TJMT - 1009919-38.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:11
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 17:52
Juntada de Alvará
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30/04/2023 09:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:51
Juntada de Alvará
-
20/04/2023 04:46
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009919-38.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: ESTEPHANE MARIA FORTE BEZERRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 02:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/03/2023 23:59.
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25/02/2023 10:43
Decorrido prazo de ESTEPHANE MARIA FORTE BEZERRA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009919-38.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: ESTEPHANE MARIA FORTE BEZERRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/02/2023 19:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:10
Decisão interlocutória
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09/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/02/2023 14:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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24/01/2023 01:26
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, razão pela qual passo a fazê-lo com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória por danos material e moral, proposta por ESTEPHANE MARIA FORTE BEZERRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, por meio da qual a autora pleiteia indenização por dano moral em decorrência de cancelamento de voo da companhia aérea requerida, que deixou de atender o pedido de realocação feito pela consumidora.
Em sua contestação, a parte requerida sustenta que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea e que efetivou o estorno do valor das passagens à promovente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Assim, a responsabilidade da ré, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta dos autores do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados.
Ainda, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da reclamada comprovar a adequada prestação do serviço em questão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Resta incontroverso nos autos que o cancelamento do voo, com a prévia comunicação (Id. 82987108), fato este não negado pelas partes.
Noticiado nos autos, também, que a requerida promoveu o estorno do montante de R$753,27 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) à autora.
Pois bem.
Em se tratando de alteração de voo, aplicável a norma prevista na Resolução 400 da ANAC, que dispõe o seguinte: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Assim, temos que as alterações de itinerários não podem ocorrer ao alvitre da companhia aérea; elas devem ser comunicadas com antecedência ao consumidor, além de serem acompanhadas por alternativa de reacomodação ou reembolso integral.
No caso em apreço, restou amplamente demonstrado que a consumidora optou pela reacomodação, demonstrando, inclusive, a disponibilidade de voos para datas e horários de sua conveniência (Ids. 82987126, 82987135 e 82987138), entretanto, não foi atendida pela requerida.
Verifica-se que muitas foram as tentativas de resolução do imbróglio (Ids. 82987114, 82987117 e 82987120), todavia, por indisponibilidade financeira em adquirir novos bilhetes às suas expensas, a promovente se viu privada de realizar o certame pretendido.
Diante disso, em que pese a devolução do valor dispendido pelas passagens de volta, se faz mister a devolução do montante referente ao voo de ida, posto que da omissão da requerida em reacomodar a requerente em outro voo, emergiu o não embarque da autora nos demais voos.
Portanto, a parte demandada deve ressarcir à autora os valores referentes às passagens dos trechos Cuiabá – Brasília e Brasília – Rio Branco, no total de R$ 652,08 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Outrossim, em razão da aludida omissão, a autora deixou de realizar a prova do concurso público pretendido, o que ensejou que o montante pago pela inscrição fosse perdido.
Por conta disso, entendo que a requerida deve arcar com tal custo também.
Dessa forma, comprovado o prejuízo, de rigor a indenização por dano material, na exata extensão do prejuízo sucumbido (Art. 927 c/c Art. 944, ambos do Código Civil).
Passo a análise do pedido de indenização por dano moral.
O dano moral constitui uma lesão a direitos da personalidade.
Como leciona Flávio Tartuce, a reparação por dano moral possui como objetivo atenuar, ao menos em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
De outra face, temos o caráter punitivo do dano moral, cujo objetivo é punir quem causou danos a outrem; visa inibir que o agente reincida na prática daquele ato ou atos análogos.
Cavalieri explica que: (...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.
A não aplicação do caráter pedagógico punitivo acarreta no estímulo indireto à prática de novos atos lesivos.
Essa consequência indesejada ocorre em virtude da sensação de impunidade do lesante, o qual muitas vezes acredita ter obtido vantagem com o ilícito.
No caso em apreço, ao ofertar passagem aérea e cancelar o voo sem conceder a opção de embarque em outra companhia aérea na data em que a autora precisava viajar, a reclamada incorreu em ato ilícito praticado em detrimento da consumidora.
Por conta disso, para não se perder de vista o valor representativo da penalidade, bem como levando-se em conta os elementos que permeiam o caso, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela fundamentação acima delineada.
Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$ 652,08 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), a título de restituição pelo montante dispendido pelas passagens áreas adquiridas junto à ré para os trechos Cuiabá – Brasília e Brasília – Rio Branco, quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação b) CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de restituição do valor pago pela inscrição do concurso público (Id. 82987593), quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); Inexiste condenação em custas processuais e honorários nessa fase (art. 54, Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 08:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2022 08:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:09
Decorrido prazo de ESTEPHANE MARIA FORTE BEZERRA em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 08:22
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 08:21
Audiência de Conciliação realizada para 31/10/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/10/2022 18:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009919-38.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ESTEPHANE MARIA FORTE BEZERRA POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 31/10/2022 Hora: 08:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU0OWQxZmItY2Q0Ny00YWY4LWJiNzctMmFiOTMyYjFiMzIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 24 de outubro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
24/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:58
Devolvidos os autos
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21/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2022 01:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 04:46
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 03:02
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:20
Audiência de Conciliação designada para 31/10/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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