TJMT - 1018160-38.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:00
Decorrido prazo de VINICIUS KENJI TANAKA em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAN BATISTA em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO FALCAO FERREIRA em 17/06/2025 23:59
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:15
Juntada de Informações
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28/02/2025 14:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/05/2024 17:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/05/2024 14:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/05/2024 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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04/04/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1028883-54.2023.8.11.0000
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16/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:51
Desentranhado o documento
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15/02/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/02/2024 18:50
Processo Reativado
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15/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:58
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA CANONGIA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:58
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA CANONGIA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 14:05
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2023 13:24
Audiência de instrução realizada em/para 13/04/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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13/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 15:15
Audiência de instrução designada em/para 13/04/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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12/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:27
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA CANONGIA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA CANONGIA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 04:37
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA CANONGIA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 04:37
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA CANONGIA em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:43
Juntada de Ofício
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07/03/2023 15:04
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 14:50
Audiência de instrução realizada em/para 07/03/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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06/03/2023 13:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/03/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 03:33
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA CANONGIA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA CANONGIA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 01:51
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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29/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 16:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da prescrição Aduz o suscitado Armando Pereira Canongia que o presente incidente se encontra prescrito, pois o direcionamento da dívida contra o sócio deve ser realizado no prazo de 05 (cinco) anos após a citação da empresa executada e este se encerrou em 04/07/2006.
Dessa forma, requereu a extinção da demanda.
Em que pese à alegação do suscitado não há que se falar em prazo prescricional para o manejo do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, tal requerimento trata-se de um direito potestativo da suscitante, motivo pelo qual inexiste prazo legal para o seu exercício, uma vez que poderá ser postulado a qualquer momento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO.
PERPETUIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ART. 50 DO CC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE.
BLINDAGEM PATRIMONIAL.
PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.1.
Incidente falimentar distribuído em 15/5/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2020.
Autos conclusos à Relatora em 14/10/2020.2.
O propósito recursal é definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é juridicamente possível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iv) se o acórdão recorrido é ultra petita; e (v) se estão preenchidos os requisitos dos arts. 300 do CPC/15 e 50 do CC.3.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito.4.
O STJ reconhece a desnecessidade de citação prévia dos sócios que sofrerão os efeitos do redirecionamento da execução, seja ela singular ou coletiva.
Precedentes.5.
O conteúdo normativo do art. 330, I, do CPC/15 não foi apreciado no acórdão recorrido, não tendo a questão sequer sido levada ao exame da Corte de origem via embargos de declaração.
A ausência de prequestionamento obsta o exame da irresignação quanto ao ponto.6.
Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.7.
Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial.
Precedentes.8.
Para alteração de julgamento que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, determinada em juízo de cognição sumária, é imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente com os dispositivos que regem a matéria (arts. 273 do CPC/73 ou 300 do CPC/15 e 50 do CC), circunstância que não se pode verificar na hipótese dos autos.9.
Isso porque, por um lado, o art. 300 do CPC/15, dispositivo que veicula os requisitos autorizadores do deferimento de pedidos de tutela de urgência, sequer foi apontado como violado.
Por outro, no que concerne aos pressupostos do art. 50 do CC, verifica-se que os juízos de origem, no contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional, entenderam, após exame do substrato fático-probatório dos autos, estar presentes os requisitos lá constantes, reconhecendo haver claros indícios de que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade - com o objetivo de frustrar a arrecadação de ativos no processo de falência - envolvendo as pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial.10.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que também as alegações acerca da existência ou não de duplicidade de transferências bancárias; da origem e do destino dos recursos enviados ao recorrente; das declarações de imposto de renda; das datas em que se iniciou o processo de blindagem patrimonial; e da ausência de comprovação da fraude ou do abuso de direito não podem ser enfrentadas nesta via processual.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (REsp 1893057/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; sem grifo no original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA1.
Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.3.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela legitimidade passiva do recorrente e preclusão quanto à desconsideração da personalidade jurídica, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo do exequente, podendo ser realizado a qualquer momento, por não se extinguir pelo não uso.
Dessa forma, afastada a prescrição intercorrente.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1291072/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; sem grifo no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
PARTILHA E ALIMENTOS.
