TJMT - 1031681-16.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/07/2025 09:57
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES BARBOSA em 30/06/2025 23:59
-
30/06/2025 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 14:45
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES BARBOSA em 25/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES BARBOSA em 18/11/2024 23:59
-
11/11/2024 19:44
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de VIDA E SORRISO ODONTOLOGIA LTDA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES BARBOSA em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VIDA E SORRISO ODONTOLOGIA LTDA em 27/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de VIDA E SORRISO ODONTOLOGIA LTDA em 21/06/2024 23:59
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20/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:44
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:15
Juntada de Petição de expediente
-
09/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 02:01
Decorrido prazo de VIDA E SORRISO ODONTOLOGIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:12
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada para 18/11/2022 10:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031681-16.2022.8.11.0002.
AUTOR: GILBERTO ALVES BARBOSA REU: VIDA E SORRISO ODONTOLOGIA LTDA Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, para determinar em sede de liminar arque com os custos de todo o tratamento para reparar as fraturas ocasionadas nos dentes 26 E 28, recebo-o na forma do art. 300 do CPC.
São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Nota-se que tais documentos devem estar atrelados em prova preexistente, que seja clara, evidente e portadora de um grau de convencimento tal que não possa ser levantado dúvida razoável. É provável o direito, em outros termos, como sendo a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.
Neste sentido, cumpre registrar que embora sensível aos argumentos da autora no tocante à antecipação da tutela a fim de determinar arque com os custos de todo o tratamento para reparar as fraturas ocasionadas nos dentes 26 E 28, através de profissional que o Autor escolher, uma vez este não mais confia nos serviços prestados pela Ré, bem como, se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgão de proteção ao credito, entendo que tal medida se confunde com o mérito e deságua na inexorável barreira da irreversibilidade do art. 300, § 3º, do CPC.
Ademais, entendo ser prudente aguardar o aperfeiçoamento da relação processual e da instrução do processo, inclusive realização de perícia, sob pena de uma decisão arbitrária.
A propósito, de recente decisão extraio a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – CONVERSÃO DO RECURSO NA FORMA RETIDA – REJEIÇÃO – NATUREZA DE URGÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL – MÉRITO – RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – PRETENSÃO À DEMOLIÇÃO DE PAREDES EDIFICADAS NO SUBSOLO DO EDIFÍCIO, QUE ESTARIAM EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO ORIGINAL, À CUSTA DA CONSTRUTORA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Havendo risco de a decisão interlocutória ocasionar prejuízo grave à parte recorrente, não há razão para apreciar o recurso pela via do agravo retido.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil – verossimilhança das alegações, baseada em prova inequívoca – afigura-se impossível à antecipação da tutela.
Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (exegese do art. 273, §2º, do CPC). (AI 61959/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/08/2015, publicado no DJE 24/08/2015).
DESSA FORMA, rejeito a tutela.
Com fulcro no art.334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 18/11/2022, às 10:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências serão realizas nos termos do art. 334, § 7º do CPC, regulamentadas pelo Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, § 7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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