TJMT - 1033769-27.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
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07/04/2023 01:01
Recebidos os autos
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07/04/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 04:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 04:07
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 04:07
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:07
Decorrido prazo de LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033769-27.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH RECLAMADO(A): MASTERCARD BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral com tutela de urgência em desfavor da MASTERCARD BRASIL LTDA.
Em síntese, alegou as ligações excessivas com intuito de falar com terceiro que desconhece.
Afirmou que recebe várias ligações, inclusive em horários e dias inoportunos.
Requereu liminarmente a suspensão das ligações, além da indenização pelos danos morais.
A tutela provisória de urgência não foi deferida, conforme ID 102379962.
Devidamente citada (ID 104580381), a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo incluso no ID 108245626.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ocorre à revelia quando a parte reclamada não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa nos autos.
Desta forma, considera a parte reclamada revel.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante os efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do artigo 345 do Código de Processo Civil: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 374, I a IV).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1237848/SP, Rel.
Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 11/10/2016).
Importante destacar que o fornecedor de serviço que realiza excessivas ligações ou envio de mensagens (SMS ou WhatsApp) oferecendo produtos ou cobrando dívidas, violam o direito de sossego, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABUSO NA COBRANÇA.
EXCESSIVO NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E TAMBÉM MENSAGENS.
As cobranças efetuadas pela instituição financeira ré, levadas a efeito através de inúmeras ligações telefônicas diárias e mensagens, extrapolaram o regular direito do credor.
O valor indenizatório deve ser proporcional à ofensa, sem gerar enriquecimento sem causa, atendendo à função tríplice do ressarcimento por dano moral.
Suporte fático que, todavia, não autoriza, in casu, o montante indenizatório postulado na exordial.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, 13ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*15-67, Rel.: Elisabete Correa Hoeveler, DJU 30/05/2019, DJe 05/06/2019) Todavia, em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que não há evidências de que as ligações recebidas pela consumidora foram realizadas pela parte reclamada.
Isto porque os print encartado nos autos (ID 101878086 e ID 101878087), não contém nenhuma identificação.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (CDC, art. 6º, inciso VIII), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Desse modo, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, evidenciando a inexistência de conduta ilícita.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
13/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:53
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/01/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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26/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 19:08
Recebidos os autos.
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23/01/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/12/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 14:03
Audiência Conciliação juizado redesignada para 26/01/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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22/11/2022 03:01
Decorrido prazo de LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 13:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033769-27.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH RECLAMADO(A): MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH propôs ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral c/c tutela de urgência em desfavor MASTERCARD BRASIL LTDA, em que requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar ligações para o seu telefone, sob pena de multa.
Requer a inversão do ônus da prova. É o necessário.
Decido.
Procedimento Juízo 100% Digital.
Para a concessão liminar da tutela de urgência requerida, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujos requisitos são cumulativos, de maneira que a presença de um não elide a necessidade de demonstração do outro.
In casu, a autora afirma que vem recebendo inúmeras ligações do réu, todas elas procurando por Manoel Antônio, já tendo manifestado desconhecer tal pessoa.
Sustenta que já pediu ao réu que cesse com as ligações, pois não conhece a pessoa procurada, porém os telefonemas persistem, o que lhe causa aborrecimentos.
Em que pesem as argumentações, nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, eis que não há nos autos comprovação de que as ligações estão sendo feitas pelo réu, sendo necessário aguardar o contraditório.
Logo, faltando comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando a hipossuficiência da autora em relação à parte ré, defiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
Registro, por fim, que eventual ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se a autora para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
25/10/2022 17:30
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033769-27.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAUREDINA LOPO ALVES BRUCH Endereço: RUA AGUAPÉ, 07 QD 03, (LOT D DIEGO), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78121-170 POLO PASSIVO: Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, 20 andar, Crystal Tower, MORUMBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 09/12/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de outubro de 2022 -
19/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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19/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 10/12/2012 00:00