TJMT - 1000105-27.2022.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 19:30
Juntada de Alvará
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12/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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25/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000105-27.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: NELSON MENDONCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por NELSON MENDONCA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o pagamento no valor de R$ 96.628,07 (noventa e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos), referente as parcelas atrasadas de Aposentadoria por Incapacidade Permanente no período de 13.09.2019 a 31.01.2023 e R$ 9.428,79 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Intimado, o INSS, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer impugnação (ID 128103800).
Ao ID 130054273 a parte exequente, por meio de sua advogada, pugnou que sejam homologados os cálculos, bem como apresentou renúncia expressa ao valor excedente ao teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Sendo assim, HOMOLOGO os valores propostos pelo autor (123628552), para que produzam os seus efeitos legais e jurídicos.
Em obediência ao art. 910, § 1º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, § 3º, II, também do CPC, em favor do exequente NELSON MENDONÇA DE ARAUJO – CPF: *17.***.*69-49 no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos centavos) e em favor da advogada TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI – CPF: *77.***.*25-01 no valor de R$ 9.428,79 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Quanto à expedição do ofício RPV, a Secretaria deverá se atentar às indicações elencadas nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno TJMT e no Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura.
Ressalto a desnecessidade da remessa dos autos à Contadoria judicial, tendo em vista que, quando da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, o Tribunal Regional Federal efetuará a correção dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência do numerário, afastando, assim, qualquer prejuízo à exequente decorrente da desvalorização monetária.
Expedido o RPV e juntadas aos autos as informações sobre o depósito dos valores devidos, proceda o(a) Gestor(a) com os atos necessários para a liberação do ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO do montante depositado.
Dados bancários fornecidos no ID 130054273: BANCO CAIXA ECONOMICA AG: 0614 - OP: 001 CONTA CORRENTE Nº 659-5 TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI CPF: *77.***.*25-01 Após, efetuado o levantamento dos valores, intime-se o exequente para informar se a dívida se encontra paga, ressaltando-se que seu silêncio será interpretado como quitação total.
Cumpridas as determinações acima, tornem-se conclusos para sentença de extinção. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DESPACHO Processo: 1000105-27.2022.8.11.0027.
RECONVINTE: NELSON MENDONCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
CUMPRA-SE na integralidade a decisão no ID 132019349: Após diligenciadas as determinações retro, tornem-se conclusos para sentença de extinção. Às providências.
Itiquira/MT, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
15/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:03
Desentranhado o documento
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13/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 056/2007-CGJ, que dispõe sobre o cumprimento de atos ordinatórios pelos senhores gestores das varas judiciais cíveis do Estado de Mato Grosso, impulsiono estes autos intimando as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 05 (cinco) dias, antes da assinatura/autorização do magistrado nas requisições de pagamento, conforme dispõe o artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. ) -
28/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000105-27.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: NELSON MENDONCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por NELSON MENDONCA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o pagamento no valor de R$ 96.628,07 (noventa e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos), referente as parcelas atrasadas de Aposentadoria por Incapacidade Permanente no período de 13.09.2019 a 31.01.2023 e R$ 9.428,79 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Intimado, o INSS, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer impugnação (ID 128103800).
Ao ID 130054273 a parte exequente, por meio de sua advogada, pugnou que sejam homologados os cálculos, bem como apresentou renúncia expressa ao valor excedente ao teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Sendo assim, HOMOLOGO os valores propostos pelo autor (123628552), para que produzam os seus efeitos legais e jurídicos.
Em obediência ao art. 910, § 1º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, § 3º, II, também do CPC, em favor do exequente NELSON MENDONÇA DE ARAUJO – CPF: *17.***.*69-49 no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos centavos) e em favor da advogada TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI – CPF: *77.***.*25-01 no valor de R$ 9.428,79 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Quanto à expedição do ofício RPV, a Secretaria deverá se atentar às indicações elencadas nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno TJMT e no Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura.
Ressalto a desnecessidade da remessa dos autos à Contadoria judicial, tendo em vista que, quando da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, o Tribunal Regional Federal efetuará a correção dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência do numerário, afastando, assim, qualquer prejuízo à exequente decorrente da desvalorização monetária.
Expedido o RPV e juntadas aos autos as informações sobre o depósito dos valores devidos, proceda o(a) Gestor(a) com os atos necessários para a liberação do ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO do montante depositado.
Dados bancários fornecidos no ID 130054273: BANCO CAIXA ECONOMICA AG: 0614 - OP: 001 CONTA CORRENTE Nº 659-5 TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI CPF: *77.***.*25-01 Após, efetuado o levantamento dos valores, intime-se o exequente para informar se a dívida se encontra paga, ressaltando-se que seu silêncio será interpretado como quitação total.
Cumpridas as determinações acima, tornem-se conclusos para sentença de extinção. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
21/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 11:44
Decisão interlocutória
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21/10/2023 11:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/09/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000105-27.2022.8.11.0027 EXEQUENTE: NELSON MENDONCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença proposta por NELSON MENDONCA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).
