TJMT - 1003770-52.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:53
Recebidos os autos
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20/02/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/01/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 10:19
Apensado ao processo 1003856-23.2022.8.11.0059
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13/11/2022 09:46
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA MARTINS OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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12/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA MARTINS OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Autos: 1003770-52.2022.8.11.0059 DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO: “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) de GERIVALDO SOUZA CHAGAS, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 215-A c/c art. 226, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal c/c a lei 11.340/06.
Após o recebimento, nos termos do art. 301 e seguintes do CPP, compete ao magistrado analisar: a regularidade da prisão em flagrante, com o relaxamento no caso de ilegalidade; a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos, expedindo o respectivo mandado; o cabimento, ou não, da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir.
Com efeito, realizada a audiência de custódia, observado o estado de flagrância (art. 312 do CPP), verificou-se que a prisão foi efetuada legalmente e na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal, de modo que o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal e não existem vícios formais ou materiais que venham a macular o ato.
Nesse cenário, uma vez que a autoridade policial observou todas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Sob outro aspecto, atento a nova sistemática trazida pela Lei n° 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, em observância ao artigo 310 do Códex passo a análise da manutenção da custódia do autuado.
Nesse passo, há de se ressaltar que prisão preventiva deve ser decretada, em regra, como ultima ratio.
Assim, em análise aos autos em comento, em que pese a gravidade do delito, observo que o flagrado é pessoa idosa, nos termos da Lei n.º 10.741/03 e não responde a qualquer outra ação penal no Estado de Mato Grosso (conforme pesquisa realizada no SIAP/TJMT).
Além disso, na presente data, este Juízo deferiu medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, conforme consta dos autos n.º 1003776-59.2022.8.11.0059, de modo que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva no caso em concreto.
Logo, as circunstâncias em que o delito em questão foi praticado autoriza a concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, não justificando a medida extrema.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao Custodiado GERIVALDO SOUZA CHAGAS, devidamente qualificado nos autos, CONDICIONADA ao cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos do processo, bem como manter seu endereço atualizado (devendo, no momento da soltura, informar o local em que poderá ser encontrado); e b) a proibição de aproximar-se e manter contato com as vítimas, a uma distância de no mínimo 01 km (um quilômetro).
DEVERÁ ser advertido ao Indiciado, que em caso de descumprimento de qualquer das medidas impostas acima, ser-lhe-á DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 313, III, do CPP c/c o artigo 20, da Lei n.º 11.340/06; sem prejuízo da prisão em flagrante (artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06).
Expeça-se o necessário, inclusive no BNMP.
Após, com as comunicações necessárias, proceda-se o apensamento aos autos de IP, como determina a CNGC.
Em seguida, arquive-se.
Por fim, diante da atuação d. defensor dativo, Dr. Ítalo da Silva Martins Oliveira, na presente solenidade, fixo 01 URH.
Expeça-se a certidão. Às urgentes providências.” CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto (POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
18/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:34
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2022 17:20
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:20
Audiência de Custódia realizada para 18/10/2022 14:00 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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18/10/2022 17:19
Audiência de Custódia designada para 18/10/2022 14:00 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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18/10/2022 16:53
Concedida a Liberdade provisória de GERIVALDO SOUZA CHAGAS - CPF: *05.***.*00-18 (RÉU PRESO).
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18/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/10/2022 11:59
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:20
Decisão interlocutória
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de qualificação
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de declarações
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de declarações
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de declarações
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de declarações
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de declarações
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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18/10/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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