TJMT - 1001974-25.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:01
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
MANIFESTE O EXEQUENTE EM 5 DIAS -
07/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:52
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
04/07/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 21:51
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
15/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1001974-25.2021.8.11.0006 Requerente: CARLOS GONCALVES PIRES Requerido (a): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 17.836,85 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 25 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 16:49
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
23/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
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25/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 21:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2023 21:58
Juntada de certidão da contadoria
-
10/11/2022 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 18:47
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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10/11/2022 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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09/11/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 21:58
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
27/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1001974-25.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Instado a se manifestar o Executado se manteve inerte. É a síntese necessária.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado no valor de R$ 15.575,92 (quinze mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Remeta-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4° e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020-CM Expeça-se o Ofício Requisitório (RPV) e precatório, conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV.
O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJE ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020.
Comprovado o depósito judicial, venha-me concluso os autos para prolação de sentença.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n° 20/2020-CM.
Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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25/09/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:59
Processo Desarquivado
-
22/04/2022 15:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/09/2021 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 18:47
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:21
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES PIRES em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 02:56
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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21/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
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07/07/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 16:58
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/07/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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07/07/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 26/07/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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