TJMT - 1037824-40.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:17
Recebidos os autos
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15/02/2023 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/01/2023 11:40
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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15/01/2023 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2022 02:22
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:22
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:32
Decorrido prazo de F D GIGA PRESENTES, ARMARINHOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:32
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de F D GIGA PRESENTES, ARMARINHOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:53
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1037824-40.2018.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição por danos materiais c/c indenização por danos morais, proposta por LENIRA RIBEIRO FERREIRA, em face de F D GIGA PRESENTES, ARMARINHOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - ME, e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 16233192.
In casu, relata a parte autora que necessitou utilizar o transporte coletivo na data de 14/06/2018 por volta das 12h40min, ocasião em que dentro do coletivo abriram a bolsa da mesma, sem que esta percebesse, levando seus pertences, dentre eles a sua carteira, documentos pessoais, um cartão de débito e crédito do Banco do Brasil e um cartão de débito do Banco Caixa Econômica Federal, e que somente foi dar conta que fora furtada quando desceu do coletivo na região central de Cuiabá/MT.
Assevera que juntamente com sua filha, entrou em contato com a central do referido banco para que realizasse o cancelamento de seu cartão, todavia, os cartões de débitos da parte autora foram utilizados para realização de diversas compras na mesma data furto, incluindo na empresa requerida, na importância de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Protesta que partes requeridas não agiram com a devida cautela e com o dever de requerer o documento de identidade para realização de compras no cartão.
Ao final, requer que seja julgada procedente a ação com a condenação solidária das requeridas pelo importe de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por morais em virtude da negligência do estabelecimento em comprovar a identidade do comprador, além dos ônus sucumbenciais e inversão do ônus e gratuidade da justiça.
Despacho inaugural no ID 16282676 determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da requerida.
Termo de audiência de conciliação juntado no ID 17572785.
A primeira requerida apresentou contestação (ID 18031510), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais ante a inexistência do dever de indenizar material e moral, excludente de responsabilidade culpa exclusiva de terceiro.
Juntou documentos.
Despacho de ID 19310904 determinando quanto à citação da segunda requerida.
Manifestação da parte autora no ID 20384339 requerendo nova citação da segunda requerida.
Despacho de ID 25970134 determinando nova citação e redesignou audiência de conciliação.
Decisão de ID 3121166 determinando audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação e vídeo no ID 44680085/44681257.
Manifestação da parte autora no ID 53913871 requerendo nova citação da segunda requerida.
O segundo requerida Visa do Brasil apresentou contestação (ID. 62722490), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do foro estadual, a litispendência entre várias ações idênticas, a conexão e a ilegitimidade passiva.
No mérito, ausência de responsabilidade pelos danos material e moral, e por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na exordial.
Impugnação à contestação no ID 66782230.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que manifestam pelo julgamento da lide e bem como a remessa a justiça federal (ID 67733821, ID 68243850 e ID 68336765)..
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz o destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do CPC.
I- DAS PRELIMINARES.
I.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A segunda requerida VISA argumentou por sua ilegitimidade passiva, é sabido que a legitimidade ad causam é bilateral, podendo o autor propor ação em face daquele réu e não de outro (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 01. 12 ed.
Bahia: Juspodium, 2010. p. 204.).
No caso em tela, a autora está legitimada a propor ação contra a instituição financeira ou operadora do cartão de crédito, uma vez que a relação de consumo desta operadora com a parte autora é vinculada, constando sua logomarca nos cartões, aplicativos, faturas mensais etc.
A indicação, na petição inicial, da empresa reclamada como parte adversa, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material com a parte reclamante, é suficiente para sustentar a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE - PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...) 3.
Deste modo, uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada.
Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária.
Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. (...) (STJ REsp 470.675/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 201).
Negritei Ocorre que é assente no Superior Tribunal de Justiça que a cadeia de fornecedores de serviço de crédito, as “bandeiras” de cartão, são responsáveis solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2.
Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020.
Dessa forma, apenas com a alegação contida na inicial de que a parte reclamada é a empresa responsável pelo processamento da compra, esta se torna parte legitima para figurar no polo passivo.
No presente caso, considerando que a parte reclamante alega que a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. participou do procedimento que lhe causou dano, esta é parte legitima para figurar no polo passivo.
Quanto a preliminar de incompetência da justiça estadual para julgar, verifica-se que a matéria discutida nos autos, bem como as partes incluídas na ação, não justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, tenho que resta prejudicada, pelos próprios argumentos acima alinhavados.
