TJMT - 1001549-25.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:17
Devolvidos os autos
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05/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/01/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:22
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001549-25.2022.8.11.0018.
AUTOR: ANDERSON ANDRADE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por ANDERSON ANDRADE DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Decisão de id. 89643082 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de urgência, bem como designou a realização de pericia.
O requerido apresentou contestação em id. 96552509.
Laudo pericial juntado em id. 96017246, o qual concluiu que há nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão, considerando não ser sua mão dominante, além de não haver necessidade de remanejamento laboral.
Conclui-se, portanto que não há redução da capacidade para o trabalho.
Impugnação apresentada em id. 102311615.
Devidamente designada audiência de instrução e julgamento, esta se restou prejudicada devido a AUSÊNCIA do advogado da parte autora e da Autarquia ré. É o breve relato.
Fundamento e Decido. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Partes legítimas e legítimo interesse de agir.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
O acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa.
Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente.
O nexo causal restou devidamente comprovado ante a emissão de CAT pelo empregador e a concessão administrativa de benefício de natureza acidentária – NB 31/630.412.678-0 – entre 17/11/2019 e 01/01/2020, conforme demonstrado pelo CNIS acostados aos autos.
A prova técnica produzida nos autos pelo profissional de confiança do Juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, sendo desnecessária qualquer outra providência.
A sequela é a lesão anatômica ou funcional, em qualquer grau, que permanece depois de encerrada a evolução clínica de uma doença ou deum traumatismo.
A redução da capacidade pode ser reconhecida na exigência de maior esforço ou na impossibilidade de desempenho da atividade que a pessoa exercia à época do acidente, permitido, porém, o exercício de outra função, após processo de reabilitação profissional (artigo 104,incisos II e III, do Decreto 3.048/99).
A mão funciona como um conjunto harmônico em que cada dedo tem sua função própria e ajuda os demais nas tarefas de preensão, da movimentação e do posicionamento de objetos; qualquer alteração anatômica ou funcional do conjunto dificulta a sua atividade.
Assim, diante da prova técnica, não há como conceder o benefício a parte autora.
Isto porque, a perita concluiu que a lesão não comprometeu os movimentos da mão, inexistindo incapacidade laborativa.
Dessa forma, concluiu que não houve redução da capacidade laborativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.” Juliano Hermont Hermes da Silva Juiz de Direito -
17/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
15/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001549-25.2022.8.11.0018.
AUTOR: ANDERSON ANDRADE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por ANDERSON ANDRADE DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Decisão de id. 89643082 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de urgência, bem como designou a realização de pericia.
O requerido apresentou contestação em id. 96552509.
Laudo pericial juntado em id. 96017246, o qual concluiu que há nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão, considerando não ser sua mão dominante, além de não haver necessidade de remanejamento laboral.
Conclui-se, portanto que não há redução da capacidade para o trabalho.
Impugnação apresentada em id. 102311615. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Vê-se que não há preliminares pendentes de análise.
Analisando-se o contexto processual, salienta-se que não é caso de “julgamento antecipado” (arts. 354 a 356 do CPC), por haver necessidade de atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, ou não, de incapacidade do requerente; b) se referida incapacidade é total ou parcial; c) se referida incapacidade é permanente ou temporária; d) se a parte requerente é suscetível, ou não, de reabilitação para o exercício de atividade laborativa e; e) a qualidade de segurada do autor; f) nexo causal entre o acidente e as sequelas.
Por isso, SANEADO está o processo (art. 357, do CPC).
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2023 às 14h00min, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências do fórum.
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5°) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 354/2020, art. 3°), a audiência realizar-se-á de forma hibrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão.
A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link (CNJ Resolução 354/2020, art. 4°).
Nos termos do art. 455, caput, do CPC, caberá aos advogados das partes intimarem as respectivas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses descritas no §4° do mesmo dispositivo. https://bit.ly/3r10NUy OU https://tinyurl.com/1varadeJuara Após de tudo cumprido e certificado, venham-me os autos CONCLUSOS para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
08/08/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
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08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
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25/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO de id. 96552509, no prazo legal.
No mesmo prazo, em razão de intermitência técnica no PJe, conforme informação da TI/TJMT de id. 101073991, que promova novamente a juntada da petição e/ou documentos de ids. 97800238 e 97804453, juntados no dia 06/10/2022. -
24/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 07:27
Juntada de Juntada de Laudo
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24/08/2022 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:35
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:53
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 09:21
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 04:52
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:09
Juntada de Ofício
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13/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/07/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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