASTREACAR RASTREAMENTO VEICULAR E COMERCIO LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1015715-44.2021.8.11.0003 RECORRENTE: CLEITON PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: RASTREACAR RASTREAMENTO VEICULAR E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Reclamante, em face de sentença, pela qual foi julgada improcedente a pretensão inicial.
A parte Reclamante requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Deferimento de Justiça Gratuita.
Da análise do feito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau recebeu o recurso inominado interposto, contudo, não analisou o pedido de gratuidade de justiça realizado em sede recursal pela reclamante.
Pois bem, a hipótese é de concessão da benesse, posto que a reclamante acostou, durante a instrução processual, a declaração de hipossuficiência (id. 176830234).
Assim, o pedido merece acolhida posto que a requerente alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Aliado a isso, a empresa recorrida não trouxe aos autos elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada da reclamante, de modo que não há como negar o direito ante a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e ao artigo 98, do Código de Processo Civil.
Além disso, por oportuno, ressalto que, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1721249/SC, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito, por si só, implica no reconhecimento de seu deferimento tácito.
Desse modo, concedo a benesse da assistência judiciária a reclamante e determino o processamento regular do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Mérito.
Pois bem.
A parte reclamante alega desconhecer a razão pelo qual seu nome tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando como prova do alegado o extrato da negativação (id. 176830237).
Assevera que foi cliente da Reclamada, mantendo relação de consumo por um período de 12 meses, com início no dia 05/09/2018 e término no dia 05/09/2019, porém que em agosto do ano de 2019 entrou em contato para solicitar o cancelamento do plano de rastreamento, motivo pelo qual não deveria ser realizadas cobranças.
A parte Recorrente, por sua vez, demonstra que em 12/09/20219 o Recorrente realizou a renovação dos serviços contratados por mais 12 (doze) meses, porém não mais efetuou o pagamento (id. 176832655).
Havendo o reconhecimento da relação jurídica, porém a manifestação de que houve a solicitação de cancelamento, caberia ao Reclamante apresentar, no mínimo, o comprovante de quitação dos seus débitos com a Reclamada, o que não foi feito.
Por derradeiro, saliente-se que prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada de telas sistêmicas do cadastro da autora como representante comercial O BOTICÁRIO, bem como comprovantes de entrega de mercadorias assinados, os quais demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. 2.
Consigna-se a semelhança da assinatura lançada nos comprovantes e do documento pessoal da autora, de modo que se faz desnecessária a realização de prova pericial. 3.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida através de ação indenizatória, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1025599-69.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
23/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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23/09/2023 13:30
Conhecido o recurso de CLEITON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *41.***.*18-97 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo de RASTREACAR RASTREAMENTO VEICULAR E COMERCIO LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:48
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos, etc.
Tendo em vista o Provimento TJMT/CM N. 19 de 11 de Julho de 2023, que determinou a data de instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso, e a partir de 01/08/2023, a redistribuição do acervo da Turma Recursal Única para as referidas Turmas, devolvo os autos que estão sob a minha relatoria a Secretaria da Turma Recursal para a redistribuição.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
28/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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