TJMT - 1001785-68.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:03
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
11/02/2023 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:03
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 04:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001785-68.2022.8.11.0020.
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE VALVERDE PERES IMPETRADO: FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS , JOSÉ CARLOS BEZERRA LIMA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAGNUM TRANSPORTES Ltda contra ato coator do AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, lotado no POSTO FISCAL HENRIQUE PEIXOTO – ALTO ARAGUAIA, visando ordem mandamental para liberação das mercadorias descritas na inicial. 2.
Aduz o impetrante, em síntese, não incorreu em infração severamente punível, eis que o veículo que supostamente passou com a mercadoria que totalizava 39.854,000 kg foi uma pequena caminhonete de carga com capacidade de carga liquida de 1,51 tonelada, sendo um erro claro cometido pelo fiscal, ao passo que quem deveria estar apreendida era a caminhonete anterior e não o caminhão do impetrante.
Afirma que foi apresentada a documentação correta e relacionada a mercadoria transportada, bem como que foi um erro do fiscal na conferência dos documentos apresentada pela caminhonete que passou em momento anterior. 3.
Instada a prestar informações, a autoridade coatora asseverou a legalidade do ato combatido, pois o agente de fiscalização teria atuado nos limites da lei, não contendo os autos indícios de abuso de poder ou exercício de ato ilícito, não existindo assim lesão a direito líquido e certo da impetrante.
Explana que a apreensão realizada pela impetrada não teve por objeto a cobrança de impostos, mas, ao contrário, para fazer cessar uma infração material.
E em farta argumentação, clamou a denegação da ordem. 4.
Parecer ministerial favorável ao deferimento da segurança pleiteada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO. 5.
A ação mandamental é cabível contra ato de autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, violar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data [art. 5º, LXIX, CF/88], sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade. 6.
Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 7.
Na doutrina, Hely Lopes Meirelles define mandado de segurança individual como: “(...) o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed, p. 890/891) 8.
Logo, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ. 9.
No caso, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade ou não do ato praticado pela autoridade coatora em apreender mercadoria acompanhada por nota fiscal já apresentada. 10.
Em uma análise detida dos autos, pode se observar que o ato que ocasionou a deflagração do Termo de Apreensão e Depósito, está absolutamente amparado pela legalidade.
O TAD n. 1159035-5 noticiou que o impetrante estava sem nota fiscal vinculada em razão da nota apresentada já ter sido utilizada anteriormente, tendo como infração os arts. 178, I e II; art. 180, art. 183, art. 325 e 336 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014 c/c Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 e Art. 17, VIII da Lei Estadual 7.098/1998.
A penalidade se deu pelo art. 47-E, inc.
IV, alínea ‘I’, da Lei 7.098/98.
Tais anotações justificou a manutenção da apreensão das mercadorias e impossibilita ao menos, a princípio, a incidência da Súmula 323 do STF. 11.
Nesse sentido encontram-se as seguintes construções jurisprudenciais: “APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — APREENSÃO DE MERCADORIA — POSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS VINCULADAS — INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO — DOCUMENTO PARTICULAR — INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO — NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação.
O documento particular, contrato de locação, não constitui prova líquida e certa para o fim de impetração de mandado de segurança, ante a necessidade de submetê-lo ao contraditório, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Recurso provido”. (Apelação / Remessa Necessária 112118/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2016, Publicado no DJE 03/02/2016). 12.
Outro fato que constitui óbice à aplicação da súmula 323 do STF refere-se ao fato de que as supostas infrações do impetrante, concernentes à falta de obrigação acessória do destinatário, corresponderiam a supostas infrações à ordem tributária, possibilitando a continuidade da apreensão das mercadorias. 13.
O motivo ensejador da apreensão foi o transporte de mercadorias com nota fiscal já apresentada, ou seja, reutilização de nota fiscal que já havia produzido seus efeitos em transação anterior.
Ora, se havia ilegalidade no transporte da mercadoria, tanto que se constituiu em infração descritas nos artigos de lei já descritos, a apreensão da mercadoria não violou direito líquido e certo do impetrante. 14.
Trago a lume o julgamento do IRDR 1012269-81.2017.8.11.0000 (TJMT) para corroborar o exposto: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. 15.
O impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar incorreção na autuação fiscal que ensejou a apreensão das mercadorias.
Do contrário, restou demonstrado nos autos que não foram entregues as notas fiscais vinculadas a mercadoria transportada ao Fiscal para validação, mas sim notas já utilizadas anteriormente. 16.
Logo, a apreensão das mercadorias não ocorreu por meio coercitivo com o fito de cobrar impostos, mas sim de procedimento administrativo regular, caracterizado pelo transporte irregular sem notas fiscais. 17.
Nesse sentido dispõe a Lei Estadual nº 7.098/98, especificamente em seu artigo 35–A: “Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.” 18.
Portanto, se a parte embargante não apresentou nota fiscal idônea, a apreensão do maquinário é media que se impõe, conforme artigo 952, § 1º, inciso II do RICMS/MT: “Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.” 19.
A jurisprudência é neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — APREENSÃO DE MERCADORIA — POSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL A ACOBERTAR A OPERAÇÃO — INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES.
Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal a acobertar a operação.
Sentença retificada. (N.U 0014097-74.2015.8.11.0041, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/05/2018, Publicado no DJE 06/08/2018) (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO – APLICAÇÃO DO CPC/2015 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 3 – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RATIFICANDO LIMINAR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STF Nº 323 – APREENSÃO DE BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE CONTROLE ELETRÔNICO DE SAÍDA/ENTRADA INTERESTADUAL – INFRAÇÃO MATERIAL DE CARÁTER PERMANENTE – EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA – ORDEM DENEGADA – LIMINAR REVOGADA – SENTENÇA RETIFICADA.
PRECEDENTES TJMT. 1.
Inexiste ilegalidade na apreensão que pretende cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de bens sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação.
Precedentes TJMT.2.
A Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada somente quando a apreensão de mercadoria ou bens for utilizada como meio coercitivo de cobrança de tributos anteriores não relacionados às mercadorias ou bens apreendidos.
Desse modo, se os equipamentos originados de outra UF, remetidos para prestação de serviços, sem destinatário certo, com posterior retorno à origem, estiverem acobertados pelo DAMFES, mas desacompanhados de controle eletrônico de nota fiscal de saída interestadual no momento da fiscalização, a referida Súmula não incide na hipótese, pois não há cobrança de tributos anteriores ao fato presente.
Precedentes TJMT.3.
O auto de infração da Autoridade Fazendária está dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, de modo que apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou mesmo vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) é que se poderia, hipoteticamente, se vislumbrar a possibilidade de ser desconstituída a autuação, mas não por meio da via estreita do mandamus, uma vez que segue rito próprio que não se destina à pretensão de natureza exclusivamente declaratória-desconstitutiva, vez que não tolera ampla discussão sobre fatos e provas.
Precedentes TJMT.4.
Liminar revogada.
Denegada a ordem.
Sentença retificada. (N.U 0002296-64.2014.8.11.0020, FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/04/2018, Publicado no DJE 11/05/2018) (destquei) TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO – REAPRECIAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS – INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES – DECISÃO NÃO RETRATADA.
No caso concreto, os motivos que justificam a retenção dos bens subsistem, uma vez que desacompanhados de documentos fiscais, devendo as mercadorias serem retidas, sem que haja ofensa à Súmula 323 do STF. (N.U 0029788-65.2014.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/03/2018, Publicado no DJE 10/04/2018) 20.
Salienta-se que a apreensão das mercadorias não é fundada em dívidas tributárias pretéritas, mas na ausência da documentação fiscal dê amparo ao transporte dos produtos apreendidos, o que deu ensejo à lavratura do termo de apreensão e depósito, bem como à aplicação da penalidade de multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória.
Logo, afigura-se inaplicável a Súmula 323 do STF. 21.
Outrossim, frisa-se que o termo de apreensão indica a reutilização da documentação fiscal apresentada, o que não significa, necessariamente, que o caminhão transportador seja o mesmo utilizado na operação anterior e que tenha a mesma quantidade de mercadoria, conforme alegado pela parte. 22.
Portanto, inexiste ilegalidade em apreender mercadorias, desde que estritamente relacionado à operação fiscalizada, mostrando-se legal a medida imposta pela autoridade coatora. 23.
Ante ao exposto, frente às argumentações expendidas, e com arrimo no entendimento doutrinário, jurisprudencial, bem como estribado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil amarrado ao art. 1º da Lei 12.016/2009, jungido ao art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão grafada na exordial para INDEFERIR a liminar e, no mérito, NEGAR a ORDEM DE SEGURANÇA ao impetrante. 24.
Sem honorários, conforme Súmula nº. 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” e sem custas, tendo em vista o que prescreve o inciso XXII do artigo 10 da Constituição Estadual e artigo 25 da Lei 12.016/2009. 25.
DETERMINO a remessa do feito à instância superior - após o prazo para o manejo de eventual recurso voluntário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
19/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:40
Denegada a Segurança a PEDRO HENRIQUE VALVERDE PERES - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
-
13/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 04:39
Decorrido prazo de FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS , José Carlos Bezerra Lima em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007 e do Art. 482, §V I, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte requerente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado de citação do(a) requerido(a). conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJMT(www.tjmt.jus.br), link " emissão de guias on-line", procurar "diligência/ emissão de guia de diligência". -
20/10/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037530-20.2009.8.11.0041
Eva Tavares da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2009 00:00
Processo nº 1004761-74.2021.8.11.0055
Pedro Henrique Moreti
Luis Fernando Schiavo
Advogado: Cristiane Sattler Ghisi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2021 10:34
Processo nº 1004761-74.2021.8.11.0055
Luis Fernando Schiavo
Cristiane Sattler Ghisi
Advogado: Cristiane Sattler Ghisi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2025 10:58
Processo nº 1017342-57.2019.8.11.0002
Laura Yaeko Nakao Nacasawa
Joao Ricardo Moreira
Advogado: Ernani Adriano de Almeida Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2019 15:54
Processo nº 1004386-12.2019.8.11.0001
B F Ferreira Consultoria LTDA
Rayane Leite Oliveira
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2019 15:47