TJMT - 1019543-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LAUDENIA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 19:29
Expedição de Formal de partilha
-
10/10/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:25
Devolvidos os autos
-
20/09/2024 08:25
Processo Reativado
-
20/09/2024 08:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/09/2024 08:25
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 08:25
Juntada de intimação
-
20/09/2024 08:25
Juntada de decisão
-
20/09/2024 08:25
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 08:25
Juntada de intimação
-
20/09/2024 08:25
Juntada de decisão
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/06/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
10/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1019543-14.2022.8.11.0003 IMPULSIONO os presentes autos com a finalidade de intimar parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida no id.143305797 , no prazo legal.
Rondonópolis-MT, 5 de março de 2024 -
05/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 1019543-14.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Indefiro o pleito de avaliação judicial de ID: 132558877, ante a desnecessidade de tal medida para o deslinde do feito, tal como já assentado na decisão de ID: 113611819. 2.
Assim, considerando que o feito se encontra apto para julgamento, julgo, por sentença (art. 654, CPC), o inventário dos bens deixados por JOÃO FERREIRA ALVES (qualificado nos autos), na forma delineada pelo inventariante nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 3.
Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo recursal, sejam expedidos os competentes: a) formais de partilha em relação ao bem imóvel inventariado, nos moldes delineados no plano de partilha de ID: 125200539; b) alvará judicial, com validade de 180 (cento e oitenta dias), autorizando a inventariante, Sr.ª LAUDENIA RODRIGUES (CPF: *27.***.*07-53) a transferir, para si ou a quem indicar, o veículo Um veículo VW/Novo Gol 1.0, Ano 2013/2014, Renavam *05.***.*85-49, placa ONB 6654/GO, melhor descrito no ID: 92411004 de propriedade do falecido JOÃO FERREIRA ALVES (CPF: *58.***.*11-15), podendo, para tanto, subscrever todos os documentos necessários e relacionados a efetivação da pretensão perante os órgãos públicos competentes, ficando a inventariante incumbida de efetuar o pagamento da quota parte dos demais herdeiros do falecido, sob pena de responsabilização. 4.
Após, em não havendo pendências, arquivem-se os autos, imediatamente, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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13/11/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para Intimar Inventariante para manifestar acerca do petitório em ID.132557096.
No prazo legal. -
31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LAUDENIA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/09/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para intimar a herdeira TAINA, via patrono, pra manifestar sobre plano de partilha atrelado ao id. 125200539, no prazo de quinze dias. -
26/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019543-14.2022.8.11.0003.
VISTOS.
Reportando-me ao pedido de Id. 116756052, dilata-se o prazo para a apresentação da integralidade da documentação necessária ao deslinde do feito, por 30 dias, interstício que reputa-se como mais que suficiente ao escorreito cumprimento do desiderato, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Às providências.
Rondonópolis, data do sistema.
CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
12/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019543-14.2022.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de impugnação às primeiras declarações apresentada pela inventariante ao Id. 101792970, aduzida pela herdeira TAINA NAYARA MARQUES ALVES, em petição acostada ao Id. 101792970.
Em suma, aduz a impugnante que o valor atribuído ao veículo está aquém do valor médio da tabela FIPE, diante da ausência de comprovação de dano, bem como que em relação ao imóvel, não há a especificação de construção, pugnando pela avaliação judicial e, em relação às dívidas, afirma que deverão ser comprovadas por nota fiscal.
Ainda, sustenta que a companheira supérstite não concorre com os herdeiros, diante da sua condição de meeira.
A inventariante apresentou resposta ao Id. 108424604. É o necessário.
I.
Ab initio, entendo desnecessária a avaliação judicial do acervo inventariado, neste momento, sobretudo considerando a ausência de avaliação administrativa pela Sefaz - MT quando da realização da GIA do ITCD.
Assim, em que pese a controvérsia em torno do valor real dos bens pertencentes ao espólio, é certo que a avaliação do acervo inventariado será realizada administrativamente pela Sefaz/MT, cujo dissenso poderá ser manifestado diretamente perante o ente fazendário competente, sendo inoportuno neste momento adentrar ao mérito das aludidas divagações, sequer comprovadas.
Não obstante, é sabido que em razão da indivisibilidade dos bens da massa, os herdeiros formarão um condomínio sobre o acervo, de forma que a partilha será conferida de maneira equânime entre os sucessores, em percentual apto a atribuir-lhes o valor escorreito do quinhão, preservando-se, assim, a eventual valorização dos mesmos.
Segundo Arnaldo Rizzardo, na hipótese de os sucessores receberem quinhões iguais dentro da herança e formando-se um condomínio, ou se a partilha se faz atribuindo-se quinhões a todos os herdeiros, em todos os bens do espólio, fica atendido de forma absoluta o princípio da igualdade, tornando-se dispensável a avaliação pela via judicial.
De mais a mais, o valor do veículo deve atender ao quantum estimado mediante pesquisa junto a Tabela Fipe, a par de apurar o valor de mercado de forma menos onerosa à máquina estatal, ao passo que os imóveis em percentual apto a conferir igualdade entre todos, obedecida a ordem de vocação hereditária e a possibilidade de valorização do acervo.
