TJMT - 1050871-36.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 12:22
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE MORAES PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:22
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 11:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2022 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE MORAES PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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07/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 10:23
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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27/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1050871-36.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE MORAES PEREIRA Visto.
Indefiro por ora a homologação de acordo nos termos requerido no id. 100208851.
Verifico que na referida minuta formalizada entre as partes, não há menção quanto às penhoras ocorridas nos autos (ids. 63465919, 70287106 e 63465920), bem como, há determinação deste juízo para baixa de inserção negativa.
Ocorre que o registro negativador será cancelado nas opções descritas no §4º, do art. 782, do CPC, sendo que a providência de exclusão do nome da parte Devedora dos cadastros negativadores, na ausência de pacto diverso, é do Credor, mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos ao Cartório respectivo.
Nesse sentido: “Ementa: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.424.792/BA – rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 10/09/2014).
Grifei.
Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem nova minuta de acordo de forma integral e legível, a fim de que conste os valores penhorados nos autos e a restrição do renajud, bem como, ausência de diligências do juízo quanto a negativação, sob pena de não homologação do acordo e arquivamento.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
18/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:02
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/09/2022 12:19
Recebidos os autos.
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09/09/2022 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2022 14:04
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/06/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 06:22
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:58
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE MORAES PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 11:53
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:59
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE MORAES PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 00:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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28/09/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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26/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE MORAES PEREIRA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 02:54
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 10:42
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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28/07/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2021 01:58
Publicado Despacho em 22/01/2021.
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01/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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19/01/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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