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AVIADOS PELA EMPRESA CHAMADA A RESPONDER PELA DÍVIDA FACE O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AO DIREITO DE PLEITEAR A DESCONSIDERAÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL, MAS DECADENCIAL.
INEXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE PRAZO DE DECADÊNCIA LEGALMENTE PREVISTO.
HIPÓTESE EM QUE VIGORA A PERPETUIDADE DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
II.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR MÁ-APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS DA COISA JULGADA, NO QUE PERTINE AO RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO, LIMITADOS À FIGURA DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO ORIGINÁRIO.
EMPRESA CHAMADA A RESPONDER PELO DÉBITO, CITADA APENAS POSTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO, QUE PODE TENTAR DERRUÍ-LA.
FUNDAMENTO DECISÓRIO AFASTADO.
MÉRITO, CONTUDO, IMPROCEDENTE.
REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO SOBEJAMENTE PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO IMPORTA CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA REQUERIDA, À LUZ DAQUELAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS E, SOBRETUDO, DA EXPOSIÇÃO FÁTICA EXPLORADA NA INICIAL DOS EMBARGOS.
III.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
ALEGADA DESATUALIZAÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TESE SUBSISTENTE.
RECORRENTE QUE TRAZ AVALIAÇÃO PORMENORIZADA DO IMÓVEL, PRODUZIDA POR PROFISSIONAL TÉCNICO, ALÉM DE COLACIONAR ANÚNCIOS DE IMÓVEIS SEMELHANTES COM VALOR DE VENDA MUITO SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC ATENDIDOS.
NOVA AVALIAÇÃO QUE SE FAZ IMPERIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 40151720720198240000 Timbó 4015172-07.2019.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 29/08/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos Assim, de acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se os sócios da executada, ora suscitados, desviaram a finalidade da empresa executada com abuso da sua personalidade jurídica; b) se há confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios/suscitados; c) se a ausência de bens da empresa executada ou o seu encerramento irregular constitui elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Das provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral postulada pela suscitante (id. 86725100), consistente na oitiva de testemunhas, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC).
De igual forma, defiro o depoimento pessoal dos suscitados SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA CANONGIA e ARMANDO PEREIRA CANONGIA.
Expeça-se mandado de intimação dos suscitados consignando a advertência de que deverão comparecer à audiência para o depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (§1º, art. 385, CPC) Outrossim, indefiro o pedido de intimação de terceiros para apresentarem eventuais documentos relativo a alienação do imóvel de matrícula o nº 13.296, tendo em vista que o presente incidente tem por objetivo averiguar eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa executada e seus sócios.
Dessa forma, não há com deferir diligências para apuração de suposta fraude praticada pelo primeiro suscitado em relação ao seu patrimônio, pois o Sr.
Sérgio até o presente momento sequer integra a lide executiva.
Ademais, eventual apuração de fraude deverá ser realizado por meio do procedimento adequado de fraude à execução e no próprio auto executivo.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2023, às 14h00min (horário local), sendo que deverão as partes, advogados e testemunhas acessar a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
Desde já, ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Ressalto que caso a parte e/ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, sendo que a oposição à realização da audiência na forma determinada deverá ser fundamentada, a qual será submetida ao controle judicial, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Havendo dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato antecipadamente com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (065) 3688-8465 – Whatsapp Business.
Ainda, ficam os advogados cientificados de que é de sua responsabilidade a qualidade e disponibilidade da conexão à internet e dos equipamentos necessários para participação no ato processual (art. 22 do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT), sendo que a redesignação ou suspensão da audiência serão analisados caso a caso (art. 7º, VII, da Resolução n. 354/2020 do CNJ).
Finalmente, registro que as partes, advogados, testemunhas e demais participantes da videoconferência deverão atentar-se às regras dispostas nos incisos do art. 7º da Resolução n. 354/2020 do CNJ, especialmente no tocante à incomunicabilidade das testemunhas e à liturgia dos atos processuais presenciais, como o decoro e as vestimentas.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência virtual e compartilhar o link de acesso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:00
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 17:35
Audiência de Instrução designada para 07/03/2023 14:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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19/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 08:28
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 18:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/01/2022 07:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 02:54
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:36
Juntada de correspondência devolvida
-
13/10/2021 17:03
Juntada de correspondência devolvida
-
16/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 12:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/07/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2021 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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