TJMT - 1001264-30.2021.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 07:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 07:55
Decorrido prazo de GIOVANNI AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:55
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:16
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 15:59
Homologado o pedido
-
15/12/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2022 10:20
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
30/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1001264-30.2021.8.11.0030 REQUERENTE: GIOVANNI AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Mérito Sustenta a parte requerente GIOVANNI AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA que é segurado da requerida, possuindo apólice n. 3154157157, com vigência entre 05/10/21 a 05/10/22.
Na data de 13/11/21 se deslocou de Nobres para Cuiabá, porém no trajeto, por volta das 10h o veículo segurado teve uma pane mecânica, diante disso, acionou a requerida para serviço de guincho via WhatsApp, e com muita dificuldade abriu a solicitação 4359782 com previsão de chegada do guincho em 50 minutos, no entanto o socorro chegou por volta das 14h/15h.
A parte requerida, em sua peça contestatória, assevera que quando do comunicado do sinistro, a requerida imediatamente deu início ao atendimento.
Afirma que em 13/11/21 as 11h32 foi aberta a solicitação de socorro, mas o endereço estava incorreto, entrou em contato com o autor onde o mesmo passou a localização correta para a abertura do serviço que foi acionado as 12h32, chegando ao local as 14h01, dentro do horário previsto.
Pelas provas acostadas ao feito, ficou demonstrada que assiste razão a parte autora.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Verifico nos autos que houve falha na prestação do serviço da requerida, devido a demora injustificada no atendimento, o que gerou transtornos ao autor.
Conforme conversas via WhatsApp juntadas em id. 70511416, o autor iniciou a conversa as 10h27, a solicitação do serviço foi aberta com a informação do endereço e localização, as 10h34 a atendente informou a previsão de chegada do socorro em 50 minutos.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, de que a solicitação do serviço foi aberta as 12h32, não merece prosperar, uma vez que as 11h27 o autor faz nova solicitação pois, o prazo de 50 minutos já se esgotava e o guincho ainda não havia chegado.
O autor por diversas vezes na conversa informou sua localização, de que estava na Estrada da Guia, ou seja, endereço de fácil acesso.
Portanto, não existem provas de que o autor encaminhou o endereço incorreto, dessa forma, fica evidente a falha na prestação do serviço, pois o guincho chegou ao local por volta das 14h, ou seja, mais de 3 horas de espera.
Reconheço que houve falha na prestação do serviço pela ré, pela demora excessiva do atendimento ao socorro, sem acautelar-se da segurança necessária, e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vejamos o que diz a jurisprudência em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMORA EXCESSIVA NO ENVIO DE GUINCHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA RECONHECIDA NA ORIGEM, MAS APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE DO SEGURO.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À FILHA DO CONTRATANTE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
DESCABIMENTO.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO QUE É CONSIDERADA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 17.
LEGITIMIDADE CARACTERIZADA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO INCABÍVEL QUANTO AO CONTRATANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002591-13.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - RI: 00025911320208160195 Curitiba 0002591-13.2020.8.16.0195 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - PANE MECÂNICA - FALHA NO SERVIÇO DE GUINCHO - DEMORA EXCESSIVA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva no envio do serviço de guincho e gera dano moral indenizável, uma vez que houve exposição do autor a situação de grande apreensão - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - AC:*00.***.*00-01 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) Tratando-se o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo (ou seja, em que as condutas dos fornecedores são inequivocamente norteadas pelo princípio do interesse econômico), a Reclamada assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual, deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como o Reclamante fossem prejudicados.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão formulada na inicial, para: a) condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da da citação (22/11/2021) Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
25/10/2022 05:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:49
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 05:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2022 17:18
Decorrido prazo de GIOVANNI AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 16:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:18
Decorrido prazo de GIOVANNI AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 23:44
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 00:55
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 08:53
Decorrido prazo de GIOVANNI AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:53
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 02:28
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2022 14:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/01/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 18:15
Juntada de expediente
-
22/11/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 24/01/2022 14:00.
-
19/11/2021 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037240-54.2022.8.11.0001
Robson da Silva Lopes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2022 16:54
Processo nº 1028012-32.2022.8.11.0041
Eduardo Marcelo Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2022 15:28
Processo nº 1028012-32.2022.8.11.0041
Eduardo Marcelo Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:02
Processo nº 1028012-32.2022.8.11.0041
Eduardo Marcelo Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Heber Aziz Saber
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:45
Processo nº 1013535-43.2018.8.11.0041
Goncalo Rodrigues da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Maria Luiza Alamino Bellincanta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2018 08:40