TJMT - 1011133-09.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/10/2024 02:01
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:02
Devolvidos os autos
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27/08/2024 13:02
Processo Reativado
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27/08/2024 13:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:02
Juntada de intimação
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27/08/2024 13:02
Juntada de decisão
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27/08/2024 13:02
Juntada de petição
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27/08/2024 13:02
Juntada de intimação
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27/08/2024 13:02
Juntada de decisão
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27/08/2024 13:02
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (Id. 133674660) alegando, em síntese, que houve omissão na sentença proferida nos autos, na medida em que deixou de revogar a liminar anteriormente deferida nos autos, bem como não fixou os honorários de sucumbência relativos à reconvenção.
Intimada, a parte requerente/embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022), e verifico, desde já, a omissão apontada.
Assim, à vista de estarem presentes os pressupostos processuais exigidos na lei de regência, no tocante a omissão acima apontada, acolho os embargos de declaração opostos a fim de acrescentar o seguinte na sentença objurgada: “Do dispositivo Por conseguinte, revogo a liminar concedida em Id. 17720327.
Condeno a parte requerente/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Ainda, em razão da sucumbência reconvencional condeno a parte requerente/ reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC”.
No mais, mantenho integralmente a sentença tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 18:14
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA SALDIVAR DE CASTRO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA SALDIVAR DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA SALDIVAR DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 03:19
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011133-09.2018.8.11.0002.
AUTOR(A): LUAN FERREIRA SALDIVAR DE CASTRO RECONVINTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT REU: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT RECONVINDO: LUAN FERREIRA SALDIVAR DE CASTRO Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência de natureza antecipada” promovida por LUAN FERREIRA SALDIVAR DE CASTRO em desfavor de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT.
Caso em que a parte autora alega ser acadêmica do curso de medicina da UNIVAG, beneficiária de FIES na modalidade 94,19% e, apesar disso, a IES requerida estaria realizando a cobrança de um valor adicional, cujo débito a parte autora alega ser indevido, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda objetivando liminarmente a suspensão da obrigação em discussão e outros requerimentos e, no mérito, pugnou que “V.
No mérito, requer sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na presente ação para: a.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, no importe de R$ 10.608,43 (dez mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos) mais os juros e multa por falta de pagamento, bem assim das demais cobranças de mensalidades eventualmente realizadas no decorrer do curso; b.
A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR, das demais mensalidades já pagas no valor de R$ 3.621,83 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), que EM DOBRO totaliza R$ 7.243,65 (sete mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a título de ressarcimento pelo DANO MATERIAL, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso. c.
Condenar a ré a reparar os DANOS MORAIS causados à parte autora, no importe de R$ 20.000,00. d.
Confirmação da liminar para realização das próximas rematrículas dos semestres subsequentes até o término do curso, sem qualquer óbice, independente da demora no processamento da presente ação e demais pedidos concedidos na tutela de urgência.” A liminar foi concedida no Id. 17720327.
Citada, a aparte requerida apresentou contestação no Id. 19224859; oportunidade em que arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Na ocasião, a requerida apresentou reconvenção pela qual postulou a “a total procedência da reconvenção para condenar o requerente ao pagamento da divida no valor R$13.209,96 (treze mil duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida desde a data do seu vencimento.” Impugnação à contestação e Contestação à reconvenção (Id. 21499148).
Resposta à contestação da reconvenção (Id. 89368875).
Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito.
Caso em que a parte autora alega ser acadêmica do curso de medicina da UNIVAG, beneficiária de FIES na modalidade 94,19% e, apesar disso, a IES requerida estaria realizando a cobrança de um valor adicional, cujo débito a parte autora alega ser indevido.
Pois bem.
O cerne da questão subsiste em aferir a legitimidade dos valores cobrados pela instituição de ensino a título de mensalidade.
Com efeito, é incontestável que o contrato de financiamento celebrado entre as partes e a não abrange integralmente os custos semestrais do seu curso de medicina.
