TJMT - 1027924-45.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:37
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 15:27
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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10/07/2022 11:37
Decorrido prazo de BRENDEL DA SILVA CRISTIANO em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:55
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que ausente qualquer vício capaz de ensejar a inépcia da inicial, conforme disposição do art. 330, § 1º do CPC.
De igual modo, rejeito a prescrição suscitada pela reclamada sob o fundamento da prestação de serviço realizada há mais de 03 anos, tendo em vista que o prazo prescricional, para fins de ação de indenização por danos morais por inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, flui a partir da exclusão da restrição e não da data da inclusão, sendo certo que enquanto durar o apontamento restará caracterizado o ilícito.
Superada as preliminares, passo a analisar o mérito.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida por dívida no valor de R$ 471,07, com data de inclusão em 14/05/2018, no entanto a parte requerente afirma desconhecer a dívida.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como pela condenação da reclamada em indenização por danos morais.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que a parte autora era titular da linha telefônica nº (66) 3423-1156 Contrato nº 0000005054717656, desde 22/02/2018, tendo sido cancelado por inadimplência em 03/12/2018, requerendo a improcedência dos pedidos.
Como pedido contraposto, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento do débito no valor de R$ 471,07 e, ainda, em litigância de má-fé.
A simples análise das alegações das partes em confronto com os documentos apresentados, leva à conclusão de que a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre os litigantes, a efetiva utilização dos serviços, histórico de ligações, com destaque para os áudios de gravação existente entre as partes quanto aos serviços prestados.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, inciso II do CPC a parte reclamada comprovou o fato constitutivo (relação jurídica), bem como o fato extintivo do direito da parte autora.
Logo, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade na exigibilidade do débito, de modo que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Nesse sentido entende a nossa Eg.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE TELEFONIA FIXA, TV POR ASSINATURA, INTERNET E TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ESTÁ SENDO COBRADO INDEVIDAMENTE POR SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO CONTRATADA.
FATURAS DE CONSUMO DIRECIONADAS AO ENDEREÇO DO AUTOR QUE REGISTRAM LARGA UTILIZAÇÃO E QUE FORAM PAGAS. ÁUDIO ACOSTADO PELA RÉ REVELA PEDIDO DE ATIVAÇÃO DOS 5 CHIPS. ÔNUS DO AUTOR PROVAR QUE A VOZ NÃO É A SUA.
AFASTADA A ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE VEROSSIMILHANÇA AO ALEGADO PELO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*73-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-08-2019) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
LICITUDE DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa da parte autora quanto à existência de débito junto à ré, cabia a esta comprovar o contrário, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Comprovada a origem da dívida, e ausente o devido pagamento, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se constituiu em exercício regular de direito, sendo lícita, portanto.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-62, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08/08/2018).
A ausência de pagamento ante o serviço devidamente prestado pela empresa afigura-se suficiente para inserção do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.
De outra banda, o pedido contraposto apresenta-se legítimo, porquanto, comprovada a existência do débito ora discutido.
Por fim, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC à litigância de má-fé.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante e, por consequência lógica, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto a fim de condenar a reclamante ao pagamento do valor de R$ 471,84 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros legais a partir da contestação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PRIC.
Rondonópolis/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
22/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:17
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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17/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 10:06
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2022 10:05
Audiência de Conciliação realizada para 10/06/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 19:02
Decorrido prazo de BRENDEL DA SILVA CRISTIANO em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 02:25
Decorrido prazo de BRENDEL DA SILVA CRISTIANO em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 20:45
Decorrido prazo de BRENDEL DA SILVA CRISTIANO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 20:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 05:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/02/2022 23:59.
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17/01/2022 20:13
Conclusos para despacho
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07/12/2021 19:26
Decorrido prazo de BRENDEL DA SILVA CRISTIANO em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:33
Decorrido prazo de OI S/A em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 10:28
Decorrido prazo de OI S/A em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 03:00
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para designada 10/06/2022 10:00.
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16/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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