TJMT - 1040862-78.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
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08/04/2023 00:47
Recebidos os autos
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08/04/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 06:09
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA AMORIM em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:16
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040862-78.2021.8.11.0001.
IMPETRANTE: MARIA LUCIA PEREIRA AMORIM IMPETRANTE: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por MARIA LUCIA PEREIRA AMORIM em desfavor de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, na qual aduz, em síntese, que efetivou a compra de um loteamento de propriedade da Reclamada e que por conta da ocorrência de embargos à obra, de notícias veiculadas na imprensa de que não haverá escritura ao final e que a metragem a menor o que impossibilitaria a regularização.
Assim, pretende a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
Liminar indeferida, id. 68156900.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, alegada pela parte reclamante, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. - Da Revelia Nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, contudo não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, mantendo em silêncio até o presente momento razão pela qual decreto à sua revelia.
Por outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não são absolutos, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos.
Neste aspecto, indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento".
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.110.702/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 09/03/2018; (AGINT NO ARESP 1238913/SP, REL.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO-, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/08/2018, DJE 28/08/2018).
No mesmo sentido, a doutrina: “O art. 344, tal como o art. 319, do CPC/73, refere-se ao efeito material da revelia, que é a ‘presunção’ de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor.
O dispositivo legal não deixa dúvida de que essa ‘presunção’ diz respeito apenas as alegações de fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, não sendo a revelia garantia alguma de procedência do pedido do autor” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) (et al).
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 603).
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o cabimento de resilição contratual por razão de embargos ao loteamento vendido pela Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tenho que a demanda é de parcial procedência.
Nada impede à parte Reclamante de rescindir o contrato desde que respeitadas suas cláusulas e a amparadas na legislação de regência do tipo de negócio formulado nos autos. É de se consignar ainda que a legislação específica (Leis nº 4.591/64, 6.766/79, alteradas pela Lei 13.786/2018) traz a possibilidade de retenção, pelo promitente vendedor, de percentual sobre os valores pagos no caso de inadimplemento/rescisão contratual, bem como a proibição de venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado (art. 37 da Lei 6.766/79).
No mais, o art. 10 da Lei Federal 6.938/81 exige licenciamento ambiental prévio para a instalação do empreendimento e o §2º do art. 1 da Lei Municipal 1.833/81, exige que os lotes possuam área mínima de 1.500m², sendo vedado o desmembramento posterior após a aprovação.
Oportuno esclarecer que no caso dos autos, a Requerida possuía os licenciamentos ambientais “prévio” e de “localização” referentes aos lotes com metragem superior a 1.500 m², isto é, em relação ao contrato em discussão cuja a metragem é igual a 200,00 m², nunca houve a concessão de nenhum tipo de licença ambiental.
Assim, reforço que este tipo de loteamento sequer poderia ser comercializado (vício na origem).
Inclusive, registro que as respectivas licenças, anteriormente concedidas, foram revogadas após vistoria da municipalidade, conforme constou na Portaria n. 04/2021, de 11 de março de 2021, corroborando a lei municipal 1.833/1981 que dispõe sobre o parcelamento de solo rural para fins de formação de sítios de recreio, artigo 1º, §§ 1º e 2º, dispõe que: Art. 1º Consideram-se loteamentos ou condomínios para fins de Sítio de Recreio o parcelamento de gleba em grandes lotes destinados a recreação e/ou residência, localizadas na área rural, que perderam as condições de exploração econômica da terra (agrícola, pastoril ou extração de minerais). (Nova redação dada pela Lei nº 6.014 de 14/12/2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE 770 de 17/12/2015) § 1º Os loteamentos ou condomínios de sítio de recreio poderão ser aprovados nas áreas rurais, mediante a comprovação que a terra perdeu as condições descritas no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 6.539, de 26/05/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1920 de 26/05/2020) § 2º Os loteamentos ou condomínios de sítios de recreio deverão ter lotes com área mínima de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área e frente mínima de 25m (vinte e cinco metros), não podendo em hipótese alguma ser objeto de desmembramento posterior a sua aprovação. (Nova redação dada pela Lei nº 6.539, de 26/05/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1920 de 26/05/2020) (grifo nosso) Consta ainda, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (1030374-41.2021.8.11.0041/Império Imóveis e outros e 1026924-90-2021-8.11.0041/Secolo e outros), por meio do Relatório Técnico n. 29/CFE/SUF/SEMA/2020 apresentado ante a fiscalização de instalação do empreendimento já citado, que não foram apresentados no ato nenhuma licença, bem como parecer técnico do órgão licenciador para a instalação do loteamento, resultando na lavratura dos Autos de inspeção n. 171086 de 26/01/2021, n. 21013259 de 09/02/2021 e o termo de Embargo n. 125064 de 26/01/2021.
