TJMT - 1006643-21.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 16:54
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
25/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
11/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 04:16
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1006643-21.2021.8.11.0007.
AUTOR: PAULA MARILZA SOARES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Paula Marilza Soares da Cruz ajuizou Ação de Aposentadoria por Idade Híbrida em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que por um período trabalhou como segurada especial (rurícola), enquanto por outro período trabalhou como urbano; de forma que, ao ter completado a idade necessária, postula pela aposentadoria prevista no art. 48, §3°, da Lei 8.213/91.
Com a inicial acompanhou os documentos ali anexados.
Recebida à exordial foi determinada a citação da parte requerida (Id. 70868678).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 73797596).
Houve impugnação à contestação (Id. 84376278).
Em decisão saneadora foi designada data para realização de audiência instrutória (Id. 87672657). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/91); b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n° 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; c) qualidade de segurado especial no curso do prazo fixado no item anterior, segundo o conceito descrito no art. 11, VII, e § 1º, da Lei n° 8.213/91.
Entretanto, algumas vezes o segurado possuía a idade mínima exigida, mas seu tempo de atividade rural não era suficiente para a concessão do benefício, já que apresentava vínculos urbanos diversos dentro do período de carência.
Essa situação se mostrava corriqueira, sobrevindo então o art. 48, §3°, da Lei 8.213/91, que fez emergir no ordenamento jurídico a aposentadoria híbrida.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Grifei.
Requisito idade A parte requerente, nascida em 02/06/1954, atingiu a idade mínima necessária para a aposentadoria híbrida [Homem 65 (sessenta e cinco) anos e mulher 60 (sessenta) anos] em 2014, cabendo-lhe assim, demonstrar por início de prova material aliada à prova testemunhal o cumprimento do tempo de carência.
Requisito carência Em relação à carência, deve o requerente ainda demonstrar o exercício de atividade rural e urbana, à luz do artigo 142 da Lei n° 8.213/91, sendo, no caso concreto dos presentes autos, o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, imediatamente da data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria).
Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
No caso em tela, a requerente juntou aos autos a documentação que considerou suficiente para comprovar o período de trabalho no meio rurícola.
Porquanto, estes documentos são imprescindíveis para a propositura da demanda.
Nesse condão, a parte requerente trouxe diversos documentos (certidão de casamento; notas fiscais diversas; comprovante de residência etc), sendo eles suficientes para formar o início de prova material.
Mesmo assim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Da qualidade de segurado(a) A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91).
Por economia familiar, entende-se que o trabalho dos membros deva ser indispensável para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra.
Nesse diapasão, mais uma vez repiso que a prova documental foi corroborada pela prova testemunhal.
Destarte, reconhecendo o grande êxodo rural que provocou a migração de milhões de pessoas do campo para as cidades em busca de outras oportunidades, a Lei permite que o segurado some, para fins de aposentadoria por idade, o tempo de atividade rural e urbana, a já referida aposentadoria híbrida.
Nos presentes autos constata-se que o tempo de atividade urbana perfaz períodos espaçados entre os anos de 1991 a 2018, intercalando entre vínculos urbanos e rurais, conforme documentos juntados nos autos.
Assim, conforme prova material, reforçado pela prova testemunhal, bem como o reconhecimento da autarquia previdenciária quanto a qualidade de segurado da requerente, perfazendo, pois, os requisitos de tempo exigidos de pela Lei e, por conseguinte, emergindo o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Do termo inicial Tocante ao termo inicial do benefício resta sedimentado pela jurisprudência que, nos casos semelhantes a este, deve ser a partir do implemento do requisito etário.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA OU MISTA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1.
A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2.
Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 3.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte autora. 4.
O termo inicial deve ser fixado a partir da data em que a autora completou 60 (sessenta) anos, 18.10.2021. 5.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 6.
Correção monetária e juros de mora nos termos do manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (AC 1012707-56.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida à requerente, a ser calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite de salário-de-contribuição da Previdência Social; assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde a data do implemento do requisito etário.