A parte não conseguiu demonstrar o pagamento dos montantes não contemplados pelo financiamento, conforme evidenciado na planilha de débitos.
Isso se reflete no fato de que, ao final de cada semestre, a autora reconhece formalmente seu entendimento sobre essa realidade.
Embora haja uma relação de consumo, é importante observar que a inversão do ônus da prova não é automática, requerendo uma demonstração mínima da vulnerabilidade do consumidor ou a verossimilhança das alegações, como previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, esse requisito não está presente no presente caso, especialmente considerando a impossibilidade da requerida apresentar provas de conteúdo negativo, que, por sua natureza, não podem ser transferidas.
Por outro lado, a parte requerida conseguiu comprovar de maneira satisfatória a existência do contrato e das pendências financeiras em aberto.
Embora a Reclamante alegue que a instituição de ensino tenha realizado reajustes desproporcionais nas mensalidades, é importante ressaltar que a Lei nº 9.870/1999, que regulamenta o valor das anuidades escolares, não estabeleceu limites para o aumento desses valores.
A legislação apenas estipula que o valor deve ser acordado entre a instituição de ensino e o aluno ou seu representante legal.
A título de esclarecimento, verifica-se que o próprio Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, mantenedora do FIES, elucida que, eventual diferença nos valores da semestralidade que ultrapassem o limite estabelecido pelo FIES, deverão ser negociadas entre a instituição e o estudante, informação esta que era de conhecimento da agravada, conforme contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil.
A propósito, segue entendimento deste Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - INGRESSO EM CURSO SUPERIOR - DESCONTO PROMOCIONAL QUE BENEFICIA A ALUNA AO PAGAMENTO DE 20% DA MENSALIDADE INTEGRAL - SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DE 80% DA MENSALIDADE DEVIDA - DIFERENÇA A SER PAGA, MENSALMENTE, PELA ESTUDANTE - DÉBITO HÍGIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1 - É vedado ao Juiz, por sua mera conveniência ou porque a parte manifesta a intenção, relegar para a fase ulterior da prolação de sentença se houver a absoluta desnecessidade de se produzir prova em audiência, como ocorreu na espécie.2 - A prova documental produzida nos autos é clara no sentido de que a estudante universitária foi beneficiada com crédito estudantil parcial, equivalente a 80% da mensalidade com desconto de 20%.3 - Existindo débito em nome da estudante, não há falar em dano moral decorrente de impedimento da efetuar rematrícula ou para o cadastramento em órgão restritivo de crédito.(Ap 53200/2017, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 23/08/2017).
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO EDUCACIONAL – BLOQUEIO DE AMBIENTE VIRTUAL POR INADIMPLEMENTO – ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO FIES E DE BOLSA PARCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITOS E RECONHECIMENTO DE INCONTROVERSO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE INADIMPLEMENTO DE VALORES DE DISCIPLINAS EXTRAS E MULTA DE BIBLIOTECA E DIFERENÇA DE MENSALIDADE – BLOQUEIO RELATIVO A INADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS NÃO ABARCADOS PELO FIES – DÉBITOS DEVIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O financiamento estudantil cobre valores relativos a mensalidade escolar no limite aprovado, não abarcando diferença de mensalidade e serviços pessoais que são a encargo do estudante solicitante, tais como carga horária cursada a maior, por conta de reprovações, turmas especiais, multas de biblioteca entre outros, débitos que não são cobertos pelo financiamento estudantil.
Havendo comprovação de que os débitos cobrados são relativos a serviços não abarcados pelo FIES, constando os valores e a data de vencimento é dever do estudante comprovar o pagamento de tais valores, especialmente quando confessa na inicial ter cursado disciplinas extras e, voluntariamente, segundo a autonomia da vontade, realizou vários termos de confissão de dívida e parcelamento e não os quitou.
Diante do inadimplemento de serviços não abarcados pelo financiamento estudantil, é lícito ao fornecedor de serviços efetuar o bloqueio do Ambiente Virtual e impedimento de matrícula, no semestre posterior, em razão da exceção do contrato não cumprido, a qual representa exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito praticado.
