TJMT - 0001180-06.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/11/2024 02:04
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 24/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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31/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:09
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0001180-06/2016 Ação: Embargos à Execução Embargantes: Norival Batista dos Santos e Zulineide da Silva Ribeiro Santos.
Embargada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Vistos, etc.
NORIVAL BATISTA DOS SANTOS E ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS, ambos com qualificação nos autos, ingressara com os respectivos ‘Embargos Declaratórios’ pelos fatos narrados nos petitórios de (fls.421/422 – correspondência ID 86227716).
Instada a manifestar-se a parte adversa pugnara pela rejeição dos aludidos ‘Embargos de Declaração’ às (fls.425/428 – correspondência ID 102274796), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso posto à liça, aduzem os embargantes/ embargantes que há omissão, devendo ser providos os presentes embargos de declaração (fls.421/422 – correspondência ID 86227716).
Pois bem.
Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pelos embargantes/ embargantes não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada.
Primeiramente, destaca-se o esclarecimento do autor acerca da “omissão”: “Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi.
E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa.
Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 136).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - O acolhimento dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.022 do CPC/15, pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal para o reexame de matéria já decidida - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os Embargos de declaração devem ser rejeitados.” (TJ-MG - ED: 10000200812071002 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº *00.***.*94-37, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/08/2014).
No caso, a omissão arguida não têm nenhuma pertinência, pois o que na verdade busca os embargantes/embargantes é adequar a decisão aos seus interesses.
Acerca do tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.1.591) Noutro trilho, aventa os embargantes/embargantes que há contradição, devendo ser providos os presentes embargos de declaração (fls.421/422 – correspondência ID 86227716).
Acerca da “contradição” ensina o professor Marcus Vinícius: “Contradição é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica.
Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.
A decisão contraditória é aquela que contém partes conflitantes entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam.
São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluem” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 135).
Em não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, se não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (TJ-MG - ED: 10000170834139003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*90-88 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 04/10/2019, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Data de Publicação: 23/10/2019) Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito os embargos ofertados (fls.421/422 – correspondência ID 86227716) e, via de consequência, mantenho os termos da r. sentença vergastada de (fl.410/420 – correspondência ID 85401141).
Finalmente, indefiro o pleito constante de (fls.429/432 – correspondência ID 102757172), eis que esgotada a prestação jurisdicional deste juízo.
Transcorrido o prazo o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 20:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte Embargado/adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 86227716, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil. -
21/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 06:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2022 04:01
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
21/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 01:49
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:26
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:26
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 03:10
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 03:10
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 17:33
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:26
Processo Desarquivado
-
28/08/2021 08:26
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 08:26
Decorrido prazo de ZULINEIDE DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:26
Decorrido prazo de NORIVAL BATISTA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:36
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:25
Apensado ao processo 0014156-50.2013.8.11.0003
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05/07/2021 00:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/07/2021.
-
02/07/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 02:09
Juntada (Juntada de AR)
-
03/03/2020 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/02/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2020 02:03
Juntada (Juntada de Laudo)
-
28/02/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
05/02/2020 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/01/2020 02:12
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/10/2019 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/10/2019 02:26
Juntada (Juntada de AR)
-
21/10/2019 01:07
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
04/10/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2019 02:18
Juntada (Juntada de Laudo)
-
01/10/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/08/2019 01:51
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/03/2019 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
11/03/2019 01:48
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/03/2019 01:38
Juntada (Juntada de AR)
-
01/03/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/01/2019 01:49
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/09/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/09/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/08/2018 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/08/2018 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
25/09/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2017 01:05
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
16/08/2017 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/08/2017 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/08/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2017 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/04/2017 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/03/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2017 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2017 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/02/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2017 00:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/12/2016 02:36
Juntada (Juntada)
-
14/10/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2016 01:48
Movimento Legado (Decisao->Requisicao de informacoes)
-
11/04/2016 01:47
Requisição de Informações (Despacho->Requisicao de Informacoes)
-
11/04/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2016 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2016 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2016 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/04/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/03/2016 02:30
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
31/03/2016 02:23
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
09/03/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
04/03/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2016 02:34
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/02/2016 02:24
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/02/2016 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/02/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/02/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
05/02/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/02/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/02/2016 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
04/02/2016 01:49
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/02/2016 01:18
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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