TJMT - 1012062-97.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/11/2024 02:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59
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26/08/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 20:04
Devolvidos os autos
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31/07/2024 20:04
Processo Reativado
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31/07/2024 20:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:04
Juntada de intimação de acórdão
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31/07/2024 20:04
Juntada de acórdão
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31/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:04
Juntada de petição
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31/07/2024 20:04
Juntada de petição
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31/07/2024 20:04
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 20:04
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:04
Juntada de petição
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31/07/2024 20:04
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 20:04
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 20:04
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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31/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2024 17:15
Juntada de Ofício
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13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 07:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
(Processo 1012062-97.2022.8.11.0003) Vistos etc.
A embargante UNIC EDUCACIONAL LTDA qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 135076494), em face da r. sentença (Id. 134490204).
O embargado manifestou (Id. 136006528).
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pela ora embargante.
Ademais, consigno que as preliminares vindicada pela embargante foram objetos de análises por este juízo (Ids. 118747165 e 134490204), portanto não há falar-se em não apreciação.
Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*74-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*74-28 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id 134490204).
Intima.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
17/01/2024 23:05
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:42
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:37
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 06:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1012062-97.2022.8.11.0003) Ação Cominatória, Declaratória e Condenatória Requerente: Matheus Figueiredo Barcelos Requerida: Unic Educacional Ltda Vistos etc.
MATHEUS FIGUEIREDO BARCELOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO COMINATÓRIA, DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA contra UNIC EDUCACIONAL LTDA, também qualificada no processo.
O autor aduz que contratou os serviços educacionais da empresa ré, onde cursou engenharia civil.
Diz que no primeiro semestre do curso, conseguiu 81% da bolsa do FIES, remanescendo a sua custa o importe de 19%.
Que, em maio de 2020, conquistou a bolsa na integralidade, em razão da pandemia mundial.
Argumenta que, no ano de 2022, não conseguiu aditar as mensalidades do semestre por inconsistências no portal do FIES, gerando pendências financeiras com a instituição de ensino.
Salienta que, por conta disso foi impedido de participar das aulas e ficou sem acesso ao portal do aluno.
Expõe que tentou resolver a questão de forma administrativa, contudo restou inexitosa.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para a condenação da requerida na reparação dos danos descritos na inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (Id. 85335453).
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 87484102).
Em sede de preliminar, argui a ilegitimidade passiva.
Aduz que os débitos citados não foram adimplidos, ficando assim em mora.
Alega a inexistência de comprovação do dano moral sofrido.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade e dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntos documentos.
Tréplica (Id. 108921237).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugna pela realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 119709260).
A ré pleiteia pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Passo à análise da preliminar vindicada.
Atinente a ilegitimidade passiva da ré, não merece prosperar dado que a instituição de ensino detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CURSO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES. (I) LEGITIMIDADE.
REGULARIZAÇÃO DE CONTRATO. (IN) CONSISTÊNCIA NO SISTEMA. - Considerando a superveniência da Lei nº 12.202/2010, tanto o FNDE como a CEF devem integrar o polo passivo da ação. - A instituição de ensino detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, porque o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados. - O (A) estudante não pode ser impedida de continuar seus estudos com os benefícios do financiamento em razão dos entraves administrativos da Universidade de Passo Fundo e operacionais do SisFIES. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006831-37.2014.4.04.7114 , 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FIES.
INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O financiamento estudantil envolve um complexo de relações jurídicas, nas quais figuram, no caso, a parte autora, o FNDE e a instituição de ensino.
Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais, razão pela qual devem todos figurar no pólo passivo da demanda.
Considerando que a ré está a cobrar da autora os valores não contemplados pelo financiamento obstado, resta patente a sua relação com o direito material controvertido.
Em observância ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo e exigiu, da parte adversa, providência de defesa de seus interesses, deve arcar com os honorários advocatícios. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado, não sendo essa a hipótese dos autos (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006039-78.2017.4.04.7114 , 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018) De modo que rejeito a preliminar arguida.
Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que, de fato, houve erro por parte da ré em finalizar o processo com o FIES referente ao aditamento do semestre em favor do autor.
Inicialmente, importante consignar que as normas relativas ao aditamento do contrato do FIES vêm regulamentadas na Portaria Normativa do MEC nº 15 de 18/07/2011, a saber: "Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso.
Art. 2º Os aditamentos simplificados e não simplificados aos contratos de financiamento terão por escopo: I - Simplificado: a) a renovação do financiamento sem acréscimo no valor da semestralidade; b) a renovação do financiamento com acréscimo no valor da semestralidade e sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento; c) a transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de amortização do financiamento; d) a suspensão do período de utilização do financiamento; e) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul f) a redução do percentual de financiamento.
II - Não Simplificado: a) a alteração do CPF ou do estado civil do estudante ou do (s) fiador (es) do financiamento; b) a substituição ou a exclusão de fiador (es) do contrato de financiamento; c) a inclusão de fiador (es) no contrato de financiamento; d) a alteração da renda do (s) fiador (es) do financiamento; e) o acréscimo no valor do limite de crédito global do contrato de financiamento; f) a ampliação do prazo de amortização do contrato de financiamento; g) a transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de amortização do contrato de financiamento; h) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso com acréscimo no limite de crédito global do contrato; i) o encerramento antecipado do período de utilização do contrato de financiamento.
