TJMT - 1012134-24.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2024 23:59
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03/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:35
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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09/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 20:15
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012134-24.2017.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA c/c PEDIDO DE TUTELA DE EMERGENCIA ajuizada por ECSON JUNIO FERREIRA em desfavor de SPE – ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Foi recebida a inicial e deferida a citação (evento n. 10634429), que restou cumprida (evento n. 11205540).
A requerida apresentou manifestação (eventos n. 11242726).
Ante o interesse da requerida na composição amigável, foi designada audiência de conciliação, restando infrutífera (evento n. 12794492).
A requerida ofereceu contestação (evento n. 12977260) e, na sequência, a requerente apresentou impugnação à contestação (evento n. 16793486).
Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial (evento n. 52725383).
As partes noticiaram a formalização de acordo (evento n. 92821734).
A requerida informou a quitação do acordo (evento n. 94203924/ 94203929).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 92821734).
Outrossim, conforme manifestação acostada no evento n.º 94203924/ 94203929, deduz-se que a executada realizou o pagamento integral da obrigação jurídica.
Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento.
Custas judiciais em conformidade com a sentença de mérito e acórdão proferidos.
Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 24 de outubro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
24/10/2022 14:31
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:31
Homologada a Transação
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02/09/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/08/2022 16:57
Juntada de intimação
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17/08/2022 16:57
Juntada de decisão
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17/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:57
Juntada de intimação
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17/08/2022 16:57
Juntada de decisão
-
17/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:57
Juntada de petição
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17/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:57
Juntada de recurso extraordinário
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17/08/2022 16:57
Juntada de acórdão
-
17/08/2022 16:57
Juntada de acórdão
-
17/08/2022 16:57
Juntada de petição
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17/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:57
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2022 16:57
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2022 16:57
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
17/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2021 12:02
Juntada de Ofício
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01/10/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 09:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/08/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 00:48
Publicado Sentença em 23/06/2021.
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22/06/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
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26/05/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 03:56
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
13/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:02
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2019 17:06
Conclusos para decisão
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13/02/2019 11:47
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 11:21
Decorrido prazo de EURIPEDES BALSANUFO COSTA FERREIRA JUNIOR em 05/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 14:28
Publicado Intimação em 22/01/2019.
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31/01/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:28
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
31/01/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 21:18
Publicado Despacho em 22/01/2019.
-
30/01/2019 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2018 15:26
Publicado Intimação em 26/11/2018.
-
27/11/2018 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2018 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 17:28
Audiência conciliação realizada para 18/04/2018 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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17/04/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 02:46
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:38
Decorrido prazo de EURIPEDES BALSANUFO COSTA FERREIRA JUNIOR em 06/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 01:10
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2018 00:57
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
13/03/2018 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 00:31
Publicado Despacho em 09/03/2018.
-
09/03/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 06:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2018 16:03
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
07/03/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 10:23
Conclusos para despacho
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21/12/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2017 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 17:59
Expedição de Mandado.
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07/12/2017 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2017 00:09
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2017 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2017 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2017 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2017 14:12
Expedição de Mandado.
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11/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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