TJMT - 1025691-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 22:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:07
Decorrido prazo de MARINA THOMMEN PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 06:30
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
09/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:26
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2023 14:25
Processo Desarquivado
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12/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:37
Recebidos os autos
-
16/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2022 17:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/11/2022 07:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:04
Recebidos os autos
-
15/11/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:02
Recebidos os autos
-
15/11/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 01:02
Recebidos os autos
-
15/11/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 00:59
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:58
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:56
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:53
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/11/2022 00:50
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 00:50
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MARINA THOMMEN PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:03
Decorrido prazo de MARINA THOMMEN PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:56
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025691-47.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARINA THOMMEN PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A pretensão inicial é de dano moral e material decorrente do cancelamento unilateral do voo, trecho João Pessoa/PB a Cuiabá-MT, em 16/01/2022 - 15h05min/21h15min.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo às partes Reclamadas a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
A parte reclamante alega que ambos os voos (ida e volta) foram cancelados, contudo, no voo de ida, a empresa aérea/reclamada efetuou a realocação da passageira/reclamante em um voo da empresa LATAM em horário próximo ao contratado, chegando em João Pessoa/PB às 11h35min, com atraso de 1h00min.
No entanto, seu voo de retorno (João Pessoa/PB – Cuiabá/MT), marcado para o dia 16/01/2022 também foi cancelado, sendo disponibilizado a alteração para o retorno um dia anterior (15/01/2022) ou 3 (três) dias seguintes (19/01/2022).
A parte reclamante aduz, que em consulta ao site da empresa aérea/reclamada, no dia 14/01/2022, depois dos e-mails informando o cancelamento e 2 (dois) dias antes da viagem de retorno, o mesmo voo estava disponível para compra (id. 80582147).
Ainda que houvesse a disponibilidade de compra do mesmo voo, e a opção de voos em horários similares por outras companhias aéreas, a empresa reclamada ofertou apenas dois voos em datas distintas, fazendo a reclamante sofrer prejuízos matérias, em decorrência do retorno precoce de sua viagem.
Em que pese as alegações da empresa Reclamada, verifico que de fato houve o cancelamento dos bilhetes inicialmente adquiridos, não sendo oferecida realocação em voo de empresa diversa no voo de retorno, em horário similar àquele inicialmente contratado ou outra solução à Reclamante.
Portanto, verifico a demonstração de falha na prestação de serviços em razão da impossibilidade de cumprimento do contrato de transporte da forma como convencionada, não afastando a responsabilidade do prestador de serviços de disponibilizar meio menos gravoso a atender as necessidades do consumidor.
Nesse sentido: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE REACOMODAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
RESSARCIMENTO.
FATO QUE NÃO EXCLUI A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que as recorrentes CONCEICAO DE OLIVEIRA PIRES e DEBORA CATIA CAYRES CORSINO, postulam indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento de pacote turístico para Porto de Galinhas (saída em 14/05/2019), em razão do cancelamento de voo pela empresa Avianca. 2.
Sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Insurgência das autoras requerendo a condenação em danos morais. 3.
Comprovação de reembolso no valor de R$ 1.981,94 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), na data de 30.05.2019, que serviu apenas para amenizar o sofrimento das consumidoras, não excluindo a falha na prestação de serviço e não eximindo a agência de turismo de sua responsabilidade indenizatória. 4.
O cancelamento do voo originariamente contratado, as vésperas do programado, no caso, representou a impossibilidade de usufruto de uma viagem programada com mais de 06 (seis) meses de antecedência, o que, sem dúvidas, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 5.
Recorridas que não comprovam ter buscado outros meios de execução do contrato firmado entre as partes, a exemplo da reacomodação das recorrentes em voos de outras companhias aéreas, a fim de, minimizar os danos. 6.
Danos morais que, no caso em tela, independem da prova do prejuízo, porquanto, experimentados, são considerados in re ipsa em razão de trazerem consigo o estigma da lesão. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada autor, que se mostra adequado ao caso e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 11.
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.” (TJMT – TRU – RI nº 1000368-24.2019.8.11.0008 – rel.
Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 05/03/2021 – DJe 11/03/2021).
Grifei.
Dessa forma, comprovado o cancelamento unilateral, bem como o prejuízo sofrido em razão de não usufruir de uma diária da hospedagem, necessária a restituição do valor pago, de forma simples e corrigida, no importe de R$ 618,66 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
No caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Reclamada: a) restituir o valor de R$ R$ 618,66 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), a título de dano material, acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso; b) pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); e, c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da(s) Empresa(s) Reclamada(s)/condenada(s), extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 13:25
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:25
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/07/2022 14:06
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:20
Recebidos os autos.
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01/07/2022 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/03/2022 05:33
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:34
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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