TJMT - 1026855-44.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:49
Devolvidos os autos
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12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/05/2023 13:49
Juntada de acórdão
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12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/05/2023 13:49
Juntada de manifestação
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12/05/2023 13:49
Juntada de manifestação
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12/05/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:49
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 13:49
Juntada de intimação
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12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:49
Juntada de agravo interno
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12/05/2023 13:49
Juntada de petição
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12/05/2023 13:49
Juntada de intimação
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12/05/2023 13:49
Juntada de decisão
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30/11/2022 13:13
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 07:52
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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28/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que JOSÉ AMADEU GUILHERME DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em desfavor do OI S.A., na qual pleiteia declaração de inexistência do débito, a exclusão de restrição creditícia anotada em seu nome por determinação da reclamada, além da indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 100383756, em que preliminarmente argui a inépcia da petição inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
Defende no mérito o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, a condenação em litigância de má-fé e, como pedido contraposto, requer a condenação ao pagamento do débito.
As preliminares devem ser rejeitadas, pois os documentos necessários para a propositura da ação foram apresentados pela parte reclamante.
Igualmente não prospera a impugnação ao valor da causa, pois o valor pleiteado a título de indenização não está sujeito a alteração pelo julgador.
Assim como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da reclamante junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SEGUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO DE ACORDO COM O MONTANTE COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Com efeito, cabia à reclamada comprovar a efetiva contratação dos serviços de seguros, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu.
Demonstrada a cobrança indevida, o montante deve ser restituído em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O quantum a ser restituído merece reforma, posto que, por se tratar de danos materiais, o valor do prejuízo deve ser equivalente à aquele comprovado nos autos. [...] (TJMT, TRU, N.U 1008361-51.2021.8.11.0040, Rel.: Luís Aparecido Bortolussi Junior, DJU em 09/08/2022). g.n Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado apenas faturas (ID 100400683, ID 100400684 e ID 100400685), os quais não têm o condão probatório, pois se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Verifica-se, assim, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto quanto ao fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Diante do contexto comprobatório dos autos, não há obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, consequentemente a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Quanto ao dano moral, pode-se afirmar que embora, em regra, a inclusão indevida de restritivo gere dano moral, a existência de restrição preexistente (ID 100400686), descaracteriza o dano, levando a presunção de que se trata de devedor contumaz, conforme no verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Isto se justifica porque a imagem do consumidor perante a sociedade já está denegrida, inexistindo ofensa objetiva e subjetiva, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS).
O assunto inclusive, já possui entendimento firmado também na Sistemática de Precedentes (tema 922, REsp nº 1386424/MG): RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. [...] 2.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). [...] 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1386424/MG, Rel.
Min.: Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 27/04/2016, DJe 16/05/2016).
Embora a judicialização do restritivo preexistente afaste a aplicação da Súmula 385 do STJ, no presente caso, não há prova de que a negativação em 16/05/2019, foi impugnado judicialmente.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil acompanhada do elemento dolo.
Em exame dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, nem o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança não é legítima e por esta razão, o pedido contraposto deve ser indeferido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante no valor de R$84,33 (oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), vinculado ao contrato sob nº 0005097369031916 (ID 92768081); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante aos débitos discutidos nos presentes autos.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais); 3.
Indeferir o pleito indenizatório por danos morais; 4.
Indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé, e; 5.
Indeferir o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 18:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/10/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 17:38
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 18:23
Recebidos os autos.
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06/10/2022 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/10/2022 07:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:34
Publicado Informação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:02
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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17/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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