TJMT - 1000184-94.2022.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:22
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 03:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:20
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de DOMAZI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 22:30
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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28/10/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1000184-94.2022.8.11.0030.
REQUERENTE: OTILIA ANTONIA CELSO EIRELI - ME REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., DOMAZI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 90596863).
O reclamado se comprometeu ao pagamento de R$ 7.050,00 (sete mil e cinqüenta reais), mediante depósito junto ao Banco: Banco do Brasil, Agência: 2342-6, Conta Corrente: 15297-8, CPF: 483.571.201.30, de titularidade de Silvério Soares de Moraes, patrono da autora, conforme condições estabelecidas no referido termo de acordo.
Por conseguinte, verifico que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato aparente irregularidade na avença apresentada em juízo.
Verifico ainda, que a parte reclamada comprovou o pagamento, assim, proceda-se o arquivamento conforme dados constantes na petição de ID 92668224 Diante disso, presente os requisitos legais, a Homologação e a Extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO e considerando o disposto no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito ante o acordo celebrado entre as partes.
Sem custas e honorários advocatícios, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Fernanda Corrêa da Costa juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
NOBRES, 4 de outubro de 2022.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
25/10/2022 05:47
Devolvidos os autos
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25/10/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 05:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 05:47
Homologada a Transação
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16/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/04/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
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28/04/2022 14:02
Juntada de
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28/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 20:48
Decorrido prazo de SILVERIO SOARES DE MORAES em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
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24/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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