TJMT - 1004908-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:10
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 19/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:49
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
21/10/2023 07:48
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:26
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 19:23
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 16:56
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:53
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 03:31
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:35
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:31
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:40
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:40
Decorrido prazo de ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 13:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 13:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos AR's NEGATIVOS, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 10:08
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 10:07
Decorrido prazo de ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1004908-34.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.205,25 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP Endereço: RODOVIA ARQUITETO HÉLDER CÂNDIA, 101, - ATÉ KM 1,000 - LADO PAR, JARDIM UBIRAJARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-508 POLO PASSIVO: Nome: GILBERTO SANTOS RIBEIRO Endereço: AVENIDA VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES, Ed.
Torres da Mata.
Apto 1901, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-253 Nome: ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO Endereço: , Avenida Couto Magalhaes, nº 1115, SL 2 LJ TIM, SL 3 , Centro-Norte, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-400 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos AR´s NEGATIVOS juntados nos id´s. 94786678/94786681 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 12 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:09
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:13
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004908-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: GILBERTO SANTOS RIBEIRO Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/06/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:50
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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