TJMT - 1028043-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA REZENDE em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2024 18:09
Juntada de certidão da contadoria
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA REZENDE em 12/07/2024 23:59
-
03/07/2024 18:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/06/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
23/03/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Letícia K.
Garay Moraes Giacometi Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
26/02/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:24
Expedição de Ofício de RPV
-
05/02/2024 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:16
Processo Reativado
-
25/01/2024 03:51
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 03:51
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:05
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA REZENDE em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:51
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1028043-75.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 10.915,68, consoante planilha de cálculo.
O executado, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte.
DECIDO.
Da análise dos autos, vê-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na decisão monocrática transitada em julgado.
Assim, ante a ausência de impugnação pelo executado, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 10.915,68, como crédito principal, conforme cálculo anexado no id. 113443235, devido pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Ainda, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado no id. nº 113991123.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, nos termos do Provimento nº 20/2020-CM, com as alterações feitas pelo Provimento TJMT/CM nº 31/2023, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
03/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:44
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA REZENDE em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 05:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:17
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 07:20
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA REZENDE em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:37
Devolvidos os autos
-
15/02/2023 15:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/02/2023 15:37
Juntada de decisão
-
21/10/2022 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/09/2022 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/09/2022 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2022 13:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
24/08/2022 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/08/2022 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 03:52
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 15:16
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA REZENDE em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2022 09:27
Declarada incompetência
-
11/04/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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