TJMT - 1023156-25.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:43
Decorrido prazo de HELDERSON VIANA DE JESUS em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:39
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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01/02/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:04
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
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17/12/2022 05:27
Decorrido prazo de HELDERSON VIANA DE JESUS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 05:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 04:53
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 05:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
MANIFESTE SOBRE O RETORNO DOS AUTOS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO -
14/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 14:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:20
Decorrido prazo de HELDERSON VIANA DE JESUS em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:43
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1023156-25.2022.8.11.0041 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HELDERSON VIANA DE JESUS
Vistos.
Diante do V.
Acórdão de ID. 90391869, intime-se o Banco requerente para restituir o veículo ao requerido, no prazo de 5 (cinco), comprovando-se nos autos.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1014089-62.2022.8.11.0000.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:56
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/07/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 03:50
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1023156-25.2022.8.11.0041 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HELDERSON VIANA DE JESUS Vistos etc. - I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de HELDERSON VIANA DE JESUS com pedido de liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Ressalto ainda que, em havendo necessidade, desde já autorizo o Senhor Oficial de Justiça a requisitar força policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento da presente liminar ora concedida e respectivo mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de junho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:40
Decisão interlocutória
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28/06/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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