TJMT - 1000789-52.2022.8.11.0026
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ELMA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELMA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
-
20/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/06/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ELMA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Ofício de RPV
-
25/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/03/2024 14:58
Processo Reativado
-
23/03/2024 01:25
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 01:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ELMA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 08:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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10/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:56
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/11/2022 03:06
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 03:05
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:09
Decorrido prazo de ELMA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000789-52.2022.8.11.0026.
REQUERENTE: ELMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Devidamente CITADO o Estado (Reclamado), conforme expedientes do PJE - Citação, não apresentou contestação, motivo pelo qual, opino pela decretação de sua revelia.
FUNDAMENTO.
DECIDO No mérito indico desde já que os pedidos do autor merecem parcial procedência.
Pretende a autora o recebimento de férias e do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativos do período 2017 a 2021.
A autora afirma ser professora aposentada da rede estadual, e que nunca teve suas férias/concedidas de forma regular, pois não teve pago o seus 15 (quinze) dias que dizem respeito as férias do 1° Semestre, conforme dispõe o art. 54 da Lei Complementar n° 50 de 1998 do Estado de Mato Grosso.
Desta forma, requer o pagamento da diferença de férias de 1/3 constitucional, relativo aos anos de 2017 a 2021.
Tratando-se de demanda já conhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, guarda consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a tese fixada por este E.
Tribunal De Justiça de Mato Grosso no incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4) - 1002789-40.2021.8.11.0000 colocando fim a qualquer celeuma levantada pelo requerido ao dispor que o direito ao recebimento de férias acrescido de adicional de um terço é garantido aos professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da incidência desse direito sobre todo o período de quarenta e cinco (45) dias de férias assegurado pelo art. 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
Senão veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4).
Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte. (N.U 1002789-40.2021.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Seção de Direito Público, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, para CONDENAR a diferença de férias e 1/3 constitucional dos anos de 2017 a 2021, sendo que os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC e a correção monetária contados desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, aplicável o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E), observado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos; Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Janaína Cristina de Almeida Juiz de Direito -
24/10/2022 12:53
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:53
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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