TJMT - 1030474-13.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:56
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 17:29
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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12/11/2022 04:01
Decorrido prazo de MARCELINA PETROLLI LEITE em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:38
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1030474-13.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCELINA PETROLLI LEITE REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois Bem.
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARCELINA PETROLLI LEITE contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÃO LTDA objetivando a declaração de inexistência de debito e indenização por danos morais.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda, oportunidade em que juntou documentos, dentre eles faturas em que se alega a existência de relação jurídica entre as partes. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Analisando os autos, verifica-se que o reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida.
Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços da ré, verifica-se que esta colacionou documentos e extratos onde existem todos os dados da parte autora, comprovando a contratação e utilização de seus serviços.
Do mesmo modo, há histórico de pagamento de faturas, o que exclui a possibilidade de fraude.
Aliás, tal fato sequer foi objeto de impugnação específica pela parte autora.
Neste sentido, o entendimento da Tuma Recursal Única do TJMT, senão vejamos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TELEFONIA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO EM SERASA – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE FATURAS – SENTENÇA MANTIDA.
Na petição inicial a parte Recorrente declara que teve seu nome inscrito indevidamente em SERASA, bem como que desconhece qualquer atividade comercial estabelecida com a Recorrida.
A Recorrida, na contestação, apresentou documentos que comprovam pagamentos de faturas, o que afastada a tese de eventual ocorrência de fraude.
Apesar de se tratar de tela sistêmica, entendo que referido documento seja válido, neste caso.
A impugnação apresentada é genérica e sustenta a inexistência de provas da contratação de qualquer serviço.
No entanto, entendo que a comprovação de pagamentos é prova suficiente para reconhecer a existência de relação jurídica válida e a inadimplência do Recorrente, pois terceiros imbuídos de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado.
Entendo que a pretensão do Recorrente seja, em verdade, primeiramente desvencilhar-se dos débitos que lhe são imputados, e, por conseguinte, eventual indenização, a qual caracterizaria o enriquecimento indevido em detrimento da Recorrida, que prestou serviços de telefonia sem a contraprestação pecuniária devida.
Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação proposta e condenou a Recorrente em litigância de má-fé.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, não há que se falar em gratuidade de justiça, revogada neste momento.
Abstenho-me da condenação em custas e honorários advocatícios, pois tal condenação já foi imposta pelo juízo de origem no valor máximo permitido pela Lei 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Procedimento do Juizado Especial Cível 187695120158110001/2016, , Turma Recursal Única, Julgado em 15/06/2016, Publicado no DJE 15/06/2016) Ademais, nos termos do artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor sobre fato constitutivo do seu direito.
Assim, diante da comprovação da relação jurídica, caberia ao autor comprovar o pagamento dos débitos em atraso, o que não o fez.
Dessa forma, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial e acolhimento do pedido contraposto.
Vislumbro que o pedido de condenação por Litigância de má fé não merece acolhimento, haja vista que não restaram comprovados seus requisitos legais.
DISPOSITIVO Por tais considerações com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I e 332, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Rondonópolis-MT, 17 de Agosto de 2022.
Ana Luiza Amorim Santana Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Rondonópolis, MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:34
Decorrido prazo de MARCELINA PETROLLI LEITE em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2022 16:41
Audiência de Conciliação realizada para 15/07/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 07:35
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 11:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:45
Decorrido prazo de MARCELINA PETROLLI LEITE em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 07/03/2022 23:59.
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02/02/2022 22:48
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 22:48
Decorrido prazo de MARCELINA PETROLLI LEITE em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 12:39
Decorrido prazo de MARCELINA PETROLLI LEITE em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:39
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 06:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:12
Audiência de Conciliação designada para 15/07/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/12/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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