Por efeito, em caso de absoluta desproporcionalidade com o real estado do bem, a questão deverá ser impugnada perante o ente fazendário e a situação deverá ser fartamente comprovada nos autos, salientando-se, oportunamente, a indivisibilidade dos bens e a formação do condomínio pelos herdeiros.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça em temática análoga: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - BENS, DÍVIDAS E CRÉDITOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO MONTANTE ATRIBUÍDO - AVALIAÇÃO A SER REALIZADA PELA SEFAZ/MT – Insurgência – Não Cabimento – Artigo 620 do CPC - Débitos já relacionados – Ofícios Informando a ausência de valores a serem levantados nos bancos indicados – Impedimento de comercialização do patrimônio – Questão não apreciada no juízo de origem – Análise vedada no tribunal - Supressão de Instância – Recurso parcialmente conhecido e nesse ponto não provido.
A decisão que remete a avaliação dos bens a serem partilhados, para a SEFAZ/MT está em consonância com o disposto no artigo 620 do CPC, e portanto sua manutenção é medida que se impõe.
Se não foi postulado no juízo de origem que a agravada seja impedida de comercializar os bens em questão, o conhecimento do recurso nesse ponto é vedado, sob pena de supressão de instância.” (TJMT – AI 1004816-30.2020.8.11.0000, Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 08/07/2020).
Grifo nosso.
II.
Doravante, no tocante às despesas funerárias do de cujus, a inventariante deverá apresentar a respectiva nota fiscal a fim de corroborar a existência e valores, pois, o pagamento das despesas com funeral sairão do monte da herança, nos termos do art. 1.998 do Código Civil.
Assim, caso antecipadas pela inventariante, deverão ser ressarcidas pelo espólio.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Inventário.
Despesas com o funeral do inventariado.
Responsabilidade da herança.
Artigo 1.998 do CC/2002.
Saldo de FGTS.
Insuficiência.
Reserva dos quinhões dos herdeiros menores.
Impossibilidade.
Decisão reformada.
O inventariante que comprova a realização das despesas com o funeral do inventariado tem direito ao ressarcimento do montante respectivo, haja vista tratar-se de gasto de responsabilidade da herança, ex vi do disposto no artigo 1.998 do CC/2002.
Não há se falar em reserva do quinhão em favor dos herdeiros menores quando o valor pecuniário que integra o monte mor está resumido ao saldo de FGTS, cujo montante revela-se insuficiente para fazer frente aos gastos havidos com o funeral do inventariado” (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0363.13.000323-1/001, Rel.
Des.
Afrânio Vilela, j. 12.11.2013, DJEMG 26.11.2013) “Ação de cobrança.
Despesas funerárias.
Responsabilidade do espólio.
Nos termos do art. 1.998 do Código Civil de 2002, as despesas funerárias devem ser suportadas pelo espólio.
Desprovimento do apelo” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*36-96, 16.ª Câmara Cível, Caxias do Sul, Rel.
Des.
Paulo Sergio Scarparo, j. 26.08.2010, DJERS 06.09.2010).
III.
Por sua vez, pela expressa dicção do art. 1.829, I do Código Civil, em que pese confusa redação, não há concorrência sucessória entre o cônjuge/companheiro sobrevivo e os herdeiros, uma vez que o cônjuge/companheiro é beneficiado pela meação dos bens adquiridos durante o relacionamento, não se justificando que, além desse montante, receba também a herança em conjunto com os descendentes do falecido.
Urge anotar que o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, ante a patente diferenciação dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, de forma que deve prevalecer a ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil (Informativo 864 do STF).
Nesse sentido: STF.
Plenário.
RE 646721/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral).
Portanto, o cônjuge ou companheiro é herdeiro em concorrência com os descendentes do falecido no regime da comunhão parcial de bens, em relação aos bens particulares do extinto (CC, art. 1.668), o que deve ser alegado e demonstrado pela parte interessada, caso em que, haveria a concorrência com os herdeiros e não detém companheira à meação, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.
Sob essas considerações, concedo o prazo de 20 (vinte) dias à inventariante para retificar as primeiras declarações a fim de incluir e comprovar as dívidas e, ainda, apresentar o esboço da partilha, a teor dos apontamentos alhures.
No mesmo prazo, deverá apresentar: a) certidão negativa de débito federal, estadual e municipal em nome do extinto, b) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, atualizada, da inventariante e do falecido, c) documento de identificação pessoal (RG e CPF) do falecido; d) certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, em nome do extinto; e) Guia de Informação e Apuração de ITCD devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com a comprovação do pagamento do tributo ou declaração de isenção do mesmo; Aportando as declarações, intimem-se a herdeira habilitada, via publicação oficial, para manifestar em 15 (quinze) dias, querendo. Às providências.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
28/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:39
Decisão interlocutória
-
28/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 02:54
Decorrido prazo de NILTON JHON RODRIGUES ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:24
Devolvidos os autos
-
21/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS COM A FINALIDADE DE ABRIR VISTA À HERDEIRA ACERCA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, PARA QUE, QUERENDO, MANIFESTE-SE NO PRAZO LEGAL. -
20/10/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 08:04
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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