INTIME-SE o INSS para, havendo interesse, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestação quanto ao cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias; Após, conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
04/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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07/07/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:51
Decisão interlocutória
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06/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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19/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:21
Decisão interlocutória
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03/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/04/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 06:34
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000105-27.2022.8.11.0027 REQUERENTE: NELSON MENDONCA DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decorrido o prazo, sem recurso das partes, CERTIFIQUE a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 107253573.
INTIME-SE o autor para dar início ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Inerte, AO ARQUIVO.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
05/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 16:33
Transitado em Julgado em 13/02/2023 e 06/03/2023
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05/04/2023 14:49
Decisão interlocutória
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05/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON MENDONCA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000105-27.2022.8.11.0027 REQUERENTE: NELSON MENDONCA DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NELSON MENDONÇA DE ARAUJO ajuizou a presente ação previdenciária para restabelecer o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sustenta o autor, em síntese, que recebia o benefício de auxílio doença por incapacidade de labor.
Contudo, o referido benefício foi cessado, em razão da suposta inexistência de incapacidade laborativa.
Informa ter pleiteado novo benefício junto ao requerido, o que lhe foi negado.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 81232899).
Designada perícia médica, o laudo foi juntado ao ID 104598634.
A parte autora manifestou-se favoravelmente às conclusões do laudo pericial (ID 105917746).
O requerido contestou a ação ao ID 106437129 pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos iniciais, em virtude da ausência de comprovação dos requisitos para o benefício pleiteado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, constato que o substrato documental coligido nos autos se afigura suficiente ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Feito esse registro, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao exame do mérito da lide.
Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme verificação de incapacidade.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: “a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.” Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim sendo, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Na espécie, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe recai quanto à produção da prova pericial, vide o laudo pericial judicial encartado ao ID 104598634, estabelece que o autor está acometido de câncer de colo retal, varizes de membros inferiores, hérnia umbilical e hipertensão arterial e devido ao tratamento do câncer foi gerada incapacidade pulmonar (quesito 5), tornando-o incapaz para o seu trabalho (quesito 11).
No que tange à carência exigida em lei para a obtenção do benefício, verifico que, da mesma forma, está devidamente comprovada pela documentação anexada na inicial.
Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
O laudo pericial (ID 104598634), constatou que o autor, é portador de câncer de colo retal, varizes de membros inferiores, hérnia umbilical e hipertensão arterial.
Vale registrar, que a perícia médica é conclusiva ao assinalar que o requerente é acometido por lesão permanente, conforme resposta ao quesito 13.
Sendo assim, está suficientemente caracterizada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, circunstância que autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Assim, também é viável a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, pois restou comprovada incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação profissional do mesmo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON MENDONÇA DE ARAUJO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez resultante da conversão do auxílio-doença.
O qual deverá retroagir à data de 13/09/2019, pois imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (ID 75310099 - Pág. 20).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no incidente de Repercussão Geral (ADIs 4.357 e 4.425 – Tema 810, julgado em 20.09.2017), os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento com a aplicação da taxa básica de caderneta de poupança até 25.03.2015 (quando o caso), data do julgamento da questão de ordem (modulação); após esta data, a correção monetária deverá observar o IPCA-E.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação.
E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC /2002 e 161, § 1º, do CTN .
A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960 /2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703 , de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Isento o INSS do pagamento das custas judiciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiquira-MT, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI Juíza Substituta -
12/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 01:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 04:11
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 11:18
Decisão interlocutória
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23/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:26
Decorrido prazo de NELSON MENDONCA DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:26
Decorrido prazo de NELSON MENDONCA DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:58
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000105-27.2022.8.11.0027.
REQUERENTE: NELSON MENDONCA DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da certidão de ID 94736633, bem como do pedido de dispensa (ID 94736636), DESTITUO o perito nomeado no ID 81232899 e NOMEIO como novo perito judicial o Dr.
MARIOZINHO PACHECO DE FREITAS CAMARGO – CRM/MT 11224, E-mail: [email protected], Tel. (66) 9 9227 5962, que servirá independentemente de compromisso e cujos honorários correrão por conta do Estado no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), valores estes que serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E nos termos do art. 2, §5º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ.
A perícia será realizada nas dependências deste Fórum de Itiquira/MT, Rua Lima Barreto, s/n, João de Barro, Itiquira - MT, CEP 78790-000, no dia 27/10/2022, a partir das 08h.
São quesitos do juízo aqueles já constantes na decisão de ID 81232899.
Intimem-se as partes e consigne-se no mandado e no DJE que poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º, inciso III) no prazo de 10 dias, salvo se já foram apresentados oportunamente.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia (art. 465 do CPC).
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
24/10/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 19:10
Decisão interlocutória
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23/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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17/09/2022 08:02
Decorrido prazo de NELSON MENDONCA DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 18:12
Nomeado perito
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09/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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