TJMT - 1036183-35.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
13/03/2023 13:23
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA MORAIS DE LARA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Órgão : 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso : 1036183-35.2021.8.11.0001 Recorrente(s) : ALESSANDRA MORAIS DE LARA Recorrida(s) : OI MÓVEL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 141714711, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir deste arbitramento.
Ainda, declarou a inexigibilidade do débito negativado, no valor de R{{%%ltplaceholder%%}}nbsp;351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Em argumento recursal, a recorrente alega que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo não corresponde com o abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente ajuizou reclamação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta ilícita perpetrada pela demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir deste arbitramento.
Ainda, declarou a inexigibilidade do débito negativado, no valor de R$ 351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Inconformada com a decisão singular, a recorrente sustenta que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo não corresponde com o abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
No caso, constata-se que a recorrente, por ocasião da negativação combatida nestes autos (08/03/2019 – id. 152202690), já possuía outras 02 (duas) anotações preexistentes nos cadastros de inadimplência, realizadas por ELETROKASA, incluída em 23/12/2018 e CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO, com exibição em 23/11/2018, conforme históricos de negativações abaixo: --------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ALESSANDRA MORAIS DE LARA DATA NASCIMENTO: 26/05/1984 CPF: *13.***.*30-73 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: ELETROKASA ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO DATA VENCIMENTO: 11/10/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 28940 VALOR: 584,64 DATA INCLUSAO: 23/12/2018 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO ENDEREÇO: R MANOEL INACIO, 10 BAIRRO: VILA SANTA MARIA CIDADE: JATAI / GO ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.*48.***.*02-11 08/02/2023 17:40:40-horario de Brasilia-FIM ------------------------ São Paulo, 08 de Fevereiro de 2023 Carta Nº HA0223015744 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *13.***.*30-73 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *13.***.*30-73: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa RIACHUELO/L/76-CUIABA/CT/MT SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *20.***.*48-38 18/11/2013 19/12/2013 29/12/2013 19/11/2018 100,92 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002387081 10/10/2018 13/11/2018 23/11/2018 08/10/2022 276,24 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 08/02/2023 às 17:23:21 ================================== Ainda, não restou demonstrada a ilegalidade das mesmas ou que sejam objeto de discussão judicial.
Logo, não há como majorar o quantum estabelecido na origem, na medida em que a situação narrada contemplaria, inclusive, o afastamento da condenação em danos morais pela preexistência de anotações, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ.
No entanto, tendo em vista que somente a parte autora recorreu da sentença, não há como alterar a condenação imposta, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
Desse modo, restando evidenciada a ilegitimidade do débito discutido nos autos, há que se reconhecer a improcedência do pedido contraposto.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por fundamento diverso.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
10/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:01
Conhecido em parte o recurso de ALESSANDRA MORAIS DE LARA - CPF: *13.***.*30-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:25
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Recurso nº 1036183-35.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (SERASA) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o histórico de negativações em nome da parte reclamante.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 20 de outubro de 2022.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
24/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021555-91.2016.8.11.0041
Yvan Ayres da Silva
Ecsa - Escola a Chave do Saber LTDA.
Advogado: Paulo Fernando Schneider
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2016 17:41
Processo nº 1026265-64.2022.8.11.0003
Zilda de Oliveira Alves Costa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 07:38
Processo nº 1003927-81.2022.8.11.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Benvindo Rodrigues da Costa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 06:48
Processo nº 0001567-36.2004.8.11.0037
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Adriano Rodrigues
Advogado: Marcelo Alves Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2004 00:00
Processo nº 1003927-81.2022.8.11.0008
Benvindo Rodrigues da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 08:37