TJMT - 1003972-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:21
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:19
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 07:18
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 07:57
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:03
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1003972-09.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGIO DI PARMA EXECUTADO: NEUZA FERNANDES DA SILVA Vistos, etc.
Não tendo sido adimplido o débito exequendo, defiro o pedido de ID. 116873398, à falta de indicação pela parte executada de bens em melhor colocação no rol do art. 835 do CPC. É cabível a penhora de direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente, inteligência do art. 835, inciso XII, do CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos sobre o bem indicado, imóvel descrito em ID. 116873400.
O Oficial de Justiça deverá: (a) lavrar o auto de penhora; (b) intimar o devedor; (c) intimar o cônjuge do devedor se este for casado (art. 842 do CPC); (d) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do imóvel; (e) utilizar a técnica comparativa por amostragem de imóveis similares ofertados na região, tendo como base corretoras de imóveis e sites especializados; (f) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os imóveis utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico.
Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos, sob pena concordância tácita.
Na oportunidade, a parte credora deverá também: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matricula imobiliária (artigo 844 do CPC), sob pena de terceiros alegarem boa-fé; (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, (c) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (d) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, indique bens de propriedade do devedor e disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, expeça-se ofício à instituição financeira favorecida com a Alienação Fiduciária, solicitando que, no prazo de 10 dias, informe a este juízo se o contrato, objeto da alienação fiduciária, já se encontra quitado e, caso negativo, o valor do saldo devedor, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do CP).
Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 08:12
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 18:09
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:44
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:31
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 03:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
29/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente/Executada, para tomar ciência acerca do Termo de Penhora, caso queira, manifestar nos autos, no prazo legal. -
20/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 05:51
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003972-09.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGIO DI PARMA EXECUTADO: NEUZA FERNANDES DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido contido no id. 89782451 e, na presente data, procedo à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 17.619, registrado no Cartório Sétimo Ofício, consistente no apartamento n° 31, rua Comandante Costa n° 1.711, Condomínio VILLAGIO DI PARMA, nesta cidade, nomeando o devedor como depositário do bem.
A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 20.339,36 (vinte mil trezentos e trinta e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Intimo o credor para que proceda ao registro da penhora sobre os direitos do imóvel junto ao CRI, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se os devedores para se manifestarem, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designo audiência de conciliação no evento seguinte, ficando o credor intimado.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 10:53
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 03:54
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003972-09.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGIO DI PARMA EXECUTADO: NEUZA FERNANDES DA SILVA
Vistos.
Em buscas junto ao sistema RENAJUD foi possível identificar a existência de uma motocicleta livre de ônus em nome da parte executada, conforme documento anexo a presente decisão.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o bem pode ser encontrado e após EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, ficando o executado nomeado como depositário.
Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
No silêncio da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem ou requeira o que dê direito, em 10 dias.
Por outro lado, a pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, conforme extrato anexo.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
27/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 03:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 21:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 03:06
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
06/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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