TJMT - 1037521-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:49
Recebidos os autos
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05/01/2023 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:20
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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13/11/2022 09:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CONDE em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:18
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037521-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA CONDE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Visto, Recebe-se o declínio de competência (id. 92162345).
Analisados os autos, verifica-se que a parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
O artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que essa condenação ao pagamento das custas constitui uma penalidade (sanção) devido à displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim também leciona Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 133): “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC).
Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” De igual modo, exaustivamente a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. “(...) A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: ‘Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE ‘havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. (...).” (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
ATO ESCORREITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...)” (N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020). “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001923-88.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) Ante o exposto, o Estado-Juiz julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), condena-se a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, dado que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Registrado na presente data pelo sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/08/2022 03:46
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:33
Declarada incompetência
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10/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/08/2022 14:53
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 14:09
Recebidos os autos.
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05/08/2022 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 08:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2022 23:59.
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12/06/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:00
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CONDE em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 04:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 19:23
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:23
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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