No caso dos autos restou demonstrado que o autor não conseguiu aditar seu contrato em 2022, sendo inequívoco que a falha não lhe pode ser atribuída porquanto cabe à comissão permanente de supervisão e acompanhamento - CPSA analisar a pertinência das informações e dos documentos apresentados pelo aluno por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), realizando a validação dos documentos e adotar as providências para que o procedimento de aditamento do contrato de financiamento seja finalizado, nos termos do artigo 28 da Portaria Normativa nº 209/18 do Ministério da Educação: Art. 28 São atribuições da CPSA: (...) III - analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por esta apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260 0/2001 e demais normas que regulamentam o FIES S; (...) VII - adotar as providências necessárias aos procedimentos de aditamento dos contratos de financiamento e emitir os respectivos documentos de regularidade pertinentes; (...)§ 2ºº A CPSA e respectiva equipe de apoio técnico poderão adotar as medidas necessárias junto ao estudante para regularizar a ausência ou a desconformidade dos documentos ou ainda as informações referidas no inciso III deste artigo. (...) Como visto, sendo responsabilidade da CPSA colher os documentos e proceder ao aditamento do contrato dos alunos beneficiados com o programa, não há como responsabilizar o aluno pela falha na prestação do serviço.
Não há elementos nos autos suficientes para se concluir que o requerente foi negligente a esse respeito.
De qualquer modo, tenho que o vício existente não constitui óbice de direito material, mas erro procedimental, que deve ser relevado, ponderando-se as consequências para todos os envolvidos, como por exemplo: perda de estudos de graduação pelo autor e desperdício de recursos públicos destinados pelo FIES ao requerente.
Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SISFIES.
IRREGULARIDADES.
DIFICULDADE NA EFETIVAÇÃO DOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDAS, NO CASO. 1.
Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam.
Assim, considerando que o objetivo do FIES é facilitar o acesso de alunos ao ensino superior, não pode a parte autora ser impedida de continuar seus estudos com os benefícios do financiamento em razão dos entraves operacionais do SISFIES.
Destarte, o FNDE deve oportunizar novo prazo para que a parte autora efetue os aditamentos pendentes de seu contrato de FIES, uma vez que impedir o estudante de terminar seu curso superior apenas por causa de problemas enfrentados com o sistema do FIES se mostra irrazoável e vai de encontro ao objetivo precípuo do sistema. 2.
Em casos em que o SISFIES impossibilitou o regular cadastramento/aditamento do FIES não tem sido reconhecida a existência de dano moral apenas por este fato.
Isso porque, a reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social.
O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
Logo, somente se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar, o que não corresponde ao caso dos autos, onde, houve transtorno, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001157-93.2014.4.04.7109 , 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2019).
Neste sentir, entendo que o estudante não pode ser impedido de continuar seus estudos com os benefícios do financiamento em razão dos entraves administrativos da faculdade e do sistema operacional do FIES.
Assim, visto que estão presentes os requisitos para a condenação da faculdade em reparar os danos morais causados ao aluno pela falha na disponibilização correta do aditamento do seu contrato.
Quanto à fixação do valor indenizatório, reafirmo, que o arbitramento deve se prender à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado (o autor nada contribuiu para o evento), e sobretudo com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da requerida e, para ter caráter disciplinar, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes, ou seja, para que potenciais ofensores se abstenham de adotar idênticas condutas causadoras de danos assemelhados.
Ao passo que afasto o valor pleiteado pela parte autora, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Declaro inexistentes os débitos em aberto com a ré.
Determino que a ré promova a rematrícula do aluno, no primeiro semestre de 2024, no último período do curso de Engenharia Civil com as devidas matérias a serem concluídas, bem como a liberação do portal do aluno, sem qualquer embaraço para a conclusão do curso, visto que o autor é beneficiário do FIES, na integralidade.
Ainda, considerando a situação econômica da demandada, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a requerida, a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, ainda, a ré, aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do autor, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remeta os autos ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
16/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 04:49
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1012062-97.2022.8.11.0003.
Vistos etc. 1.0 – Sobre os documentos que instruem a petição do Num. 102118894, manifeste o demandante no prazo de 05 (cinco) dias. 2.0 – A requerida apresentou denunciação da lide em face de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e Caixa Econômica Federal sob o argumento que são os responsáveis pelo programa de financiamento estudantil – FIES.
O artigo 125, do CPC, dispõe: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” In casu, não há a obrigatoriedade da denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC, se o direito de regresso permanece íntegro.
Nesse caso, o julgador poderá indeferir a denunciação, a fim de evitar o retardamento do feito - o que significaria manifesto prejuízo para a parte requerente.
Além do mais, havendo o indeferimento, a denunciante poderá, caso possua, exercer seu direito de regresso em ação autônoma (CPC - §1º, do art. 125).
Assim, ausente qualquer das hipóteses expressas no art. 125, do CPC, indefiro o pedido de denunciação formulado pela denunciante, ora requerida. 3.0 - O Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:57
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
31/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
21/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1012062-97.2022.8.11.0003) Vistos etc.
I - Conforme o petitório, constante no Id 92411966, intime a ré para que cumpra integralmente com a decisão retro (Id. 85335453), no prazo de 02 (dois) dias, impreterivelmente.
Em caso de descumprimento majoro a multa, por hora de atraso, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda sob pena de incorrer pelo crime de desobediência.
II – Certifique Srª.
Gestora o decurso do prazo para apresentação de defesa pela requerida.
III – Em tempo, intime o autor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do CPC.
IV - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
V - Se necessário, seja cumprido por Oficial Plantonista.
VI – Cumpra.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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