TJMT - 0045792-46.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
08/08/2023 09:11
Devolvidos os autos
-
08/08/2023 09:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/08/2023 09:11
Juntada de resposta
-
08/08/2023 09:11
Juntada de resposta
-
08/08/2023 09:11
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:11
Juntada de acórdão
-
08/08/2023 09:11
Juntada de acórdão
-
08/08/2023 09:11
Juntada de acórdão
-
08/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:11
Juntada de resposta
-
08/08/2023 09:11
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 09:11
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:11
Juntada de vista ao mp
-
08/08/2023 09:11
Juntada de despacho
-
08/08/2023 09:11
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
08/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:17
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/01/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/01/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/12/2022 01:16
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 10:18
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0045792-46.2015.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: CENTER MODAS COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS, DAMIAO ALVES DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução movida pela parte exequente BANCO DA AMAZONIA S/A., devidamente qualificada nos autos, em desfavor das partes executadas CENTER MODAS COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA-ME., ALDEIR ALVES DOS SANTOS e DAMIAO ALVES DE SOUZA, originária da Cédula de Crédito Bancário nº 910 (cf. id. 50383253, ps. 43/46).
Percebe-se que a demanda foi ajuizada em 28.09.2015, com despacho inicial exarado em 02.10.2015 (cf. id. 50383253, p. 57), sendo que as partes executadas foram citadas, pela via editalícia, somente em 09/11/2018, conforme consta do edital de citação que fora disponibilizado, de acordo com a cópia juntada no id. 50383253, p. 24.
Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual.
Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há falar em interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3.
Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4.
Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3349-02, Relator: J.J.
OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2015 .
Pág.: 241) “
Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-41, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) A prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador.
No caso em tela, o título executado trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título referido é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004, in verbis: “ Lei n. 10.931/2004: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Lei Uniforme de Genebra, verbis: “CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Assim, também prescreve o Código Civil, ipsis litteris: “Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio.
No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei Especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito.
Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, com seu § 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula trata-se de título bancário próprio, regido por Lei especial própria, ou seja, quer dizer que o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula DE Crédito Bancária - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - prescrição TRIENAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos.
Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais.
Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa.
SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora requerente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da presente demanda e despacho inicial é que a citação da(s) parte(s) devedora(a) foi concretizada no feito, isto pela via editalícia.
Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia.
Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário.
Ademais, todos os requerimentos feitos pela parte autora foram despachados e atendidos pelo Juízo.
A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar a(s) parte(s) devedora(s) e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-la(s) para citação válida, e assim, ocorrendo a prescrição do seu direito.
A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte credora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte Autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem.
Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pela parte credora visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais, que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição.
E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC.
O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual.
Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito já que ocorreu a citação válida das partes executadas após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando a parte exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988.
Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA a ação executiva de ofício, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Determino o levantamento/desbloqueio de eventual restrição/bloqueio realizado nos autos, mediante as formalidades de praxe legais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de outubro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:30
Declarada decadência ou prescrição
-
13/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:15
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:48
Decorrido prazo de CENTER MODAS COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:48
Decorrido prazo de ALDEIR ALVES DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:47
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
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31/03/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 05:03
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 05:02
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/11/2020.
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26/11/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2020 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2020 01:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/09/2020 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2020 01:34
Custas (Calculo)
-
09/06/2020 00:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
24/09/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 02:24
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
02/09/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/07/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 00:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2019 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/07/2019 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/07/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 00:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
11/06/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/05/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2019 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/05/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 00:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/04/2019 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/03/2019 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/03/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2018 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/11/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/10/2018 00:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2018 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/09/2018 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2018 01:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/09/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2018 02:01
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
16/08/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/07/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
09/07/2018 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2018 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/07/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2018 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2018 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2018 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/05/2018 00:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/05/2018 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2018 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2018 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/01/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2018 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/01/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2018 01:21
Juntada (Juntada de AR)
-
15/01/2018 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
10/01/2018 02:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/01/2018 00:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/01/2018 02:37
Juntada (Juntada de AR)
-
09/01/2018 02:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/01/2018 02:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/01/2018 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
07/12/2017 02:27
Juntada (Juntada)
-
04/12/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 02:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/11/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2017 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2017 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2017 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2017 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2017 02:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/11/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/11/2017 01:42
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/11/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/11/2017 01:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/11/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/11/2017 01:36
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/11/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/11/2017 01:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/10/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/08/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/08/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2017 00:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/08/2017 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/08/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2017 01:28
Juntada (Juntada)
-
22/06/2017 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/03/2017 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2017 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
15/02/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
13/12/2016 01:58
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/12/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2016 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/11/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2016 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
05/10/2016 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/10/2016 01:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/09/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/09/2016 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/09/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 01:10
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
12/08/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/07/2016 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2016 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2016 02:24
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/05/2016 02:44
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/05/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2016 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/05/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/04/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2016 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/01/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2015 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/10/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
13/10/2015 01:47
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/10/2015 01:47
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/10/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2015 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/10/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/09/2015 02:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/09/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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