TJMT - 1030233-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 23:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:15
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:54
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 05:32
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:56
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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20/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 03:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 07:01
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME SALOMAO CURY IBANEZ em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:03
Decorrido prazo de GUILHERME SALOMAO CURY IBANEZ em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 18:45
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030233-11.2022.8.11.0001.
AUTOR: GUILHERME SALOMAO CURY IBANEZ REU: LIVELO S.A., VIA VAREJO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ora, por se tratar de momento inoportuno, devendo ser analisado por ocasião de eventual interposição recursal. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMUA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante pretende ser reparada pelos danos materiais e morais oriundos de publicidade no site da Reclamada, em que ganharia 5 (cinco) pontos LIVELO para cada R$ 1,00 (um real) gasto.
Alegando ter se interessado na promoção, efetuou a compra de um “Iphone 12, 128 GB”, pelo valor de R$ 5.399,90 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), que seria revertido em seu favor 26.995 (vinte e seis mil novecentos e noventa e cinco) pontos, conforme print de tela.
No entanto, a pontuação não teria sido creditada até a propositura da ação.
Assim, a parte reclamante busca que as reclamadas sejam compelidas a creditarem a pontuação em seu cadastro, bem como a reparação por danos morais.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em defesa, a parte Reclamada VIA VAREJO S/A sustenta que o problema na creditação dos pontos de um programa de fidelidade envolve apenas a reclamada LIVELO S/A, sendo a responsável pela disponibilização dos pontos e promoções, buscando o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Já a Reclamada LIVELO S/A sustenta que a pontuação não foi creditada em decorrência da condutado do reclamante, que não preencheu os requisitos para garantir tal benefício, considerando que a promoção só seria validada se a compra fosse efetuada em seu “hotsite”.
Vejamos.
O produto ofertado que garantia o benefício dos pontos foi vendido por loja parceira, sendo a compra realizada, com a mensagem disponível: “Pronto.
Em breve, os pontos serão liberados para você.
Sua compra rendeu 26.995”.
Análise das provas apresentadas permite concluir pela prática de publicidade enganosa, pois evidenciada a recusa no cumprimento de oferta veiculada pelas Reclamadas, sob o argumento de não ter preenchidos os requisitos, contrariando ampla e atual publicidade veiculada, quando da solicitação pela consumidora, tratando-se de situação descrita no §1º do art. 37 do CDC.
Ainda, as reclamadas não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou seja, não demonstraram que o reclamante não cumpriu com as condições exigidas naquele momento para que sua compra fosse contemplada pela promoção.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
O inciso IV do art. 6º do CDC garante ao consumidor: “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (...).” Ressalto que as reclamadas não prestaram ao consumidor/reclamante as informações claras e transparentes que são exigidas pelo artigo 6º, I, III e VI CDC, restando plenamente presente o nexo causal.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROMESSA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS APÓS A COMPRA DE PRODUTO EM SITE PARCEIRO – PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA LIVELO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – TESE DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA PROMOÇÃO E DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DE COMPRA DO PRODUTO DURANTE A PROMOÇÃO – PRINT DO SITE DEMONSTRANDO A PREVISÃO DOS PONTOS A SEREM RECEBIDOS – ANÚNCIO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO – CONSUMIDOR LEVADO A ERRO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS DEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de disponibilização dos pontos, quando tal bonificação era promessa mediante a compra de produto em loja parceira, configura falha na prestação do serviço.
A falha na prestação do serviço associada à frustração do consumidor enseja a disponibilização dos pontos e o reconhecimento de indenização por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento da vida civil, sobretudo diante das reclamações administrativas.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT 10091001520198110001 MT, R.
LUCIA PERUFFO, j. 12/08/2021, TRU)” Grifei.
O dano moral, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47 da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) reconhecer a prática de publicidade enganosa pela Reclamada; b) condenar solidariamente as Reclamadas, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação válida e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ); c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; e, d) determinar que a reclamada LIVELO efetue o crédito de 26.995 (vinte e seis mil novecentos e noventa e cinco) pontos, no cadastro da parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 13:27
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 21:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 13:40
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2022 13:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 17:42
Recebidos os autos.
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01/07/2022 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2022 15:12
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2022 10:49
Decorrido prazo de GUILHERME SALOMAO CURY IBANEZ em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:55
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:45
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 13:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/04/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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