TJMT - 1001682-34.2022.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
21/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59
-
15/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:43
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:47
Decorrido prazo de LEOLINA RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 20:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de relatório
-
15/03/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/03/2023 15:00, 2ª VARA DE CANARANA
-
13/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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02/03/2023 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001682-34.2022.8.11.0029.
AUTOR(A): LEOLINA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
De acordo com o art. 357 do CPC, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão de saneamento e organização, vez que encerrada a fase das providências preliminares (art. 347, CPC) e não é o caso de julgamento antecipado (total ou parcial). 2.
Considerando que inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes, DECLARO o processo SANEADO, por conseguinte, passo à fase de organização e especificação de provas. 3.
Esclareço que as questões de fato sobre as quais deverão recair as provas, bem como as questões de direito relevantes ao julgamento do feito são: a) qualidade de segurado do falecido e a qualidade dependente da requerente. 4.
O ônus da prova respeitará as disposições do art. 373, incisos I e II do CPC. 5.
Como a questão de mérito não é unicamente de direito, entendendo que a fase probatória é imprescindível para o deslinde do feito.
Assim, as provas se delimitarão ao depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas e prova documental, na forma do art. 370 e 385, caput, do CPC. 6.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2023 às 15hs00 (Horário de Brasília).
Nos casos em que o deslocamento ao fórum acarrete ônus desproporcional à parte ou à testemunha, em razão de sua condição socioeconômica ou de saúde, havendo condições técnicas, possível a participação de maneira telepresencial, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYwNjAxYmYtYjMzZC00MGNmLWIyMTUtNjRiM2RlNmVmM2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d 7.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados. 8.
Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como, sendo necessário, encaminhar o link para ingresso na oralidade.
Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação à testemunha implica em desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 9.
Caso haja testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público, Defensor Dativo, ou se no rol apresentado constar testemunha que seja servidor público ou militar, a intimação deverá ser realizada pelo juízo, podendo se dar com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
Em todo caso, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça indagar as testemunhas sobre e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. 10.
Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoconferência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital, destacando-se que deverá o Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. 11.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no art. 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), ou, sendo o caso, ratifiquem o rol eventualmente apresentado. 12.
As partes serão cientificadas para comparecimento em Juízo para a colheita de depoimento pessoal, excepcionalmente, por intermédio de seus advogados, em razão do princípio da colaboração e economia processual.
Advirta-se que a ausência ou o silêncio do depoente, poderá ser reputado como confissão tácita acerca dos fatos alegados pela parte contrária. 13.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
07/02/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/03/2023 15:00, 2ª VARA DE CANARANA
-
13/01/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares arguidas pelo Requerido em sua contestação.
DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Gestor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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