TJMT - 1050080-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:39
Devolvidos os autos
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27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 14:39
Juntada de petição
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27/11/2023 14:39
Juntada de relatório
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27/11/2023 14:39
Juntada de ementa
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27/11/2023 14:39
Juntada de voto
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27/11/2023 14:39
Juntada de acórdão
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27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:39
Juntada de petição
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27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:39
Juntada de petição
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27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 14:39
Juntada de decisão
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27/11/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 07:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050080-96.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS
Vistos.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da Lei 9.099/95), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), foi manejado (regularidade formal) e está preparado (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Considerando que a inclusão em pauta não ocorrerá antes do decurso do prazo supra, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Única, grafando os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
15/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 06:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:26
Decorrido prazo de J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050080-96.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS. 1 – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95. 2 – DA REVELIA Compulsando os autos verifico que em 24/01/2023 foi realizada audiência de conciliação, sendo que em decorrência do desinteresse na composição, foi concedido à Requerida o prazo de 05 dias para apresentar contestação.
Ocorre que o prazo para a Requerida apresentar sua defesa encerrou no dia 31/01/2023, o que torna intempestiva a contestação em id. 109452060.
Em vista de tal situação sugiro a decretação de revelia com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ab initio, ressalto que no rito dos Juizados Especiais, a revelia é reconhecida em razão do não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9099/95).
Se a parte reclamada não comparece na audiência, mas apresenta tempestivamente sua contestação, ainda assim há revelia, contudo, neste caso, não obstante a presunção relativa quanto à matéria fática, o juiz deve avaliar as provas existentes nos autos, especialmente as documentais (TRU TJMT 120110139860). 3 – DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da decisão de Id. nº 91901002 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, a MM.
Juíza Togada DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante Passo a análise do mérito. 4 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que foi vítima de crime de furto, em que terceiro(s) teria(m) invadido a sua residência e levado os cartões de débito e crédito de titularidade da requerente, emitidos pela requerida, e que em seguida, por volta das 02h45min da manhã, o(s) meliante(s) teria(m) utilizado os referidos cartões para realizar operações de débito, que somaram R$ 7.595,53, e de crédito, que somaram R$ 2.555,54, totalizando R$ 10.151,07 (dez mil, cento e cinquenta e um real e sete centavos).
Ainda, afirma que naquele mesmo dia se dirigiu até a delegacia e registrou um boletim de ocorrência, e em seguida se dirigiu até a sua agência, onde preencheu formulário de contestação das referidas operações e solicitou o estorno dos valores, o que até o momento não ocorreu.
Ante o exposto, pugna pela condenação do Requerido à restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Pois bem, da análise das provas carreadas pela parte Autora, verifico que estou comprovada as movimentações financeiras discutida nos autos, conforme se verifica pelo extrato da conta bancária e histórico do cartão de crédito (Id. 91846283).
Ademais, a Reclamante trouxe aos autos boletim de ocorrência (Id. 91846276) e contestação registrada junto a Requerida descrevendo todas as transações consideradas indevidas.
Assim sendo, restou evidenciado que a parte Autora foi vítima de um golpe decorrente do débito indevido efetuado em sua conta corrente e compras em cartão de crédito, sem que de alguma forma tenha contribuído para tanto.
Anoto num primeiro momento que ao Reclamante assiste o direito à inversão do ônus da prova, na medida em que, além de se tratar de uma relação consumo, encontra-se ela em situação de “hipervulnerabilidade” frente ao banco reclamado, notadamente nos aspectos técnico e probatório, pois somente o réu poderá nos fornecer melhores detalhes sobre os fatos narrados pela Reclamante.
Importante destacar que os Bancos auferem polpudos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais afirmar-se a excelência que deve pautar os serviços alcançados.
Se o réu propicia ao consumidor as vantagens do cartão magnético, com senha pessoal, intransferível, e a decorrente rapidez e facilidade de sacarem-se valores em caixas eletrônicos, deve primar pela segurança nessas operações. É do Banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo.
Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público dentro e fora de seus estabelecimentos, em favor dos usuários que correm riscos e não auferem lucro, diferentemente deles, que diga-se de passagem, auferem lucro demasiadamente alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança que deixou de prestar aos seus usuários.