Assim, afasto as preliminares suscitadas.
I.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.
A parte requerida (VISA DO BARSIL) alegou preliminar a conexão do presente feito com as ações anteriormente distribuídas (n.º 1037760-30.2018.8.11.0041, n.º 8018602-53.2019.8.11.0001 e n.º 1037829-62.2018.8.11.0041, 1037831-32.2018.8.11.0041, 1019894-27.2021.8.11.0041), com a mesma causa de pedir, em que se discute o mesmo objeto, supostas cobranças indevidas decorrentes de suposta fraude realizada em seu cartão de crédito.
Inicialmente, verifica-se que a reunião dos processos para julgamento em conjunto resta prejudicado, posto que o caso seja analisado considerando as peculiaridades de cada caso, afasta a tese da necessidade da reunião das demandas para julgamento conjunto das aludidas ações, ao argumento que versam sobre partes distintas e direitos lesados individualmente, razão pela qual ocasionaria prejuízo a reunião dos processos.
Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in volume único, Ed.
JusPODIVM, o juiz tem a liberdade para analisar a conveniência de realizar a reunião dos autos.
Essa liberdade variaria conforme a intensidade da conexão e dos benefícios reais advindos da reunião das demandas.
Acerca do assunto, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmam expressamente existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião, (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Este também é o entendimento do TJ/MT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E OUTRAS MEDIDAS - DIFERENTES AUTORES E RELAÇÕES JURÍDICAS, EMBORA ABORDADA A MESMA MATÉRIA (PARALISAÃO DO EMPREENDIMENTO) - EMBARGO DO EMPREENDIMENTO - CONEXÃO - AUSÊNCIA - RISCO INEXISTENTE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - LIVRE DISTRIBUIÇÃO - PRINCIPIO DO JUIZ NATUAL - CONFLITO PROCEDENTE.
Conforme decidido no AREsp 479.470/SP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.
No caso, embora haja similitude entre os pedidos e matéria, as relações jurídicas num e noutro processo são autônomas, o que afasta a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto dessas mesmas relações. (N.U 1016789-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 04/11/2021).
Negritei Dessa forma, se há distinção das partes e diversidade das questões impugnadas, ainda que se trate de ações que visem à mesma circunstância fática, não se divisa identidade do objeto.
Além do mais, o pedido deduzido por cada autor é individual, conforme seu interesse próprio, e consequentemente, na situação vertente, também não há falar em paridade da causa de pedir, sendo a demanda analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não restando configurada a má fé da parte autora.
Desse modo, afasto a preliminar de conexão.
II- DO MÉRITO.
A questão dos presentes autos reside a respeito do dever de indenizar, por parte dos estabelecimentos comerciais e administradoras de cartão, os danos decorrentes do uso indevido de cartões magnéticos por terceiros.
De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, conquanto a parte autora é consumidora na medida em que é destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Vejo que a relação de consumo no caso sub judice é patente, razão pela qual devem incidir as disposições do código consumerista.
Consta dos autos que a parte autora teve seu cartão de crédito e débito furtado e, após, fora realizada compra no estabelecimento do primeiro requerido.
Nesse contexto, a autora informa que realizou o pedido de cancelamento do cartão e lavrou um Boletim de Ocorrência, conforme juntado na exordial (ID. 16233209), e pugna pela indenização por danos materiais no valor de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de reembolso dos valores decorrentes do uso ilícito do cartão da autora, e por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A segunda requerida afirma pela excludente de responsabilidade, baseando na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inteligência do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assiste razão a parte requerida, pois analisando as provas contidas nos autos, parte autora junta comprovante de compras realizadas na data de 14/06/2018, às 14h52m, (ID 16233196) e ainda, traz aos autos o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial e o termo de declaração feito na delegacia de polícia (ID 16233209 e 16233194).
Da análise do boletim de ocorrência lavrado sob n.º 2018.189035 (ID. 16233209), percebo que este foi realizado às 22h18m do dia 14/06/2018 e ainda, no termo de declaração, a autora relata que comunicou ao banco acerca do furto do cartão, requerendo o cancelamento, por volta das 19h30m do dia 14/06/2018 (ID 16233194).
Dessa forma, primeiramente, tenho que é fato incontroverso na presente demanda que o cartão furtado possuía ‘chip’ de segurança, devendo ser utilizada senha pessoal para realização de operações, o que afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade.
