TJMT - 1032350-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1032350-72.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GOMES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Quanto ao pedido de deferimento do destaque de honorários contratuais, segundo o disposto no art. 22 parágrafo 4º da Lei 8.906/94 é possível o destaque desde que o advogado faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório[1].
No caso dos autos o pedido de destaque de honorários contratuais foi formulado extemporaneamente, após a expedição do ofício de precatório requisitório, indefere-se, portanto.
Considerando o provimento 20/2020, expeça-se o valor integral na conta do patrono da ação, que tem poderes especiais para requerer alvarás, receber e dar quitação, consoante Procuração aportada a estes autos.
Após, a expedição do alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994. “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” -
10/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/12/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 08:18
Decorrido prazo de FABIA LORENA SILVA FIGUEIREDO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:18
Decorrido prazo de WELDER QUEIROZ DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009)/ 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema.
GEORGIA MICHELLE LIMA DE OLIVEIRA. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
08/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/07/2023 02:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 02:35
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032350-72.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GOMES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
18/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 10:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/03/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:51
Devolvidos os autos
-
14/02/2023 17:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/02/2023 17:51
Juntada de intimação
-
14/02/2023 17:51
Juntada de decisão
-
24/10/2022 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2022 18:06
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2022 11:30
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
24/08/2022 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/08/2022 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 05:04
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 09:17
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:06
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:33
Declarada incompetência
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05/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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