TJMT - 1002730-04.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 03:52
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
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05/12/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 20:44
Decorrido prazo de GERALDO LAURINDO NETTO em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1002730-04.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: GERALDO LAURINDO NETTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA ajuizada por GERALDO LAURINDO NETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que exerceu a atividade rurícola durante parte do seu período laborativo, juntamente com a atividade urbana.
Afirma, outrossim, preencher os requisitos legais para a fruição da aposentadoria por idade híbrida.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id n. 84132070, requerendo o julgamento improcedente do pedido, ante a falta de prova material suficiente.
Impugnação à contestação no id n. 84953985.
Em audiência de instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas.
A parte requerida, devidamente intimada para a audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a sua ausência, precluindo, portanto, o direito de ofertar alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
A questão controvertida cinge-se à viabilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado que já não ostenta a qualidade de trabalhador rural na ocasião do requerimento do benefício previdenciário.
A Lei nº 8.213/91 prevê, em seu artigo 48, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a somatória do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Além de admitir a aposentadoria por idade híbrida para qualquer espécie de segurado (urbano ou rural), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. (...). 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Partindo, portanto, da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que faz jus à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, quem preencher as exigências cumulativas do art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91: I – Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de filiação (art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91); II – Idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
No caso sub judice, verifico que a parte requerente preenche o requisito etário, já que contava na data da propositura da ação com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme documentos de id n. 84132071.
Quanto ao período de trabalho em regime de economia familiar, a parte autora apresentou documentos, os quais comprovam início razoável de prova material, através de fotocópias de: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentos de compra e venda de imóvel rural, declaração de frequência dos filhos em escola rural (id n. 82488417) atendendo aos preceitos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Além da prova documental, exsurge clara e em completa harmonia, a prova oral produzida na instrução.
Assim, entendo que a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, bem como a realidade fática que acima mencionei, autorizam o deferimento do pleito formulado pela parte requerente.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em audiência, afirmaram que conhecem a parte requerente há cerca de 35 (trinta e cinco) anos, sendo que todas presenciaram seu trabalho na lavoura.
Assim, restam reconhecidos os períodos de trabalho rural exercidos de 31/05/1980 a 17/06/1983 e 01/01/1991 a 24/03/1994.
Nesse passo, a parte autora comprovou 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias do exercício de atividade rural e 11 (onze) anos, 1 (um) meses e 0 (zero) dias de contribuições recolhidas, conforme Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, totalizando 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de contribuição, integralizando, assim, o período de carência exigido por lei.
Portanto, a parte requerente faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e, estando preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Destarte, considero que a concessão do benefício pleiteado não fere princípios ou normas constitucionais, muito menos os preceitos da Lei nº 8.213/91, não havendo, portanto, razão para acolher o pré-questionamento suscitado pela parte requerida.
Quanto ao pleito de antecipação da tutela, entendo ser prudente seu indeferimento, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, ainda em vigor, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebido antes do trânsito em julgado Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, efetuando o pagamento das quantias correspondentes às parcelas em atraso devidas a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2019 – id n. 84132071), descontados valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, bem como observada a eventual prescrição quinquenal.
Tópico Síntese: I - GERALDO LAURINDO NETTO; II – Aposentadoria por Idade (Híbrida); III – Data de início do benefício – DIB: 25/04/2019; IV – Renda mensal inicial – RMI: A calcular pelo INSS; V – Data do início do pagamento – DIP: data do trânsito em julgado; VI – Período reconhecido como atividade rural: 31/05/1980 a 08/11/1983 e 01/01/1991 a 24/03/1994.
Correção monetária e juros moratórios conforme versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Segundo dispõe a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Custas e despesas processuais pela parte requerida.
Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
27/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 07/06/2022 15:00 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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08/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 07/06/2022 15:00 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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20/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:58
Decisão interlocutória
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18/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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