Nesse cenário, ou a senha estava anotada em algum local junto ao cartão furtado, ou o cartão fora clonado.
Na presente ação, fato é que a primeira situação é a que se apresenta mais factível, haja vista a própria declaração da parte autora de que foi furtada.
Em qualquer uma das situações acima descritas, inviável atribuírem às partes requeridas a responsabilidade pela compra fraudulenta, já que não é obrigatório o requerimento de documento de identidade nos casos em que a compra com cartão necessita de senha pessoal para ser finalizada.
Cita-se o trecho do voto do relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do RESP nº 1676090/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante: “Não há lei federal que obrigue o estabelecimento comercial a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada à senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento no caso sob análise.
Tampouco o costume que, a princípio, poderia ser alegado como fonte de direito no presente caso é apto a amparar a tese do recorrente.
Isso porque, na prática cotidiana, a utilização de cartão bancário mediante senha para o pagamento de bens móveis não é acompanhada da apresentação do documento de identidade do titular.
Na verdade, a exigência do uso de senha pessoal para a efetivação do pagamento gera uma presunção para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão apresentado, mesmo que não seja o titular do cartão, está autorizado a usá-lo.
Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante”.
Além disso, quanto ao pedido de indenização requerido às requeridas, também não merece respaldo a alegação da parte autora, isso porque, conforme visto, a autora notificou à instituição financeira e requereu o cancelamento do cartão por volta de 19h30m do dia 14/06/2018 e realizou o boletim de ocorrência por volta de 22h38m da mesma data.
As compras, pelo extrato anexado pela própria parte autora, foram realizadas em momento anterior à comunicação aos responsáveis pelo cancelamento do cartão, desse modo, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais se as partes requeridas não tinham condições de ter conhecimento do ocorrido.
Assim, somente seria possível responsabilizar a requeridas se houvesse comprovação de que as compras foram realizadas após o pedido de cancelamento do cartão, o que não ocorreu.
Nesse norte, considerando que a solicitação do bloqueio ocorreu somente após a realização das compras, descabida a pretendida desconstituição, pois, ausente comunicação à instituição financeira, não se poderia exigir daquela o eventual bloqueio, quiçá a adoção de qualquer providência visando obstar a utilização do cartão de crédito, porquanto presumível, ante a ausência de manifestação de vontade em sentido contrário, estivesse à própria autora usufruindo do mesmo.
Em que pese à inversão do ônus da prova que rege as relações consumeristas, a autora deve comprovar minimamente suas alegações, a qual no presente caso, a mesma trouxe aos autos provas contrárias ao alegado, cujo teor demonstra que não há como atribuir responsabilidade pelo dano por parte das requeridas.
As requeridas, portanto, não possuem dever de indenizar, pois enquadra-se o presente caso na excludente prevista no artigo 14, §3º do CDC.
A uma, porque a parte autora possivelmente guardou a senha pessoal junto do cartão furtado, assumindo o risco de que fossem utilizados sem sua autorização, caso encontrados por terceiros.
A duas, porque pelas provas dos autos, a autora somente comunicou o furto ao banco e requereu o cancelamento do cartão por volta de 19h30m e só realizou o boletim de ocorrência às 22h38m do dia 14/06/2018.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM MOMENTO ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DOTADO DE CHIP.
DESNECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, JÁ QUE A AUTORIZAÇÃO DA COMPRA SOMENTE É PROCESSADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE RESPOSABILIDADE.
FATO DE TERCEIRO OU DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
ART. 14, § 3.º, II DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 6.
Além das movimentações financeiras terem sido realizadas antes do pedido de bloqueio da tarjeta, o fato é que, em se tratando de transação presencial, de alguma forma o autor propiciou o conhecimento da senha pessoal e intransferível a terceiro, dando azo ao uso do seu cartão, ainda que assim não tenha sido admitido. 7.
Embora seja lamentável o ocorrido, o fato é que em qualquer uma das situações, inviável atribuir a responsabilidade pela compra fraudulenta ao estabelecimento comercial, que se limitou autorizar a compra mediante cartão com chip, ou seja, com uso de senha pessoal e intransferível. 8.
Com efeito, a Recorrente não teve nenhuma contribuição para o evento danoso, porquanto não teve nenhuma participação, direta ou indireta.