Gize-se que as técnicas de fraudar as transações bancárias, sejam operacionalizadas através de computadores e demais elementos eletrônicos, como também pela clonagem de talonários de cheque, cartões de crédito/débito, vêm sendo desenvolvidas em proporções alarmantes, do que não se podem excluir nem mesmo as senhas bancárias, ao que compete às instituições financeiras o dever de primar pela segurança de operações dessas naturezas.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu no presente caso.
Não comprovado pelo banco que a movimentação foi concluída pelo próprio correntista, sugiro a procedência do pedido de indenização por danos materiais causados.
Assim, impõe-se que o banco que restitua a quantia indevidamente debitada, na forma simples, no valor de R$ 10.151,07 (dez mil, cento e cinquenta e um real e sete centavos), com juros e correção monetária desde a data do débito em 19/10/2021.
No tocante ao dano moral, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 227 é no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, mas neste caso o dano moral não é presumido, exigindo inequívoca comprovação.
Cabe consignar que o art. 52, do Código Civil asseguram às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade: Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ao apreciar essa matéria, o Egrégio STJ adotou o posicionamento de ser imprescindível prova da violação da honra objetiva, isso porque, toda “a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica” (Quarta Turma - AgRg no AREsp 389.410/SP - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 18/12/2014 - DJe 02/02/2015).
No caso, cumpria à parte Autora comprovar que a cobrança indevida violou sua honra objetiva, promovendo abalo à sua imagem perante a sociedade e à clientela, redução de sua credibilidade, admiração e confiabilidade no mercado; todavia, não consta dos autos qualquer prova nesse sentido, tampouco de que a parte Autora teve negado qualquer crédito, tampouco de que a cobrança indevida refletiu em quaisquer de seus negócios jurídicos, atingindo sua credibilidade e confiabilidade no tráfego comercial.
Sendo assim, a indenização por dano moral não encontra respaldo legal, devendo ser afastada a condenação a esse título.
A propósito: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA DE FATURAS EM VALOR SUPERIOR AO AJUSTADO ENTRE AS PARTES – PESSOA JURÍDICA – DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE PROVAR ABALO À HONRA OBJETIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL AFASTADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1-Sem prova, nos autos, de constrangimento ou repercussão que atingisse a honra objetiva da parte autora, enquanto pessoa jurídica, indevida a indenização, mormente, se inexiste a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2- A Súmula 227 STJ, admite indenização à pessoa jurídica, desde que comprovado mácula à imagem do estabelecimento comercial da apelada, mesmo que o nome estivesse nos cadastro de inadimplentes no caso em apreço a apelada não provou os danos morais. 3. (...). (TJMT - Segunda Câmara Cível - Ap 147336/2015 – Rel.
Des.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Julgado em 13/04/2016 - DJE 18/04/2016) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –(...) – PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR – CONFIGURADO – DANO MATERIAL – DEVIDAMENTE COMPROVADO – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – FALTA DE PROVA – INDENIZAÇÃO AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2-A pessoa jurídica pode sofrer dano moral; contudo, é necessária prova da ocorrência de ofensa à honra objetiva da empresa, o que não ocorreu no caso concreto, fato que justifica a modificação do julgado nesse sentido. (...). (TJMT - Segunda Câmara Cível - Ap 128803/2014 – Relª.
Desª.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Julgado em 02/12/2015 - DJE 11/12/2015). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, SUGIRO a DECRETAÇÃO DA REVELIA nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial para CONDENAR a empresa ré a restituir a quantia indevidamente debitada, na forma simples, no valor total de R$ 10.151,07 (dez mil, cento e cinquenta e um real e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do débito (desconto), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido de reparação de danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
25/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:33
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/01/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 17:10
Recebidos os autos.
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10/01/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 19:55
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1050080-96.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS POLO PASSIVO: REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 24/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 24/10/2022 13:44:28 -
24/10/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:43
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:43
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/10/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/10/2022 13:18
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2022 13:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 13:15
Recebidos os autos.
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07/10/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 15:10
Decorrido prazo de J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:56
Expedição de #Não preenchido#.
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02/09/2022 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2022 17:08
Decorrido prazo de J M M PEDROSO - ARTIGOS DE COUROS em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 01:43
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 13:05
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:03
Audiência Conciliação juizado designada para 17/10/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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