TJMT - 1007605-53.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
09/03/2023 17:43
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
09/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:01
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
14/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:11
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
08/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:01
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
21/10/2022 15:24
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 1007605-53.2021.811.0004 Recorrente: TSU A A XAVANTE Recorrido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 140553674) interposto por TSU A A XAVANTE, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, conforme a seguinte ementa (id. 137543157): “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (RAC n° 1007605-53.2021.811.0004, Rel.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 27/07/2022)”.
O recorrente sustenta em suas razões: (i) violação aos arts. 186; 927 e 944 do CC; 5°, X, da CF; 6°, VI e 14 do CDC, ao fundamento de que lhe é assegurado o direito a indenização por danos material e moral, sendo direito básico do consumidor e que o fornecedor do serviço responde de forma objetiva. (ii) divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id. 140623676).
Isento de preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 140613692).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões (id. 143722195). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”).
Entretanto, em que pesem as argumentações da recorrente, o recurso não pode alcançar o normal seguimento.
Ofensa a dispositivo Constitucional – Inviabilidade Em suas razões recursais a recorrente indica a suposta violação ao art. 5°, X, da CF/88, consubstanciado na inviolabilidade de direitos.
Entretanto, o recurso especial não se mostra como sede apropriada para apreciar matéria constitucional, ante a competência reservada pela própria Constituição ao STF, “ex vi” do art. 102, III da CF.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1814988/PR, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)” (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (...) 2.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 3.
Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1549061/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)” (grifei).
Diante disso, o recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade quanto a alegada contrariedade ao art. 5°, X da CF/88.
Princípio da Dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição do recurso, as razões devem ser precisas e completas, de forma a refutar todos os fundamentos do acórdão impugnado, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não impugnada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Assim, se não há impugnação completa ou se a parte recorrente não a faz de forma específica, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF (aplicáveis por analogia a esta via recursal).
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 282, 283 E 356/STF E 5, 7 E 182/STJ. (...) 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 4. (Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusula contratual e matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 5.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 6.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1490696/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU QUE O TERMO INICIAL AINDA NÃO OCORREU.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESPROVIDO. (...) 3.
A respeito da reversão do bem ao patrimônio público, o acórdão recorrido constatou o decurso de mais de 35 anos sem o cumprimento do encargo fixado.
Contudo, o Recurso Especial não combate de maneira específica e motivada esta fundamentação, suficiente à manutenção do acórdão, o que não atende ao princípio da dialeticidade.
Aplicam-se ao caso, destarte, as Súmulas 283 e 284/STF. 4.
Agravo Interno da CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE desprovido.(AgInt no AREsp 863.866/SE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)” (grifei).
No caso versando, o recurso de apelação interposto visava a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Afere-se que ainda em despacho inicial na origem houve ordem de emenda a inicial, a qual deixou de ser atendida.
Ao julgar o recurso, o órgão fracionário deste Sodalício consignou em suas razões de decidir: “Ao receber o processo, a d. magistrada a quo determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse o comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou em nome de terceiro, ou declaração emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), bem como procuração a rogo assinada por duas testemunhas.
Além disso, determinou que o autor emendasse a petição inicial para anexar os extratos bancários dos últimos débitos praticados pelo requerido, sob pena de extinção do processo (id. 131015182).
O advogado do autor manifestou nos autos (id. 131011164), no dia 14.02.2022, requerendo a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, para apresentar os documentos solicitados.
Diante disso, a d. magistrada a quo indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I, do CPC.
Ainda, constatando-se tratar de ajuizamento de ações em massa por meio de petições padronizadas e genéricas, com indícios de captação indevida de clientes vulneráveis pelo causídico, determinou a expedição de ofício à OAB e Corregedoria Geral de Justiça. (id. 131011165). [...] Em que pese o entendimento trilhado pela d. magistrada a quo, é cediço que o comprovante de endereço não se trata de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio.
Além disso, os extratos bancários solicitados não são indispensáveis à propositura da presente ação, mas sim, essenciais à prova do direito alegado.
Entretanto, o caso em análise requer atenção especial.
Digo isso, porque atento ao histórico de demandas análogas ajuizadas pelo causídico que subscreve o presente recurso, verifico que existem 9 (nove) ações distribuídas em nome do apelante, sendo 5 (cinco) contra a mesma instituição bancária apelada, todas discutindo a inexistência de empréstimos consignado.
Denota-se que há notável fragmentação das ações entre as próprias partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento pelo representante, devendo ser desestimuladas tais condutas.
E, apesar do comprovante de endereço e dos extratos bancários não se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação, o que tornaria impositiva a cassação da sentença, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso.
Com efeito, dispõe o art. 17, do CPC, que para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade.
O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e adequação do pedido ao meio processual escolhido.
Nesse diapasão, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação da parte adversa nas verbas sucumbenciais, caracterizando as denominadas demandas predatórias, que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e devem ser combatidas. [...] Assim, com respeito aos que trilham em entendimento oposto, tenho que a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é a medida que se impõe, alterando apenas o fundamento”. (grifei) (id. 137543157).
Ao recorrer de tal aresto, a recorrente alega violação aos arts. 186; 927 e 944 do CC; 5°, X, da CF; 6°, VI e 14 do CDC, na tentativa de fazer prevalecer seu entendimento quanto ao alegado direito indenizatório; teses que sequer foram analisadas pelo Tribunal em grau de recurso.
Quanto ao fundamento adotado no acórdão para manutenção da decisão de origem, não houve impugnação específica pela via especial, razão pela qual, uma vez que não contraposta satisfatoriamente as razões de decidir, concluiu-se pela falta de dialeticidade.
Assim, considerando que a parte recorrente não impugnou especificamente o principal e suficiente fundamento utilizado pela decisão recorrida, resta violado o princípio da dialeticidade, tornando, via de consequência, inadmissível o presente recurso, à vista do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Diante desse quadro, o presente recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional.
Ausência de cotejo analítico Afere-se que o recurso também foi interposto ao fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional.
Entretanto, registre-se, a rigor, a impossibilidade do recurso alcançar o juízo positivo de admissibilidade, em razão do não atendimento ao comando dos arts. 255, § 1º, do RISTJ c/c 1.029, § 1º, do CPC.
Fundando-se o recurso em dissídio jurisprudencial, este deve ser demonstrado mediante a comparação analítica entre as decisões conflitantes de tribunais, com indicação clara e precisa da semelhança de assuntos e interpretações díspares.
In casu, não houve qualquer comprovação de dissídio jurisprudencial nesse sentido.
Diante desse quadro, inviável também a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:35
Recurso Especial não admitido
-
15/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
22/08/2022 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2022 01:11
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 19:21
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 16:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/07/2022 21:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:57
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017066-27.2022.8.11.0000
Rubens Gomes Ferreira
Juizo da Terceira Vara Criminal da Comar...
Advogado: Eder da Silva Gomes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 18:58
Processo nº 1001604-14.2019.8.11.0007
Nilce Assuncao Silveira
Rapido Marajo LTDA . em Recuperacao Judi...
Advogado: Ana Carolina de Morais Blaskievicz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2019 17:42
Processo nº 0001968-75.2013.8.11.0051
Anita Cabral Goncalves
Carmen Scafoglio Assad
Advogado: Marcos Antonio Nunes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2013 00:00
Processo nº 0001968-75.2013.8.11.0051
Arly Cabral
Alice Travioli
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:06
Processo nº 1031915-98.2022.8.11.0001
Alvino dos Santos Arruda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2022 15:17