Está-se diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sentença reformada. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1022633-07.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/11/2020, Publicado no DJE 18/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO PJE – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE – REGULARIDADE - SAQUE REALIZADO POR TERCEIRO – CARTÃO MAGNÉTICO DO AUTOR – CARTÃO FURTADO – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DA SENHA NUMÉRICA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A intimação do causídico pelo sistema PJe, sem a publicação no Diário Oficial, ainda que eletrônico, é autorizada pelo artigo 5º da Lei n. 11.419/2006. 2.
Ainda que reconhecida a inversão do ônus da prova, preserva-se a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito ou a verossimilhança das alegações do Autor. 3.
Incumbe ao consumidor a guarda da senha numérica, código que constitui a assinatura eletrônica sem a qual o cartão magnético não pode ser utilizado por terceiros. 4.
Havendo culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º do CDC, não havendo direito à reparação moral. (N.U 1002070-16.2016.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2018, Publicado no DJE 29/01/2018).
Negritei Ainda, sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FURTO DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO DO CORRENTISTA – SAQUES E OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS PELO LADRÃO COM USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência dos Tribunais proclama a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pela realização fraudulenta de operações bancárias com utilização do cartão magnético do correntista, mas desde que, furtado/roubado ou extraviado o cartão, tenha sido feita a imediata comunicação ao Banco, não sendo, porém, cabível a condenação indenizatória da instituição financeira no caso em que, alegada a perda do cartão por qualquer razão, ocorre a realização de operações bancárias diversas com utilização da senha pessoal e intransferível do correntista, já que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha são de responsabilidade exclusiva do titular, e tanto o cartão magnético como a emissão da senha respectiva são procedimentos que envolvem exclusivamente a pessoa do correntista e, sobretudo a senha, só podem ser utilizados por ele próprio, salvo situação excepcionalíssima não configurada no caso”. (TJ-MT 10074993620178110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
USO DE SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
ABALO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É dever do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, além do comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. 2.
A demora no reporte da fraude junto à operadora do cartão de crédito, associada ao lançamento dito fraudulento de transação realizada mediante a utilização da via física do cartão de crédito, e com o uso de senha pessoal, exigem a demonstração do defeito na prestação do serviço.
Peculiaridades do caso que não evidenciam a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-65 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019).
Destaquei Por essas razões, não há como responsabilizar nem o estabelecimento comercial, nem a administradora do cartão, posto que até o momento da realização das compras, frise-se, de modo presencial e com utilização da senha pessoal, não havia sido notificado o furto à instituição financeira.
Posto isso, por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de restituição por danos materiais c/c indenização por danos morais proposta por LENIRA RIBEIRO FERREIRA, em face de F D GIGA PRESENTES, ARMARINHOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - ME, e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que a respectiva parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
21/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 13:27
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
-
14/09/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 07:41
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 09:06
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2020 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/11/2020 09:03
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/11/2020 08:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 30/11/2020 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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30/11/2020 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 20:37
Decorrido prazo de F D GIGA PRESENTES, ARMARINHOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 01/10/2020 23:59.
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31/10/2020 19:23
Recebidos os autos.
-
31/10/2020 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/09/2020 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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08/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 03:32
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:36
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2020
-
03/07/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:40
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/11/2020 08:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 01:05
Decorrido prazo de F D GIGA PRESENTES, ARMARINHOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 14:41
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
03/02/2020 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2019 07:52
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 07:51
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:02
Publicado Despacho em 18/11/2019.
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15/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:37
Audiência Conciliação designada para 30/03/2020 08:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/11/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 15:10
Conclusos para despacho
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24/05/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 02:08
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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02/05/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 12:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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10/04/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 02:54
Decorrido prazo de F D GIGA PRESENTES, ARMARINHOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 19/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 11:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2019 01:32
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 22/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 01:32
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 07/12/2018 23:59:59.
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10/02/2019 00:56
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 22/01/2019 23:59:59.
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10/02/2019 00:55
Decorrido prazo de LENIRA RIBEIRO FERREIRA em 07/12/2018 23:59:59.
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02/02/2019 11:56
Conclusos para despacho
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29/01/2019 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2019 09:00
Audiência conciliação realizada para 24.01 cejusc 24.01 cejusc.
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30/11/2018 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2018 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2018 00:02
Publicado Despacho em 30/11/2018.
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29/11/2018 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 15:21
Audiência conciliação designada para 25/01/2019 08:32 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/10/2018 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 08:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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