TJMT - 1017628-36.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 09:23
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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15/03/2023 09:23
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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14/03/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara Criminal
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14/03/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:07
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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04/11/2022 22:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
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31/10/2022 00:32
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017628-36.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Furto Qualificado, Estelionato, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ MT (IMPETRADO), JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - CPF: *66.***.*74-41 (IMPETRANTE), JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - CPF: *66.***.*74-41 (ADVOGADO), LELIO JOSE TOSTA - CPF: *34.***.*11-17 (PACIENTE), MATO GROSSO- MINISTERIO PUBLICO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – 1.
NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO CRIMINAL – 2.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – VULTOSO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS – 3.
EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS DE QUE A ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO CESSOU – PRISÃO DECORRENTE DE GRANDE OPERAÇÃO POLICIAL – LONGO TEMPO DE INVESTIGAÇÃO A JUSTIFICAR O LAPSO TEMPORAL ENTRE OS CRIMES E O DECRETO PREVENTIVO – 4.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – DECRETO PREVENTIVO HÍGIDO – 5.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR O DECRETO PREVENTIVO – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O Habeas Corpus que é uma ação constitucional de cognição sumária, com produção de prova pré-constituída, não comporta o enfrentamento da tese de negativa de autoria, ou mesmo de indícios suficientes acerca dela, ou que exija revolvimento de matéria fático-probatória, à míngua de fase processual destinada a tanto. 2.
Fica evidenciada a gravidade da conduta e periculosidade do Paciente, a autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, se houver indícios de que ele integra associação criminosa voltada ao cometimento de furtos de cargas de caminhão (soja ou farelos de soja), entre outros crimes e, ainda, de que tenha, com sua conduta, acarretado prejuízo vultoso às vítimas; 3. “(...) Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto prisional quando se trata de longa e complexa investigação de estrutura organização criminosa em plena atividade.
Precedentes.” (HC n. 721.547/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.); 4. “(...) Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (STJ - HC: 477543 SP 2018/0293337-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019); 5.
Solitários predicados pessoais favoráveis ao paciente, embora apreciáveis, não se mostram suficientes, para revogar a medida extrema de restrição da liberdade, se ela encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos. -
26/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 18:04
Denegado o Habeas Corpus a JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - CPF: *66.***.*74-41 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 15:20
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JEFFREY CHIQUINI DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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