Nesse passo, a conclusão do relatório técnico foi que “a denúncia exarada pela Ouvidoria possui procedência existindo sim a instalação de loteamento na Região do Coxipó do Ouro sem o devido licenciamento ambiental do órgão competente”, datado de 11/02/2021.
Não obstante, observo que o prazo para a entrega do imóvel terminou em 22/06/2022 (24 meses prorrogável por mais 180 dias).
Por todas essas razões, consideradas ainda as circunstâncias atuais do loteamento que impossibilita a sua utilização (embargado), bem como ser extremamente improvável a regularização ambiental ao final, e ainda que haja, é certo que já ocorreu a extrapolação do prazo de entrega (art. 43-A, § 1º da Lei 13.786/18 que alterou as leis 4.591/64 e 6.766/79), atrelada a própria ilegitimidade na comercialização dos imóveis, enseja rescisão por culpa exclusiva da promitente vendedora, devendo ainda as partes retornar ao status quo ante (ou seja, sem retenção de qualquer percentual ou aplicação de cláusula penal pelo promitente vendedor).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE FOI COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que foi comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 2.
Rejeitado o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor, na medida em que a iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela devolução integral em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora agravante.
Incidência da Súmula 543/STJ. 3. "A Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018). 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Assim, tendo em vista que o autor realizou o pagamento do valor de R$ 10.500,00 a Reclamada deverá restituir o indébito à parte autora, na sua forma simples, a contar de cada desembolso (incontroverso ante o reconhecimento da revelia).
Importante esclarecer que não houve pedido de rescisão diretamente à Reclamada na via administrativa, razão pela qual a Rescisão deve ser considerada a partir da presente decretação.
Quanto ao pedido de dano moral, observo que na ACP anteriormente citada houve concessão de liminar, em 09/08/2021, para impedir a Reclamada de negociar o empreendimento - item 1 do decisum (“o embargo das atividades (loteamento clandestino) e que a parte requerida paralise qualquer ato de alienação, publicidade, de anúncio e recebimento de valores decorrentes de alienação dos lotes do empreendimento denominado “Chácara de Recreio Paraíso da Família”),.
A ACP (Império Imóveis e outros) a reclamada foi citada em 18/11/2021 e na ACP (Secolo), em 29/09/2021.
A ACP (Secolo e outros) foi registrada na matricula do Imóvel, em 09/08/2022 (6º Ofício - id. 93279699, daqueles autos).
No entanto, o contrato foi assinado em 22/12/2019, ou seja, muito antes de todo o desdobramento exposto o que enseja evidente “descumprimento contratual”.
No mais, tenho que a hipótese não se afigura possibilidade de condenação da reclamada indenização por danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
As Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente que ainda que se considere o descumprimento contratual, este somente tem o condão de gerar danos morais em casos excepcionais, o que não verifico no caso em tela, vez que a situação vivenciada pela autora, embora desagradável, não é suficiente a caracterizar o abalo moral, não transpondo a barreira do mero dissabor cotidiano.
Por oportuno, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Nesse sentido: “RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – EXISTÊNCIA DE EMBARGOS AO EMPREENDIMENTO – AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL – SITUAÇÃO IRREGULAR – VICIO DO NEGÓCIO JURIDICO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVER RESCISÃO DO CONTRATO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O mero descumprimento contratual, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.” (N.U 1030517-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/09/2022, Publicado no DJE 05/09/2022) Assim, não restou configurado dano moral no caso dos autos, limitando-se o episódio a simples aborrecimento, restando afastada a condenação a este título.
Não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, impõe-se, assim, lançar édito de improcedência nesse quesito.
Dispositivo Em face do exposto, decreto a revelia da reclamada e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar rescindido o contrato entre as partes; b) determinar que a reclamada restitua o valor de R$ 10.500,00 à parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) indeferir o pedido de danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 13:40
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/12/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 14/12/2021 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:44
Recebidos os autos.
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13/12/2021 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:21
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2021 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 03:04
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 17:50
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/11/2021 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:42
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:41
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2021 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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