Em via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CONCEDO o pedido de tutela urgência, por tratar-se de verba alimentar, para determinar ao Requerido que implante o benefício deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO a requerida a efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, até a data da sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela.
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em observância ao art. 1.288 da CNGC-MT, específico os dados da requerente, sendo estes: o nome do(a) segurado(a): I – Paula Marilza Soares da Cruz; II - o benefício concedido: aposentadoria por idade híbrida; III - prejudicado: a calcular pelo INSS; IV - a data de início do benefício – DIB: 09/11/2020; V - a renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; VI - data do início do pagamento: 30 dias.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 14:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 15:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
29/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1006643-21.2021.8.11.0007.
AUTOR: PAULA MARILZA SOARES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Inexistem preliminares ou questões processuais a serem decididas, razão por que declaro o feito saneado. 2) A natureza da demanda exige a designação de audiência de instrução e julgamento e atualmente são disponibilizadas ferramentas para que o ato seja realizado por videoconferência, facilitando o ato e dando celeridade ao feito, tendo este juízo adotado a modalidade como padrão.
Todavia, em ações previdenciárias, muitas vezes a parte autora não possuí condições técnicas para participar do ato por videoconferência, seja por estar em local distante da cidade e com má conexão à rede mundial de computadores ou da simplicidade da pessoa que sempre viveu no campo e não teve convívio com as tecnologias atuais.
Dessa forma, limitar o ato para que seja designado por videoconferência pode afastar à célere prestação jurisdicional, se distanciando do seu objetivo central.
Além disso, os cronogramas referentes ao atendimento ao público nos prédios da Justiça estão avançando satisfatoriamente, ao passo que os populares estão sendo vacinados.
Portanto, para possibilitar um melhor atendimento ao jurisdicionado, este juízo permitirá que o a parte autora participe do ato da forma que lhe for mais conveniente.
Entretanto, como medida de segurança para os jurisdicionados e para os serventuários da Justiça caso a parte autora opte pelo ato presencial, deverá comprovar ter sido vacinado(a), com antecedência de 20 (vinte) dias. 3) Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2022, às 15h00min, que será realizada nas dependências do fórum desta comarca, bem como por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, devendo a Secretaria da Vara proceder as INTIMAÇÕES de ambos os litigantes e seus procuradores, encaminhando-lhes o respectivo link para a sala de reuniões. 3.1) RESSALVE-SE que com 15 (quinze) minutos de antecedência do ato, as partes poderão entrar em contato com o número de WhatsApp Business desta respectiva Vara [(66) 9 9283-8943], para sanar eventuais dúvidas acerca da realização do ato. 3.2) CONSIGNE-SE que os litigantes deverão informar número de telefone para contato. 3.3) CONSIGNE-SE na intimação da autora a necessidade de seu comparecimento, a fim de prestar depoimento pessoal, consignando as penas do § 1º do artigo 385 do CPC/2015, para o caso de não comparecimento. 3.4) As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC/15. 4) DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC/2015. 5) INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC/2015.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
21/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 15:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
21/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 12:48
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040065-48.2011.8.11.0041
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Editora e Grafica Atalaia LTDA
Advogado: Helio Machado da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2011 00:00
Processo nº 0008063-25.2014.8.11.0007
Oi S.A.
Municipio de Alta Floresta
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2014 00:00
Processo nº 1015959-10.2020.8.11.0002
Amanda Lucia Dias
Gramarca Veiculos LTDA
Advogado: Guilherme Audax Cezar Fortes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2020 22:58
Processo nº 1007573-39.2021.8.11.0007
Angelica de Souza Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Renato Salicio Fabiano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2021 15:25
Processo nº 1049212-55.2021.8.11.0001
Condominio Residencial Vila Verde
Dalva Maria Hugueney de Siqueira
Advogado: Bruno Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2021 18:03