TJMT - 1012014-05.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:39
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:28
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 17:27
Decorrido prazo de HEITOR RODRIGUES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:19
Decorrido prazo de IBIS HOTEL LTDA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012014-05.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: Heitor Rodrigues de Lima REQUERIDO: Íbis Hotel Ltda.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização por danos morais e devolução de dinheiro (id – 89558223).
O requerente informa que na data de 08/07/2022, reservou um quarto no hotel réu, para pernoitar na data de 08/07 até 09/07.
Pagamento feito via pix, viajou de Cuiabá para Sinop por cerca de 8 horas, onde se instalou no quarto 354, porém sentiu forte odor de gás, tendo feito reclamação junto a recepção foi informada que seria uma nuvem de gaz do vizinho, temendo pela vida foi pedido a recepcionista a devolução da quantia paga ou a mudança de quarto, neste sentido ainda foi feita comunicação ao corpo de bombeiros, por fim, o Hotel não considerou o pedido de mudança de acomodação e também não procedeu a devolução dos valores pagos.
O reclamado em sede de contestação (id – 105538148), rebateu ao argumento que falta elementos mínimos à comprovação do fato constitutivo do direito, neste sentido manifesta ainda que não foi constatado pela recepcionista o cheiro de gás, o réu se prontificou a modificar o apartamento do autor, considerando ainda que foi ofertado a devolução dos valores da diária, bem como o pagamento da condução a outro hotel de escolha do autor.
A devolução dos valores relativos à diária não foi realizada prontamente, considerando dia e horário que ocorreram os fatos 08/07/2022, uma sexta feira, data na qual não há funcionamento do financeiro, por esse motivo, em 11/07/2022 o réu buscou realizar a transferência via pix ao auto, ao qual não foi efetivada em virtude da inconsistência de danos.
Em 13/07/2022, finalmente foi realizada a transferência do valor relativo à diária, no montante de R$286,04 (duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos).
No Mérito O fato narrado pelo autor é incontroverso, realmente houve a hospedagem do hotel, porém, devidamente cumprida a devolução dos valores pagos a titulo de reserva, a mudança hoteleira, se tratou de mero aborrecimento, levando em consideração que a devolução fora feita dia 13, apesar de tentativas efetuadas desde o dia 11, neste contexto, foi cumprida pela requerida a obrigação pecuniária.
O artigo 186 e 927 do CC, é bem claro quanto ao ato ilícito perpetrado, neste sentido, vislumbro que não se encontra nenhum tipo de ato ilícito, fomentado no contexto elencado de que cumprida a obrigação restou o mero aborrecimento.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, os pedidos formulados pelo autor, nos fundamentos acima dispostos.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 11 de janeiro de 2023 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:08
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 16:34
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/10/2022 18:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012014-05.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 29/11/2022 15:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
HEITOR RODRIGUES DE LIMA CPF: *94.***.*03-48, HEITOR RODRIGUES DE LIMA CPF: *94.***.*03-48 Endereço do promovente: Nome: HEITOR RODRIGUES DE LIMA Endereço: RUBIAO JUNIOR, 3232, APTO 41, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15010-090 Endereço do promovido: Nome: IBIS HOTEL LTDA Endereço: SCC QUADRA 01 BLOCO E LOTE 01, S/N, FUNDOS, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-305 Sinop, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
24/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 07:17
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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13/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:14
Decisão interlocutória
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25/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:44
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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