TJMT - 1026054-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 05:55
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1026054-28.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 21 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 11:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:52
Decorrido prazo de VILMAR ROSA MENDES em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026054-28.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95, fundamento e decido.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela defesa em atenção ao princípio da economia processual, uma vez que o pedido é improcedente.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O reclamante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduzindo, em síntese, que teve indevidamente seus dados negativados pela Requerida, em decorrência de um débito que desconhece.
Pois bem.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a legalidade do apontamento, e se este lhe ocasionou abalos morais.
O Requerente nega ter relação jurídica com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato de seus produtos e serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços.
A par disso, vislumbro que a Instituição Requerida comprovou a contratação de seus produtos e serviços, isto porque, apresentou ordem de serviço devidamente assinada pelo Requerente, em conjunto com seu documento pessoal, que, diga-se de passagem, é o mesmo apresentado pelo Autor com a peça portal.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Requerente.
Portanto, não obstante os argumentos do Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em anulação de negócio, tampouco em indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por Vilmar Rosa Mendes em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
26/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2022 15:30
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2022 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2022 14:50
Recebidos os autos.
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12/12/2022 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:41
Publicado Informação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 17:10
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 15/12/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/10/2022 14:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/10/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026054-28.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:VILMAR ROSA MENDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 31/01/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 21 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/10/2022 15:42
Audiência de Conciliação cancelada para 31/01/2023 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:20
Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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