TJMT - 1002711-45.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:33
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 05:10
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 07:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 22:05
Bens não localizados
-
18/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 05:56
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:23
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ADEGAR CASSIMIRO DA SILVA *30.***.*34-04 em 06/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/04/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2022 20:12
Decorrido prazo de ADEGAR CASSIMIRO DA SILVA *30.***.*34-04 em 10/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 20:11
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:51
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:40
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:39
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:32
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:31
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:31
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:27
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:25
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:22
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:21
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:20
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:20
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:13
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:10
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:55
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:55
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 05:54
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 05:54
Decorrido prazo de ADEGAR CASSIMIRO DA SILVA *30.***.*34-04 em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:54
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:43
Decorrido prazo de ADEGAR CASSIMIRO DA SILVA *30.***.*34-04 em 21/07/2022 23:59.
-
29/10/2022 04:43
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
29/10/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1002711-45.2022.8.11.0086 Reclamante: K 7 Química Do Brasil EIRELI Reclamado: Adegar Cassimiro Da Silva Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O Reclamado devidamente citado (id 90678411) não se fez presente à audiência de conciliação realizada, nem mesmo se habilitou nos autos processuais, sendo requerido pelo Reclamante a decretação da revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, também, da ausência da Reclamada a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, considerando a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, a decretação da revelia é medida que se impõe, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta K 7 Química Do Brasil EIRELI em desfavor de Adegar Cassimiro Da Silva.
Alega a Reclamante que é credor do Reclamado, através de 2 cartulas de cheques, perfazendo o montante de R$ 3.756,00 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais), todas sem provisionamento de fundos e sustados (id n. 86376681).
Urge esclarecer, que na ação de locupletamento, o cheque conserva suas características cambiais, dispensando a prova de existência da relação causal, bastando a simples exibição do cheque prescrito (princípio da cartularidade).
Contudo, a Reclamada apresenta junto o contrato de fabricação de produtos químicos (id n. 86376682) dos quais foram utilizados as cartulas para pagamentos.
Em que pese a ausência do Reclamado configurada nos autos, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ocorre que, nada há na convicção deste juízo que justifique a não aplicação do dispositivo legal acima mencionado, tendo em vista que inexistem documentos aptos a contrapor os fatos alegados pela Reclamante na exordial.
Com efeito, o Reclamado não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito do autor trazido com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
CHEQUE.
ART. 61 DA LEI 7.357/85.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ação de locupletamento prevista no art. 61, da Lei n. 7.357/85 possui natureza de ação cambial, isto é, o cheque, nela cobrado, preserva suas características intrínsecas de título de crédito, embora seja ação de conhecimento. 2.
Nesse passo, desnecessária a discussão da causa debendi, sendo a própria cártula prova do enriquecimento sem causa da parte devedora, cabendo a esta desconstituir o referido título. (Acórdão 1234883, 07049313020198070014, Segunda Turma Recursal, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Julgado em 11/03/2020, DJe: 16/03/2020; Acórdão 1187037, 07034188820188070005, Terceira Turma Recursal, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, Julgado em 17/07/2019, DJe: 23/07/2019). 3.
Na espécie, a higidez do título de crédito não foi questionada pela contraparte, que se manteve inerte, não comparecendo à audiência de conciliação e à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual sobrevieram-lhe os efeitos da revelia.
Dessa forma, a parte ré/recorrida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Ademais, a má-fé do portador, quanto cheque sub examine, não pode ser presumida com lastro em situações fáticas anteriores e diversas, sobretudo em face de direitos disponíveis. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-DF 07065918920198070004 DF 0706591-89.2019.8.07.0004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o Reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a prova da dívida que não logrou êxito em recebê-la.
Lado outro, em se tratando de ação de locupletamento ilícito, hipótese dos autos, se torna despicienda a comprovação da causa debendi.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – COBRANÇA REALIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE FRAUDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – TÍTULO HÍGIDO – TÍTULO AUTÔNOMO E ABSTRATO – COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DESNECESSÁRIA – DEVER DE PAGAMENTO DO TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) O cheque, por definição, é declaração unilateral, através da qual o emitente dá ordem incondicional de pagamento à vista, para que seja pago o valor ali descrito, ao portador ou a terceira pessoa, não podendo o terceiro de boa-fé, que recebeu o título posto a circulação pelo próprio titular, ser prejudicado, cabendo ao emitente eventual ação de regresso contra o causador de dano a sua pessoa.
A ação de locupletamento ilícito, proposta no prazo previsto no artigo 61 da Lei 7.357/85, não necessita da comprovação da causa debendi.
A jurisprudência é nesse sentido: “ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos, contados da expiração do prazo de execução do cheque, está-se diante de uma ação de locupletamento indevido contra o emitente, nos termos do art. 61, da Lei nº 7.357/85” (TJRS).
Precedentes.
Assim, independentemente da demonstração da causa subjacente, persiste a obrigação ao pagamento do título com base nos princípios cambiários da autonomia e abstração do título, não sendo possível a invocação, nestes autos, contra o terceiro de boa-fé, de exceções pessoais.
Em se tratando de cheque emitido, posto em circulação, caberia à parte promovida comprovar quem teria legitimidade para assinar os títulos, demonstrando eventual divergência de assinatura, trazendo aos autos os documentos bancários (padrões de assinatura) para desconstituir a assinatura aposta.
Outrossim, o cheque não fora devolvido por divergência de assinatura.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1002210-59.2018.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, publicado no DJE 25/10/2021) Diante dos fatos e provas, tem-se desta forma que deve o Reclamado adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores.
Ante o exposto, opino pela decretação da revelia do Reclamado e, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Reclamado ao pagamento da dívida inadimplida, relativo aos cheques que instruiu a exordial, no valor total de R$ 3.756,00 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme entendimento pacifico do STJ (Resp. 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/06/2016).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
21/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/08/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
12/08/2022 18:14
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 04:30
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:17
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
31/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025540-78.2022.8.11.0002
Neide Camargo de Figueiredo
Fazenda Publica do Municipio de Varzea G...
Advogado: Maria Neide Moraes Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2022 17:55
Processo nº 1020361-17.2020.8.11.0041
Compania Panamena de Aviacion S/A
Carlos Henrique Barreto Sampaio
Advogado: Simone Franco Di Ciero
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2020 12:26
Processo nº 1038965-60.2019.8.11.0041
Banco Pan S.A.
Estado do Mato Grosso
Advogado: Felipe Varela Caon
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 20:47
Processo nº 1038965-60.2019.8.11.0041
Estado do Mato Grosso
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:40
Processo nº 1000329-05.2018.8.11.0059
Tecidos Total LTDA - EPP
Edina B. dos Santos Espinola - ME
Advogado: Ricardo Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2018 10:19