TJMT - 1009801-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:50
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARRUDA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:15
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009801-62.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, mesmo que tenha apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, à parte autora deveria demonstrar a impossibilidade de se locomover ou de participar do ato, o que não ocorreu nos presentes autos, ainda que intimada para tal finalidade.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão dos argumentos apresentados pelo causídico da reclamante.
Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 19:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARRUDA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARRUDA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 06:23
Conclusos para decisão
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28/10/2022 19:27
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
28/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009801-62.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, verifico que a parte autora alega ter havido problemas tecnológicos para acessar a presente reunião, com isso requer a realização da audiência em uma nova data.
Deste modo, intime-se o requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente documento capaz de comprovar as alegações apresentadas em ID 95960211.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 14:37
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:42
Audiência de Conciliação realizada para 20/09/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/09/2022 09:41
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 07:41
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/04/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:49
Audiência de Conciliação designada para 20/09/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/04/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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