TJMT - 0003067-25.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 29/01/2025 23:59
-
05/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 12:22
Devolvidos os autos
-
15/07/2024 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 24/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:46
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 07:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/12/2023 18:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:35
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:57
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:18
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:21
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:20
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:42
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA COSTA PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 06:36
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
17/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:48
Devolvidos os autos
-
11/04/2023 11:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/04/2023 11:48
Juntada de acórdão
-
11/04/2023 11:48
Juntada de acórdão
-
11/04/2023 11:48
Juntada de acórdão
-
11/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 11:48
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:48
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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11/04/2023 11:48
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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02/12/2022 11:06
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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28/11/2022 08:15
Decisão interlocutória
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23/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 18:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 12:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 10:59
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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29/10/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003067-25.2016.811.0003 VISTO Trata-se de liquidação de sentença promovida por MARIA HELENA DA SILVA COSTA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO, visando apurar eventual defasagem salarial no cargo de agente de serviços gerais, em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
Nomeado como perito o contador José Welliton Alves de Souza, este apresentou o laudo pericial (id. 92221811).
O Município de São José do Povo manifestou ciência do laudo pericial (id. 92627742).
A parte autora discordou do laudo apresentado (id. 93861589). É o relatório.
Decido.
A questão central cinge-se à apuração de diferenças nos vencimentos do servidor, aplicando-se a metodologia da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento.
Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que determina a Lei nº 8.880/94, conforme explanado abaixo: ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO.
De início, anoto que o perito utilizou para o cálculo as fichas financeiras da autora, relativas ao período de 11/1993 e 12/1993, bem como fichas financeiras de servidores paradigmas, relativas ao ano de 1994.
Para se chegar ao percentual final da defasagem o perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha.
Mês de competência Salário em CR$ URV do último dia do mês Valor do salário em URV 11/1993 15.021,00 238,32 63,03 12/1993 18.760,00 327,90 57,21 01/1994 32.886,00 458,16 71,78 02/1994 42.829,00 637,64 67,17 Média aritmética: 64,79 Média aritmética: com aplicação do Art. 22, §2º, da Lei 8.880/94 67,17 A seguir, o perito constatou que o salário da competência 03/1994 (64,79 URV) pago em abril de 1994 foi abaixo em 3,54% em relação ao da Competência 02/1994 (67,17 URV), ferindo assim o que preceitua o Artigo 22º, § 2º da Lei 8.880/1994.
Porém o salário da competência 10/1994 (72,00 URV) está maior em 11,13% em relação ao da competência 03/1994 a 06/1994 (64,79 URV), abarcando assim os 3,54%.
Mês de competência Salário em CR$ e R$ Salário em URV 01/1994 64,79 02/1994 64,79 03/1994 64,79 04/1994 64,79 05/1994 64,79 06/1994 64,79 10/1994 72,00 O perito concluiu que “A Exequente não faz jus à perda salarial no percentual de 11,98% determinada no Recurso Extraordinário 561836 do Supremo tribunal Federal de relatoria do Sr.
Min.
Luiz Fux, em virtude desse percentual ter sido para os servidores do Poder Judiciário Federal, do Ministério Público Federal e do Poder Legislativo Federal, que o pagamento de suas remunerações ocorreram antes do fim do mês, por volta do dia 20, referente aos meses de Novembro de 1.993 a Fevereiro de 1994; Não há Lei do Município de São José do Povo que instituiu método na conversão, que poderia ter sido diferente do estipulado na Lei 8.880/94 e que dessa forma reduzisse as remunerações; Considerando a aplicação, na conversão, do método constante no Artigo 19 ao invés do Artigo 22 da Lei 8.880/94 por parte do Município, não necessariamente gerou perda salarial”.
Quanto à impugnação ao laudo pericial, anoto que, a despeito da inconformidade da parte autora com o resultado da perícia contábil, o requerente não apontou elementos suficientes para desconstituir o laudo pericial em questão, sendo que o cálculo foi elaborado de acordo com a metodologia estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Importante frisar que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, considerando que a sentença determinou a apuração de eventual defasagem na remuneração da servidora, bem como do índice, acaso constatado.