Os atos praticados no exercício de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que imperiosa a improcedência da pretensão.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJ-MT 10065278120198110040 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021) Ainda, cumpre ressaltar que a partir de 2015 o FIES alterou as formas de pagamento, o que levou à edição da Lei n.º 13.366/2016, colocando sob a responsabilidade dos alunos o pagamento de eventual valor, que também da Portaria Normativa n. 04/2017 do MEC, dispondo que o programa dá suporte financeiro ao estudante, não substituindo a obrigação pecuniária assumida junto à instituição.
E nesse contexto possibilitou-se o aumento no valor das mensalidades para manutenção dos custos no âmbito do contrato mantido entre a IES e o aluno.
Caso contrário, é incontestável que o pleito da autora seria condenado ao insucesso, seja devido à faculdade da instituição de ensino de aumentar as mensalidades de acordo com os contratos celebrados com cada estudante, seja em razão das disposições relativas ao financiamento estudantil a partir de 2015, que também permitem esses ajustes.
Além disso, a questão relativa à cobrança dessas parcelas foi amplamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que estabeleceu entendimento de que, mesmo em contratos que devem cobrir 100% das mensalidades, o estudante é responsável pelo pagamento de eventuais diferenças.
Nesse sentido, como evidenciado em decisão recente: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - FINANCIAMENTO APROVADO NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO CURSO – DECLINIO DE COMPETENCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL – INSURGENCIA RECURSAL ADUZINDO QUE A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIDO NESSE PONTO – MERITO – EXISTENCIA DE TRAVA SISTEMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – REJEITADO NESSE PONTO - AUSENCIA DE DANO MORAL – REJEITADO NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em 2015 o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades.
II - Assim, ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos referentes a 100% (cem por cento) de cobertura nos valores das mensalidades, a Lei nº 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001, prevendo que caberia ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados.
III - Desta feita, conforme contrato firmado pela ora Apelante com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deverá ser arcado pela própria aluna/apelada.
IV – Dessa forma, se o limite de crédito global concedido pelo FIES, juntamente com os acréscimos, não foram suficientes para o custeio do curso de medicina da parte autora, mostra-se devida à cobrança do valor residual das mensalidades.
V – Ademais, a Instituição educacional apelante, não figura como parte no contrato de financiamento celebrado exclusivamente entre os estudantes financiados e o FNDE.
VI - Assim, o débito é existente e válido, primeiramente porque resulta de serviços educacionais/pedagógicos/acadêmicos efetivamente prestados à aluna, e depois porque, conforme dispõem a lei e o contrato, sobrevindo redução do valor do crédito estabelecida pelo Fundo, cumpre ao aluno a responsabilidade pelo pagamento da diferença em prol da IES, e não a esta subsidiar o custo diferencial do serviço prestado àquele. (N.U 1029880-21.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022).
Cito ainda, outros julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS –ALUNO BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO PERCENTUAL DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – EXISTÊNCIA DE TRAVA SISTÊMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Em 2015, o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa FIES, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades.
Assim, ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos com 100% (cem por cento) de cobertura dos valores das mensalidades, a Lei 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4.º e 4º-B da Lei 10.260/2001, e passou a prever que cabe ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados.Nesse viés, conforme contrato firmado pelo Apelado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deverá ser arcado pelo próprio aluno, inclusive em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.Portanto, se o limite de crédito global concedido pelo FIES não foi suficiente para o custeio do curso de Medicina, e considerando que os débitos são existentes e válidos, pois resultantes de serviços educacionais devidamente prestados ao acadêmico, em conformidade com o que dispõe as cláusulas do contrato do FIES e do contrato de Prestação de Serviços Educacionais, é devida a cobrança do valor residual das mensalidades. (N.U 1029070-12.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ALUNA BENEFICIADA COM O FINANCIAMENTO DE 100% DA MENSALIDADE – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS – CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.870/99 – SENTENÇA MANTIDA – PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Em 2015, o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa FIES, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades.
Ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos com 100% (cem por cento) de cobertura dos valores das mensalidades, a Lei 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4.º e 4º-B da Lei 10.260/2001, e passou a prever que cabe ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados. 2- No caso, conforme contrato firmado pela Apelante com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deve ser suportado pela própria Aluna/Apelante; portanto, se o limite de crédito global concedido pelo FIES não foi suficiente para o custeio do curso de Medicina, é devida a cobrança do valor residual das mensalidades. 3- Se os débitos são existentes e válidos, pois resultantes de serviços educacionais devidamente prestados à acadêmica em conformidade com o que dispõe as cláusulas do contrato do FIES e do contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cumpre à aluna efetuar o pagamento do débito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que afastou a alegada ilicitude na conduta da Apelada 4- Havendo cláusula expressa prevendo a obrigação da acadêmica em arcar com eventual saldo residual das parcelas semestrais resultantes de serviços educacionais devidamente prestados, é de observância obrigatória, consoante o princípio pacta sunt servanda. (N.U 1002238-25.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 20/08/2023) Dessa forma, não se pode falar em inexistência de dívida, nem em invalidade da constituição do débito, tampouco em qualquer nota de irregularidade, abusividade ou ilegalidade relativamente à cobrança da diferença pela Instituição de Ensino Superior, bem assim relativamente a quaisquer restrições acadêmicas praticadas contra a aluna inadimplente, descabendo, pois, sob qualquer enfoque, acolhimento dos pedidos declaratório e indenizatório.
Outrossim, diante do inadimplemento de serviços não abarcados pelo financiamento estudantil, é lícito ao fornecedor de serviços efetuar o bloqueio do Ambiente Virtual, no semestre posterior, em razão da exceção do contrato não cumprido, a qual representa exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito praticado.
Por fim, é importante destacar que atos praticados no exercício de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que imperiosa a improcedência da pretensão.
DA RECONVENÇÃO A requerida/reconvinte pede a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da dívida no valor R$13.209,96 (treze mil duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), referente ao pagamento da diferença das mensalidades não abarcadas pelo FIES.
O pedido merece ser acolhido, pois foi evidenciado pelos argumentos mencionados anteriormente, além da clara existência da relação jurídica entre as partes, justificando assim a cobrança judicial promovida pela autora/reconvinda.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção para CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do valor R$13.209,96 (treze mil duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da apresentação da reconvenção.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
25/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/08/2023 20:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Em atenção ao art. 3º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE, IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 10 (Dez) dias, informarem se possuem interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos (Juízo 100% Digital), salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações. -
09/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1011133-09.2018.8.11.0002.
Certidão de Tempestividade (E) Intimação Certifico a tempestividade da Impugnação à Contestação da Reconvenção.
Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo as partes para " no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão." VÁRZEA GRANDE, 19 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
19/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 07:07
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 21:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 07:50
Decorrido prazo de ROSEMEIRE RODRIGUES MARTINS em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 07:50
Decorrido prazo de WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 10:19
Publicado Intimação em 20/02/2020.
-
27/03/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
09/03/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 02:59
Decorrido prazo de WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2019 05:05
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
17/06/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 09:18
Audiência conciliação realizada para 18/03/2019 às 09h00min sala de audiências.
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11/03/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:08
Juntada de Petição de decisão
-
06/03/2019 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2019 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2019 02:38
Decorrido prazo de MARCYLENE ANDRADE D AVILA SOUSA ALVES em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:38
Decorrido prazo de WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 04:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 04:20
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA SALDIVAR DE CASTRO em 26/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 03:45
Decorrido prazo de WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 03:29
Decorrido prazo de MARCYLENE ANDRADE D AVILA SOUSA ALVES em 26/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 04:53
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
05/02/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 15:15
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 09:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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01/02/2019 15:14
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2019 09:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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01/02/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 16:39
Audiência conciliação designada para 17/03/2019 09:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/01/2019 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2019 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2018 18:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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