TJMT - 1002298-58.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 13:17
Audiência de instrução realizada em/para 10/09/2025 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
11/09/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 12:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 13:13
Audiência de instrução designada em/para 10/09/2025 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
21/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2025 23:59
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SANDRO TOMAZI em 10/03/2025 23:59
-
15/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2023 05:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002298-58.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente impugnação à contestação.
LUCAS DO RIO VERDE, 11 de setembro de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
11/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DE CARVALHO FRANCO em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 16:14
Expedição de Mandado
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26/06/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DE CARVALHO FRANCO em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 03:51
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002298-58.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços->Guias->Emissão de Guia de Diligência.
Obs.: o valor da diligência é calculado pelo sistema conforme cada localidade selecionada para a realização da diligência.
LUCAS DO RIO VERDE, 9 de maio de 2023.
ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA BRASIL, SN, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 TELEFONE/WHATSAPP: (65) 3548-2106 -
09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DE CARVALHO FRANCO em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1002298-58.2022.8.11.0045 AUTOR(A): SANDRO TOMAZI REU: MARIA DE JESUS LIMA DE CARVALHO FRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO Na decisão de Id 111571185 foi deferida a retificação do valor da causa, para R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como, intimou a parte autora para o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
A parte autora requereu no Id. 112601489 o parcelamento das custas em cinco parcelas, ou outra possibilidade. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Pontua-se que o Código de Processo Civil, não prevê a possibilidade de pagamento das custas e taxas judiciais ao final do processo, permitindo tão-somente o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 6º).
O juízo poderá, entretanto, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mormente o valor da causa, e, com o objetivo de assegurar o acesso à jurisdição, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c o art. 233, § 3º, I, II e II da CNGC/TJMT).
Ante todo o exposto: 1 – DEFERE-SE o pedido de Id. 112601489, a fim de autorizar o parcelamento em 5 (cinco) prestações do pagamento da taxa judiciária e custas judiciais de distribuição, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c 233, § 3º, I, II e II da CNGC/TJMT.[1] 2 – Em atenção ao Ofício-Circular n. 04/2018/GAB/J-Aux, ENCAMINHE-SE por e-mail cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação, no endereço [email protected], órgão responsável pelo lançamento das informações no sistema de arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle da modalidade de pagamento. 3 – Após o registro das informações, a parte deverá acessar o site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso — www.tjmt.jus.br e clicar no link "Emissão de Guias Online" escolher a opção "Distribuição/Mediação" na coluna "Primeira Instância — Fórum/Comarcas" e lançar a numeração do processo.
O sistema alertará a seguinte mensagem: "Existe um parcelamento cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia", momento em que o advogado ou a parte emitirá a guia para o devido pagamento. 5 - INTIME-SE a parte autora para dar início ao procedimento para pagamento e comprovar no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 6 – Após, CONCLUSOS. 7 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; -
27/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:09
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 04:26
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002298-58.2022.8.11.0045 AUTOR(A): SANDRO TOMAZI REU: MARIA DE JESUS LIMA DE CARVALHO FRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
I.
A gratuidade da justiça não deve ser admitida na hipótese em tela, já que não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade do Requerente Sandro Tomazi em suportar as despesas processuais.
Com efeito, compulsando o material cognitivo produzido no processo, principalmente da dicção da petição inicial, deflui-se que subsistem vestígios externos que detém a capacidade de demonstrar que a parte Autora não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado o valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privado do acesso do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar, já que na própria petição se declara "solteiro".
Ademais, o Autor é proprietário de um veículo Ford Ka ano 2018, uma Honda Biz ano 2013, bem como um imóvel, cuja escritura pública de compra e venda reitera a qualidade de "solteiro", de modo que apresenta condições de suportar o pagamento das despesas processuais.
Em reforço ao exposto, de grande a valia a lição da Desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, nos autos do Recurso de Apelação n° 91568/2013: “[...] embora a Lei diga que a concessão da gratuidade de justiça dá-se pela afirmação de pobreza pela parte, o Juiz não pode ser considerado mero protocolista, pronto a despachar todo e qualquer pedido formulado nesse sentido.
Vale dizer, sendo constatado no caso concreto que o benefício não é devido, o Juiz, ao contrário do que possa parecer pela leitura de letra fria da Lei, tem o dever de indeferir o pedido.” (Sem grifos no original).
II.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça veiculado.
III.
Intime-se, portanto, a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõem os artigos 290 c.c. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sendo que cabível, inclusive o parcelamento do pagamento das custas.
IV.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
V. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
30/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002298-58.2022.8.11.0045 AUTOR(A): SANDRO TOMAZI REU: MARIA DE JESUS LIMA DE CARVALHO FRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
I.
A gratuidade da justiça não deve ser admitida na hipótese em tela, já que não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade do Requerente Sandro Tomazi em suportar as despesas processuais.
Com efeito, compulsando o material cognitivo produzido no processo, principalmente da dicção da petição inicial, deflui-se que subsistem vestígios externos que detém a capacidade de demonstrar que a parte Autora não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado o valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privado do acesso do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar, já que na própria petição se declara "solteiro".
Ademais, o Autor é proprietário de um veículo Ford Ka ano 2018, uma Honda Biz ano 2013, bem como um imóvel, cuja escritura pública de compra e venda reitera a qualidade de "solteiro", de modo que apresenta condições de suportar o pagamento das despesas processuais.
Em reforço ao exposto, de grande a valia a lição da Desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, nos autos do Recurso de Apelação n° 91568/2013: “[...] embora a Lei diga que a concessão da gratuidade de justiça dá-se pela afirmação de pobreza pela parte, o Juiz não pode ser considerado mero protocolista, pronto a despachar todo e qualquer pedido formulado nesse sentido.
Vale dizer, sendo constatado no caso concreto que o benefício não é devido, o Juiz, ao contrário do que possa parecer pela leitura de letra fria da Lei, tem o dever de indeferir o pedido.” (Sem grifos no original).
II.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça veiculado.
III.
Intime-se, portanto, a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõem os artigos 290 c.c. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sendo que cabível, inclusive o parcelamento do pagamento das custas.
IV.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
V. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
29/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO TOMAZI - CPF: *50.***.*51-00 (AUTOR(A)).
-
24/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:52
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:44
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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