A liquidação cujo resultado é igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada, simplesmente se resolvendo a obrigação.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença fixou os honorários advocatícios nos termos do § 4º, II, do art. 85 do CPC (id. 37874725 – pág. 31).
Ocorre que, conforme acima fundamentado, na fase de liquidação de sentença apurou-se a inexistência de diferenças a serem pagas.
Logo, não há lugar para a execução da verba honorária, considerando que esta foi condicionada ao montante da condenação principal, que no caso, é zero.
Com efeito, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do requerido quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ZERO.
I.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da sentença.
II.
Sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III.
Entendimento contrário estimularia a propositura de diversas ações temerárias tumultuando o funcionamento da Justiça e prestigiando eventual ausência da boa-fé.
IV.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00454088220114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO REDUZIDA A ZERO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. 1.
Apelação de sentença que extinguiu execução de título judicial ao declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário pelo RGPS. 2.
Pretensão dos apelantes de continuar a execução para que seja adimplida a obrigação de pagar, consistente na verba autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3.
Se, na liquidação, restou incontroverso que o benefício foi implantado administrativamente, antes mesmo do protocolo da demanda em juízo, resta caracterizada a liquidação zero e, tendo a verba honorária advocatícia sido estabelecida em percentual sobre a condenação, não há, mesmo, o que ser executado a esse título. 4.
Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0007995-82.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 04/04/2017; Pág. 56). “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
HONORÁRIOS. 1.
A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2.
Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3.
Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015).
Assim, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda de conhecimento.
De igual forma, não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva.
Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes.
Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido.
Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018) DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que foi apurado valor zero na fase de liquidação de sentença, conforme acima fundamentado.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
26/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:48
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 07:13
Decorrido prazo de SAMIR BADRA DIB em 08/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 05:57
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 20:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/08/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 04:20
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 21:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/04/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 05:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 12:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA em 24/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 04:56
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 20:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 04:28
Decorrido prazo de ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 09/02/2021 23:59.
-
25/11/2020 06:47
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 03:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA em 16/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 16/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 03:27
Decorrido prazo de ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA em 16/10/2020 23:59.
-
24/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:53
Juntada de Petição de expediente
-
28/08/2020 01:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
26/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 01:24
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
26/08/2020 01:24
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
16/06/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/03/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/03/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2020 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2020 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/03/2020 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/02/2020 01:56
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/02/2020 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/02/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2020 01:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/01/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2020 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/01/2020 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2019 01:31
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
18/12/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/10/2019 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
16/10/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2019 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/10/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2019 01:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/10/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
10/10/2019 01:43
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/10/2019 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/10/2019 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/08/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/06/2019 00:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
28/05/2019 02:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/05/2019 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/05/2019 02:38
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
27/05/2019 02:38
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
27/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2019 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2019 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2019 00:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2019 02:36
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/05/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2019 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/04/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 01:10
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
30/04/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/04/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:38
Redistribuição (Redistribuicao)
-
10/04/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2019 01:37
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
08/04/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2019 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2019 01:16
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
08/04/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:56
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
19/12/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/12/2016 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2016 01:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/12/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2016 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/12/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2016 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2016 01:34
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
23/11/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/11/2016 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2016 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/11/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/11/2016 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/11/2016 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/11/2016 01:57
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
15/09/2016 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/09/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2016 01:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
02/09/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 01:28
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
01/09/2016 02:35
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
25/08/2016 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/08/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2016 01:45
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
19/07/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
15/07/2016 01:36
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
14/07/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/07/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/07/2016 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/07/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/07/2016 00:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/07/2016 01:30
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
13/06/2016 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/06/2016 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
02/06/2016 00:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/05/2016 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/05/2016 01:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/05/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2016 02:16
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
26/04/2016 02:22
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
26/04/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2016 01:52
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
19/04/2016 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/04/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2016 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/04/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/04/2016 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/04/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2016 01:55
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/03/2016 01:49
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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