TJMT - 1033410-77.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:12
Recebidos os autos
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27/04/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 03:31
Decorrido prazo de C M FREITAS MEDICAMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033410-77.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: C M FREITAS MEDICAMENTOS LTDA Vistos etc.
Diante da notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (Num. 111819757), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa.
Intime-se. Às providências.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:45
Decorrido prazo de C M FREITAS MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 20:03
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1033410-77.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: C M FREITAS MEDICAMENTOS LTDA Vistos etc.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer ao que dispõe o art. 133 e seguintes do CPC/2015, dispensando-se a sua instauração em autos apartados apenas quando requerida na petição inicial (art. 134, §1º, CPC/2015), hipótese em que não se insere a situação em apreço.
Logo, indefiro o pedido formulado em id. 107492945.
Intime-se a parte autora para se manifestar requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 03:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 16:16
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2022 06:30
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:46
Decorrido prazo de C M FREITAS MEDICAMENTOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:46
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033410-77.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO(A): C M FREITAS MEDICAMENTOS LTDA
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente.
Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora “on line” de bens na inicial, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, em cinco dias.
Após, concluso.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis, caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: O(a) executado(a), que o mesmo poderá opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação.
O(a) exequente, a fim de que o mesmo apresente o título original que embasa a execução até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
10/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033410-77.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO(A): C M FREITAS MEDICAMENTOS LTDA
Vistos.
O exequente informou sua opção pelo juízo 100% Digital e, no entanto, deixou de atender o que determina o artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, não informando o telefone e endereço eletrônico da executada.
Assim, atenda o exequente a previsão do referido artigo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
03/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033410-77.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO(A): C M FREITAS MEDICAMENTOS LTDA Vistos e etc.
Este Juizado está autorizado a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, deverá a parte exequente manifestar se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital é mais célere e efetivo, uma vez que as audiências são realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, sendo que os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) são praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Posto isto, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para: 1) Informar sobre a tramitação do procedimento na forma do Juízo 100% Digital; 2) Juntar comprovante de endereço válido e atual; 3) Preencher os requisitos do artigo 319, inciso II, sobre o endereço eletrônico das partes.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% Digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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