TJMT - 1062969-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2024 02:08
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de anderson rosa ferreira em 05/09/2024 23:59
-
22/08/2024 02:06
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:18
Homologada a Transação
-
19/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de anderson rosa ferreira em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:05
Juntada de Ofício
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29/05/2024 15:39
Devolvidos os autos
-
29/05/2024 15:39
Processo Reativado
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29/05/2024 15:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/05/2024 15:39
Juntada de petição
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29/05/2024 15:39
Juntada de intimação
-
29/05/2024 15:39
Juntada de intimação
-
29/05/2024 15:39
Juntada de decisão
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12/01/2024 10:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de anderson rosa ferreira em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:37
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062969-82.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON ROSA FERREIRA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 111355967), fundados no alegado erro material na sentença de id. 110474270, sob o fundamento de: - não observância de que o cancelamento de serviços referente a matrícula de consumo em nome da parte Autora é a partir do mês de julho/2022, e não do mês de julho/2021 constante na sentença.
No caso, verifico que assiste razão a parte embargante, já que, por um lapso, houve um erro material na sentença recorrida, que deve ser corrigida, para determinar o cancelamento de serviços referente a matrícula de consumo em nome da parte Autora, a partir do mês de julho/2022, nos termos da fundamentação da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, para determinar o cancelamento de serviços referente a matrícula de consumo em nome da parte Autora, a partir do mês de julho/2022, restando mantidos os demais termos da sentença recorrida, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 03:05
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1062969-82.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 12 de abril de 2023 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 12/04/2023 16:40:23 -
12/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 06:04
Decorrido prazo de anderson rosa ferreira em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/02/2023 00:39
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062969-82.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON ROSA FERREIRA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A controvérsia consiste na eventual legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação da parte Autora de inserção negativa após o encerramento do contrato de prestação de serviços com a Ré.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova, quando da apreciação do pedido de urgência (id. 102603461).
Das provas apresentadas, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes.
No entanto, a parte Reclamada afirma que o débito ocorreu de forma regular, em razão do não pagamento das faturas de consumo quando do pedido de encerramento dos serviços, contudo, tal alegação não merece prosperar, diante do extrato de negativação juntado no id. 82768518 que demonstra a negativação inserida no dia 15/08/2022 (id. 102567573) no valor de R$ 89,74 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), portanto, após o adimplemento do débito que ocorreu em 25/07/2022 (id. 102222425).
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
O dano moral decorrente da negativação indevida, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Contudo, no que se refere ao pedido de dano material, restou demonstrado que a continuidade das faturas emitidas até julho/2021 foram decorrentes da inércia da Requerente em realizar o adimplemento do débito, razão pela qual a restituição dos valores pagos deve ser indeferida.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a.1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ R$ 89,74 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos); a.2) promover o cancelamento de serviços referente a matrícula de consumo em nome da parte Autora desde julho/2021; b) condenar a parte Reclamada, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da(s) Empresa(s) Reclamada(s)/condenada(s); d) após o trânsito em julgado: e.1) oficie-se ao SERASA/SPC determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (eventuais despesas decorrentes serão de responsabilidade da parte vencida), sob pena de responsabilidade; e.2) intime-se o Credor a apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e, e) julgar improcedente o pedido contraposto, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 16:28
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/01/2023 21:18
Recebidos os autos.
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25/01/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 04:26
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:48
Decorrido prazo de anderson rosa ferreira em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:37
Decorrido prazo de anderson rosa ferreira em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:37
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 21:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 08:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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29/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
i ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062969-82.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON ROSA FERREIRA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Visto.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais, deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
A permitir a antecipação da tutela, indispensável a demonstração inequívoca do fundamento relevante da demanda, do justificado receio de ineficácia do provimento final e, por fim, da reversibilidade da medida que, no caso, não se encontram presentes.
No caso, determinada a emenda à inicial para juntada de documento imprescindível à apreciação da urgência (SERASA/SPC e SCPC), quedou inerte a parte Reclamante em relação ao “SCPC”.
Isto posto, INDEFIRO a tutela postulada em caráter inicial.
No mais, defiro a emenda, para inclusão no pedido, do valor indicado no id. 102567571.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Inexistindo pedido diverso, a citação/intimação para responder à reclamação deve ser por Carta A.R., salvo a via eletrônica, com as cópias necessárias.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:23
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062969-82.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: anderson rosa ferreira Endereço: RUA CINCO, Quadra 19, lote 15, PARQUE RESIDENCIAL TROPICAL VILLE, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-816 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 3196, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 31/01/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de outubro de 2022 -
24/10/2022 18:59
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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