TJMT - 1025167-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:14
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de JAIR JOSE DE FREITAS em 02/12/2024 23:59
-
27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 04:06
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 17:35
Homologada a Transação
-
23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JAIR JOSE DE FREITAS em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO BOUVIE DE OLIVIERA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES RAIMUNDO em 24/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO BOUVIE DE OLIVIERA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES RAIMUNDO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 01/04/2024 23:59
-
09/03/2024 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 03:20
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:11
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Decorrido prazo de JAIR JOSE DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:19
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:19
Decorrido prazo de JAIR JOSE DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:34
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 12:59
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BOUVIE DE OLIVIERA em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1025167-44.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência.
II – Ato contínuo, intime o autor para, querendo, impugnar a contestação e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo legal.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR JOSE DE FREITAS - CPF: *29.***.*96-16 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 07:35
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1025167-44.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o requerente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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